CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Pelo presente instrumento, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E CABIDEIROS DE
BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA, com respaldo na livre negociação
assegurada na Constituição Federal vigente, aqui representados pelos seus
presidentes, celebram a presente CONVEÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL - Os salários da categoria profissional, em
1º de setembro de 2005, serão corrigidos e pagos pela aplicação do índice de
5,4% ( cinco virgula quatro por cento) aplicados sobre os salários vigentes no
mês de setembro de 2004. Para os admitidos a partir de 01/10/2004, o reajuste
poderá ser proporcional à data de admissão.
SEGUNDA – PISOS SALARIAIS – Para os empregados admitidos até 1 de
setembro de 2005, nenhum integrante da
categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo
especificados:
PISO SALARIAL MÍNIMO
................................................ R$ 336,00
FAXINEIRA/SERVENTE
.................................................. R$ 360,00
ASCENSORISTA
............................................................ R$ 363,68
GARAGISTA
.................................................................... R$ 391,32
PORTEIRO OU VIGIA
...................................................... R$ 475,25
ZELADOR E ENCARREGADO
.......................................
R$ 503,55
MANOBRISTA................................................................. R$453,22
TERCEIRA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO –
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído
enquanto perdurar a substituição.
QUARTA – ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA – Será abonado o dia não
trabalhado da empregada, uma vez por mês que necessitar assistir seus filhos
menores de 14 (quatorze) anos em médicos, mediante comprovação através do
atestado médico.
QUINTA – EMPREGADO ESTUDANTE – Fica assegurado ao empregado estudante,
nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua
ausência do condomínio, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término
da prova ou exame, desde que pré-avise o empregados com um mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas e, depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames por
documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
SEXTA – ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTODO PIS – Abono de falta ao
trabalhador que se ausentar do serviço até 4 (quatro) horas, para fins de
recebimento do PIS, mediante comprovação.
SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS – Os condomínios aceitarão os atestados
médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos
serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando
estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua entrega, após a
emissão do mesmo.
OITAVA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – Os condomínios se obrigam, em caso
de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o
enquadramento do motivo da CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizado
dispensa imotivada.
NONA - UNIFORMES – Os condomínios, quando exigido, fornecerão
gratuitamente, a seus empregados 2 (dois) uniformes completos por ano,
iniciando-se na admissão.
DÉCIMA – ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS – Os condomínios manterão no local
de serviço, estojo contendo medicamento necessário ao atendimento de primeiros
socorros.
DÉCIMA-PRIMEIRA - FÉRIAS - O início do gozo das férias não poderá
coincidir com sábados, domingos ou feriados.
DÉCIMA-SEGUNDA – ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO – A todo empregado que
contar com mais de 3 (três) anos consecutivos no mesmo emprego, ou que vier a
completá-los na vigência desta convenção será garantido um acréscimo mínimo de
5% (cinco por cento) aplicado sobre seu último salário, corrigido e pago
mensalmente, desde que não tenha mais de 30 (trinta) faltas ou advertências no
triênio.
DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE – Garante-se o emprego e
salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno
da licença oficial.
DÉCIMA-QUARTA – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho exercido no período
compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será
remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
DÉCIMA-QUINTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – As duas primeiras horas
trabalhadas além do horário normal serão pagas com adicional de 70% (setenta
por cento) e as subseqüentes de 100% (cem por cento).
DÉCIMA-SEXTA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO – Obrigam-se os empregadores a
antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, juntamente com as férias,
desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
DÉCIMA-SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento dos
salários, o condomínio dica obrigado a fornecer aos empregados documentação que
discrimine o valor da remuneração paga, bem com, os valores dos descontos e as
respectivas consignações e destinos.
DÉCIMA-OITAVA – MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO – Recomenda-se aos
empregadores comunicar por escrito ao empregado, no aviso prévio, o dia, a hora
e o local para o acerto das verbas rescisórias
DÉCIMA-NONA – TAXA DE CONFERÊNCIA
– Será objeto de negociação posterior.
VIGÉSIMA – CABINEIROS/ASCENSORISTA – Para maior conforto deste
profissional, obrigam-se os empregadores a instalarem bancos nos elevadores sob
pena de multa prevista nesta convenção, além da prevista em lei.
VIGÉSIMA-PRIMEIRA – ANOTAÇÃO CTPS –
O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a real função exercida pelo empregado, sob pena de, não o
fazendo, pagar-lhe o maior salário da classe.
VIGÉSIMA-SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – O empregado que estiver
cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do
mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos
dias trabalhados.
VIGÉSIMA-TERCEIRA – DIA DO TRABALHADOR - Fica instituído o dia 14
(quatorze) de maio, como sendo o dia dos trabalhadores em edifícios (condomínios).
VIGÉSIMA-QUARTA – CONFERÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – o
Sindicato Profissional, se solicitado, fará conferência dos valores das
parcelas rescisórias do contrato de trabalho do empregado, antes da data do
efetivo pagamento previsto em Lei e homologação do mesmo.
VIGÉSIMA-QUINTA – JORNADA DE ESPECIA DE 12X36 HORAS – Faculta-se a
adoção do sistema de trabalho denominada
“ Jornada Especial”,com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de folga, sem redução do salário ,
respeitados os pisos salariais da categoria
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que
trabalham sob a denominada “Jornada Especial” as 12 (doze) horas serão
entendidas como normais , sem incidências de adicional referido na Clausula 15ª
(décima quinta) , ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no
caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais , desde
que o excesso seja compensado na semana seguinte , o que é próprio desta “
jornada Especial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado, no curso desta “ Jornada Especial”
, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de não concessão pelo empregador do
intervalo acima referido ,este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados
laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor.
VIGÉSIMA-SEXTA – BANCO DE HORAS – Mediante acordo firmado com as
entidades convenientes, os condomínios poderão adotar o sistema de compensação
de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos
empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser
compensadas, no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias após o mês da
prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de, ao final do prazo de caput, não tiverem sido compensadas
todas horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras,
ou seja, conforme previsto na cláusula 15ª.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso concedidas reduções de jornadas ou folgas
compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo
empregado, essas não poderão se constituir como crédito para o condomínio, a
serem descontadas após o prazo de caput
desta cláusula.
VIGÉSIMA-SÉTIMA – REUNIÕES – Fica estabelecido que os cursos e reuniões,
quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada
normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas
extras (Ac. TST, Pleno 1339/8º RO/DC 85/82 – 31/08/82)
VIGÉSIMA-OITAVA – TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS – Os empregados que
trabalharem em dias de repouso ou feriado, perceberão, além do salário normal,
as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a
hora normal, podendo ser compensado até o último dia do mês subseqüente ao da
apuração.
VIGÉSIMA-NONA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – Os empregadores ficam
obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições aprovadas pelos
trabalhadores a favor do Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.
TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/EMPREGADOS –Cumprindo deliberação
da Assembléia Geral Extraordinária, os empregadores ficam obrigados a descontar
de cada empregado no salário do mês de novembro de 2005 devidamente
corrigidos , a quantia equivalente a 8%
( oito por cento) do salário, limitado ao valor de R$42,00 ( quarenta e
dois reais) por empregado, destinando a importância descontada ao SINDEAC
título de Contribuição Assistencial , mediante deposito na conta nº 500.220-4, existente na Caixa Econômica
Federal, agência 085 – Inconfidência, à Rua Curitiba, 888, Belo Horizonte,
através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical ou via DOC, até o dia 10 de dezembro de 2005, acompanhado da
relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e
correção legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – NOVOS EMPREGADOS – Dos empregados que vierem a ser
contratados após a data base , o desconto será efetuado no mês seguinte ao de
admissão e proporcionalmente a data de admissão , desde que o mesmo ainda não
tenha contribuído com essa Entidade.
TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – CARTÃO DE PONTO – Os cartões de ponto, folhas ou
livros ponto quando utilizados pelos condomínios deverão ser marcados ou
assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por
terceiros, sob pena de invalidade nos termos da Lei.
TRIGÉSIMA-SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – As entidades
pertencentes à categoria econômica (Condomínios Comerciais, Residenciais e
Mistos, Shopping Centers e Apart Hotéis), vinculados a esta convenção coletiva,
com ou sem empregados, se obrigam a recolher em favor do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo
Horizonte e Região Metropolitana, a título de contribuição confederativa,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical, nos termos do
inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme tabela abaixo:
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS:
Até 09 apartamentos
............................... R$ 51,05
De 10 a 25 apartamentos
........................ R$ 81,98
Acima de 25 apartamentos
..................... R$ 146,96
COMERCIAIS E MISTOS
(Salas, e Lojas – Apartamentos e
Lojas – Exclusivamente Lojas):
Até 20 unidades
........................... R$ 139,22
De 21 a 50 unidades
.................... R$ 193,38
De 51 a 150 unidades
.................. R$ 275,35
De 151 a 250 unidades
................ R$ 470,26
Acima de 251 unidades
................ R$671,37
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição confederativa, de que trata esta
cláusula deverá ser recolhida em favor do Sindicato dos Condomínios Comerciais,
Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana, junto à Caixa
Econômica Federal, agência ABC-2255, Av. Getúlio Vargas, 453, em Belo
Horizonte, conta nº 500.160-6, até o dia 10/12/2005
PARÁGRAFO SEGUNDO – O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A distribuição da contribuição confederativa será
da seguinte forma:
SINDICON.................................................................................................75,0%
Fecomercio
MG........................................................................................
20,0%
Confederação Nacional do Comércio ........................................................5,0%
PARÁGRAFO QUARTO – O condomínio poderá se opor aos descontos de que
trata a presente cláusula, manifestando por escrito ao SINDICON no prazo de 10
(dez) dias, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PROFISSIONAL SENAC / SINDICATO – Os empregados
diplomados pelo curso ministrado pelo SENAC/SINDICATO terão uma bonificação no
valor de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal do empregado, pago uma
única vez, na apresentação do diploma.
TRIGÉSIMA-QUARTA - ABRANGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrange todos os empregados de edifícios e condomínios comerciais,
residenciais e mistos, condomínios de Shopping Centers e de Apart Hotéis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os pisos salariais da presente Convenção Coletiva não
se aplicam aos empregados de Apart Hotéis e Shopping Centers, cujos valores
serão negociados e apresentados em termo aditivo a esta Convenção,
aplicando-se, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados.
TRIGÉSIMA-QUINTA – CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS – Recomenda-se aos
empregadores que forneçam mensalmente cestas básicas de alimentos aos seus
empregados de acordo com a lei 6321, regulamentada pelo decreto 78676 de
08/09/76.
TRIGÉSIMA-SEXTA – PLANO BÁSICO DE SAÚDE – Recomendam-se aos condomínios,
desde que haja interesse dos mesmos , a adesão ao Plano Básico de Saúde mantido
pelo SINDEAC, sendo que a referida adesão somente se efetivará mediante Açodo
Coletivo celebrado pela Entidade Sindical Profissional e o Condomínio
interessado.
TRIGÉSIMA-SÉTIMA PENALIDADE – A
violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções
previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada
cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato.
TRIGÉSIMA-OITAVA – RESCISÃO INDIRETA – No caso de descumprimento pelo
empregador de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art. 483 da CLT.
TRIGÉSIMA-NONA – DIFERENÇAS SALARIAIS – As diferenças salariais do mês de setembro, outubro de 2005 , em
decorrência das correções salariais
previstas nesta CCT, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de
novembro/2005.
QUADRAGÉSIMA - VIGÊNCIA – A presente Convenção terá vigência pelo prazo
12 (doze) meses, ou seja, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006,
aplicando-se-lhes as disposições legais que regem a matéria. E, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Convenção Coletiva de
Trabalho foi lavrada em 6 (seis) vias de igual teor, sendo levada a registro e
depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho, em Minas Gerais.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – Nenhum
dispositivo em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta
Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer sobre a execução da mesma e
serão nulas de pleno direito, com exceção de acordo devidamente assistidos por
este órgão de classe.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2005.
SINDICON -SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS,
RESIDENCIAIS E MISTOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA
HELTON DONATO – PRESIDENTE
CPF 006.840.236-87
SINDEAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS,
EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
PAULO ROBERTO DA SILVA – PRESIDENTE
CPF 216.861.065-53
OBS: REGISTRADO E ARQUIVADO NA DRT/MG SOB O Nº505 – BH/MG EM 01/11/2005