O Advogado do CRC/MG Dr. Cirilo de Paula Freitas definiu sabiamente quem é o Sr. Paulo Cesar Consentino em seu parecer; assim se quando integrante da Direção da Casa adotava posição contrária à pretensão formulada no mandato de segurança e, se quando Conselheiro, se coloca em favor da tese defendida no mandamus, podemos concluir que sua posição, no dizer de um poeta, muda como as aves de arribação: Se faz bom tempo elas vêm, se faz mau tempo elas vão...

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Veja também à sumula publicada no Diário do comércio de sua autoria

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – MG
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VEÍCULO: Diário do Comércio
DATA: 31/01/2003

SÚMULA PAULO CONSENTINO *

CRC-MG

Anuidade de 2002 – Tribunal Regional Federal (TRF) - 1ª Região - desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DOU de 28/11/2002 - Agravo de instrumento interposto pela Federação dos Contabilistas do Estado de MG – Conclui ser devido o recolhimento de R$ 41,00 (quarenta e um reais) a título de anuidade, referente ao exercício de 2002, por corresponder ao limite de 2 MRVs. Com as atualizações fixadas pelas Leis n° 8.177/91, 8.178/91 e 8.383/91, para as pessoas físicas, conformes estabelecido pela Lei 6.994/82.

PARECER DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS CONCERNENTE AO CONSELHEIRO PAULO CÉSAR CONCENTINO HOJE PRESIDENTE DO CRCMG, ANTES ERA CONTRA A ATUAL ANUIDADE , HOJE MUDA DE OPINIÃO COMO DIZ O POETA “muda como as aves de arribação: se faz bom tempo elas vêm, se faz mau tempo elas vão...” (CIRILO DE PAULA FREITAS, advogado do CRCMG)



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Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais


ASSUNTO: Afronta ao Regimento Interno.
Possibilidade de cassação de
mandato de conselheiro.

RELATÓRIO:

O conselheiro Paulo Cesar Consentino dos Santos,
Membro da Câmara de Registro Profissional. Com fundamento em decisão judicial estranha à sua pretensão, requereu, em 03 de Setembro de 2.002, a expedição de guia para recolhimento da taxa de anuidade relativa ao ano de 2.002, pelo valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), isto é, aquém do fixado para o referido exercício.

Após ouvido o Conselho Federal sobre o pleito, já
que aquela entidade tem manifesto interesse na questão , o CRCMG, em 12.09.02, informou ao Conselho a impossibilidade de atendimento da pretensão na forma requerida, uma vez que suporte legal apontado, “ decisão do Juiz da 5ª. Vara Federal – Seção judiciária de Minas Gerais, devidamente confirmada pelo Tributário Regional Federal da primeira região “, teve por objeto a fixação do valor da anuidade de do ano de 2.000.

Na mesma oportunidade, informou-lhe, ainda , “que
a expedição da guia para o pagamento da anuidade do exercício nos moldes de seu requerimento há de se adequar rigorosamente aos termos do despacho inicial exagerado no agravo de instrumento junto ao Trbunal Regional Federal da Primeira Região”

Desta forma, devidamente cientificado, o Conselheiro não regularizou a situação perante o Órgão do qual é Conselheiro, deixando de recolher o valor da anuidade de 2.002.


Está é a situação fática constatada.



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PARECER:


Do relato, abstrai-se a existência de ilícito praticado
por desobediência à norma inserta no Regimento Interno do CRCMG, mais precisamente na alínea “e” , do parágrafo 5°., que assim dipõe:

“art. 5°. A extinção ou perda do mandato dos membros do
CRCMG ocorrerá
.......................................................................................................

Parágrafo 5°. Também são causas de extinção do mandato:
.......................................................................................................

“e” – por falta de decoro ou conduta incompatível com a
representação institucional ou a dignidade profissional, bem
como junto ao CRCMG.”


O objeto do ilícito fixa-se na reprovável conduta do
Conselheiro junto ao CRCMG por dois motivos que lhe agravam a postura. O primeiro, diz respeito à negativa de efetuar o pagamento da anuidade à casa a que serve como conselheiro mesmo depois de ser alertado para interpretação errônea de decisão legal que pretendia se valer para opor-se ao cumprimento do dever. O segundo, reside na presunção, ainda que juris tantum, que o contador-conselheiro sabia do alcance da decisão judicial, posto que o assunto é, corriqueiramente, comentado nos meios contábeis de Belo Horizonte.

Ora como se sabe, o Conselho luta nas “ barras dos Tribunais Federais” para manter a sua fonte de custeio - que é revertida em benefícios de toda à classe. Diante pois, desta luta para obter subsídios financeiros para honrar seus compromissos e seus objetivos, tem o direito e a legítima expectativa de contar com a lealdade de seus membros para servir de exemplo aos demais integrantes da classe.

A lealdade, por sua vez , constitui virtude do cidadão que a exerce não só de acordo co seus interesses mas, sobretudo, de acordo com o seu caráter. Desta forma , se o CRCMG tem em seus próprios quadros um trânsfuga de seus misteres, e de sua filosofia de gestão, e, se tal membro, tenta valer-se de decisum impróprio ao seu intento de pagar a anuidade em desacordo com o preço fixado, inantendo a recusa, mesmo depois de alertado, este Conselheiro adota manifesta conduta incompatível com a dignidade do CRCMG, em si, e com seus pares.


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Saliente-se, ainda, que junto à deslealdade invocada, o conselho desfraldou, também, a bandeira da má-fé. Somos forçados a desenvolver este raciocínio tendo em vista que, se no ano de 2.000, ele pagou a chamada, “ anuidade cheia”, na condição de Vice- presidente do Controle Interno e , conseqüentemente, membro do Conselho Diretor, era ele contra o objeto do mandato de segurança impertrado.

Todavia, se em 2.002, na condição de Conselheiro, não mais integrante do Corpo Diretor do Conselho, opôs-se ao pagamento da anuidade regular (cheia), e pretendeu efetuar o seu pagamento com base em princípio ao qual era contra em 2.000, detectamos uma mudança radical de postura.

Assim, se quando integrante da Direção da Casa adotava posição contrária à pretensão formulada no mandato de segurança e , se quando Conselheiro, se coloca em favor da tese defendida no mandamus, podemos concluir que sua posição, no dizer de um poeta, muda como as aves de arribação: se faz bom tempo elas vêm, se faz mau tempo elas vão...

E esta mudança , ora em favor da tese defendida pela Diretoria do CRCMG, roa em favor da antítese – que é o suporte fático-juridico adotado na indicada medida judicial – nos leva à convicção de que o Conselheiro age por impulsos contrário ao que preside à boa-fé.

CONCLUSÃO


Examinada a questão sob a luz da norma regimental supra e, se confirmada a existência do ilícito, o Plenário da casa poderá decidir sobre a perda do mandato do agente.


É o que pensamos, salvo melhor juízo.

Belo Horizonte, 08 de Abril de 2.003
Cirilo de Paula Freitas