Civil
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acesso ao logradouro público; impossibilidade de provação: |
Art.
1.331, § 4º, CC
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Art. 1.331.
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada
do acesso ao logradouro público.
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administração do condomínio; assembléia: |
Art.
1.347, CC
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Art. 1.347. A assembléia
escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se.
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adquirente de unidade, rspondo pelos débitos de alienante em relação
ao condomínio: |
Art.1.345,
CC
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Art. 1.345. O adquirente de unidade responde
pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive
multas e juros moratórios. |
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alienação de parte acessória da unidade a outro condômino: |
Art.
1.339, § 2º, CC |
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alteração da convenção ou do regimento interno: |
Art.
1.351, CC
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Art.
1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos
votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela
unanimidade dos condôminos. (Alterado pela L-010.931-2004)
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§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória
de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo
a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio,
e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral
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aluguel de área para abrigo de veículos: |
Art.
1.338, CC
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Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área
no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer
dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. |
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assembléia dos condôminos: |
Art.1.350,
CC
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Art.
1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos,
na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das
despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas,
e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento
interno. |
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assembléia dos condôminos; deliberações; votos: |
Arts.
1.352 a 1.354, CC
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Art.
1.352.
Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos
condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações
ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada
condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição
do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia
poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando
exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar
se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
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assembléia extraordinária: |
Art.
1.355, CC
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Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão
ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. |
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conceito: |
Art.
1.331, CC
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Art.
1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva,
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
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condôminos; direito às partes comuns: |
Art.
1.339, CC
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Art.
1.339.
Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis
de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações
ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.
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construção de outro pavimento ou edifício: |
Art.
1.343, CC
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Art. 1.343. A construção de outro pavimento,
ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas
unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos
condôminos. |
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convenção: |
Art.
1.333, CC
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Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois
terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória
para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. |
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convenção; cláusulas: |
Art.
1.334, CC
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Art.
1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias
do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e
quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno. |
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convenção; como pode ser feita: |
Art.
1.334, § 1º, CC
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Art. 1334 - § 1º A convenção
poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
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convenção; oportunidade contra terceiros: |
Art.
1.333, Parágrafo único, CC
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Art. 1333 - Parágrafo único. Para ser oponível
contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis. |
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desapropriação: |
Art.
1.358, CC
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Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização
será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
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despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino: |
Art.
1.340, CC
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Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns
de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem
a quem delas se serve. |
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deveres dos cndôminos: |
Art.
1.336, CC
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Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio
na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário
na convenção; (Alterado pela L-010.931-2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança
da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que
tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao
sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons
costumes.
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deveres dos condôminos; descumprimento: |
Art.
1337, CC
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Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio
poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo
do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente
das perdas e danos que se apurem. |
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direitos dos condôminos: |
Art.
1.335, CC
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Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto
que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar,
estando quite. |
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extinção do condomínio: |
Arts.
1.357 e 1.358, CC
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Art.
1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os
seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três
quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas
e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área
no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer
dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. |
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fração ideal no solo e nas outras partes comuns; valor: |
Art.
1.331, § 3º, CC
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Art. 1331 - § 3º A cada unidade imobiliária caberá,
como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras
partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária
no instrumento de instituição do condomínio. (Alterado pela L-010.931-2004)
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instituição: |
Art.
1.332, CC
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Art.
1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar
daquele ato, além do disposto em lei especial:
I
- a discriminação e individualização das unidades de
propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;
II
- a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e partes comuns;
III
- o fim a que as unidades se destinam.
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multa; valor: |
Art.
1.336, § 2º, CC
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§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos
deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior
a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa,
caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. |
-
não-pagamento das despesas do condomínio; sujeição do condômino
a juros e multa: |
Art.
1.336, § 1º, CC
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§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento
sobre o débito. |
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obras ou reparações necessárias: |
Arts.
1.341, §§ 1º a 4º e Art.
1.342, CC
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Art. 1.342. A realização de obras, em partes
comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar
ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas
partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer
dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
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Art.
1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias,
de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem
em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico
ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia,
que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que
importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas
após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico,
ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos
condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será
reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição
das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de
interesse comum. |
-
partes comuns: |
Art.
1.331, § 2º, CC
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§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade,
a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns,
inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum
pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou
divididos. |
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partes suscetíveis de utilização independente: |
Art.
1.331, § 1º, CC
Fechar
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas
ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
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perdas e danos, quando cabem: |
Art.
1.336, § 2º, CC
Fechar
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos
deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior
a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa,
caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. |
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proprietário; quem são a ele equiparados: |
Art. 1.334, § 2º, CC
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Art.
1.339 - § 2º São equiparados aos proprietários, para
os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes
compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades
autônomas.
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realização de obras no condomínio: |
Arts.
1.341 e 1.342,
CC
Fechar
Art.
1.341.
A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos
condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
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Art. 1.342.
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes,
a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação
de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização,
por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. |
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representação: |
Art.
1.348, §§ 1º e 2º, CC
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Art.
1.348.
Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa
dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia
da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse
do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento
interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das
partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem
aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa
relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente
e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação. |
-
seguro contra incêndio ou destruição: |
Art.
1.346, CC
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Art.
1.346. É
obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio
ou destruição, total ou parcial. |
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síndico; competência: |
Art.
1.348, CC
Fechar
Art.
1.348.
Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa
dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia
da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse
do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento
interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das
partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem
aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa
relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente
e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação. |
-
síndico; contas: |
Art.
1.356, CC
Fechar
Art.
1.356.
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três
membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois
anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
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terraço de cobertura; despesas: |
Art.
1.344, CC
Fechar
Art.
1.344.
Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da
sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias
inferiores. |
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terraço de cobertura; parte comum: |
Art.
1.331, § 5º, CC
Fechar
Art.
1331
§
5º
O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária
da escritura de constituição do condomínio.
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