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Condomínio responde por atos de representantes


Condomínio responde por danos causados por sua comissão de representantes nas obras. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso ajuizado pelo Condomínio Edifício La Boheme House Apartments, de São Paulo, e mantiveram decisões das instâncias anteriores.

O condomínio afirmava não ser parte legítima para responder à ação de indenização movida por um condômino que teve as chaves de seu imóvel retidas pela comissão de representantes, criada para supervisionar o andamento das obras e servir de intermediária entre os condôminos, o construtor e o incorporador.

De acordo com o processo, o proprietário do imóvel, além de não receber da comissão de representantes as chaves da unidade que adquiriu, teve seu nome lançado como inadimplente em comunicados que circularam posteriormente no condomínio.

Na primeira instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais, mais os valores equivalentes à locação do imóvel no período de outubro de 1991 a julho de 1992. O condomínio recorreu, sem sucesso. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, se o condomínio não pudesse ser responsabilizado pelas ações da comissão de representantes, seria praticamente impossível a algum condômino ressarcir-se de prejuízos causados pela comissão, pois teria de acionar seus membros individualmente, já que ela desaparece ao término da obra.

O ministro explicou que apesar de alegar não ser parte legítima para responder à ação, o condomínio foi responsável pelo fato que ensejou o dano moral — a divulgação do nome do autor como inadimplente. Por si só, o episódio seria suficiente para colocá-lo no pólo passivo do litígio.

Segundo o relator, contra o argumento do réu, há ainda o texto da Lei 4.591/1964, que confere ao condomínio o direito de reter a unidade cujo titular estiver inadimplente. Como o período em que a dívida foi constituída coincide com o tempo de existência da comissão de representantes, infere-se que o condomínio é o seu sucessor de direito. A Turma, ao não conhecer do recurso, foi unânime no posicionamento de que o condomínio tem de arcar com os danos causados pela comissão que o antecedeu.

Resp 329.856