.::Extino Decore
Extino
Decore (Declarao Comprobatria de Rendimentos)
Foi substituda pela pelo D.H.P (Declarao de Habilitao
Profissional).
Foi extinta em definitivo por deciso Judicial em mandado de segurana de numero
2003830224526 impetrado pelo Sindicato dos Contabilistas de Belo Horizonte
e Sindicato dos Escritrios de Contabilidade, Auditoria e Percias
Contbeis no Estado de Minas Gerais - SINESCONTABIL/MG Conforme sentena
prolatada abaixo:
DHP (Decore) - Extinto em Definitivo - Deciso do STF
Classe / Origem
RE 438142 / MG
RECURSO EXTRAORDINRIO
Relator(a)
Min. - CEZAR PELUSO DJ DATA-17/03/2005 P OOO60
Julgamento
17/02/2005
Despacho
DECISO: 1. Trata-se de recurso extraordinrio contra acrdo do Tribunal Regional
Federal da 1 Regio e assim ementado: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTRIO. REGIME
JURDICO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. TENDNCIA DE FLEXIBILIZAO. ART. 58 DA
LEI N. 9.649/98. SUSPENSO LIMINAR NA ADIN 1.717-5/DF. RESOLUES DO CFC. MAJORAO
DE ANUIDADES, PENA DE SUSPENSO DO EXERCCIO PROFISSIONAL E EXIGNCIA DE DECLARAO
DE HABILITAO PROFISSIONAL.
VIOLAO DO PRINCPIO DA LEGALIDADE, CONSOANTE ENTENDIMENTO TRADICIONAL.
1. A tendncia de flexibilizao do regime jurdico dos Conselhos Profissionais, traduzida na Lei n. 9.649/98, foi rejeitada em deciso liminar do Supremo Tribunal Federal (ADIn n. 1.717-5/DF) , continuando tais Conselhos classificados como entidades autrquicas.
2. Considerou-se que no parece possvel, em face do ordenamento constitucional, a delegao, a entidade privada, de atividade tpica do Estado, "que abrange at poder de polcia, de tributar e de punir, no que tange ao exerccio de atividades profissionais".
3. Diante dessa orientao, desatendem ao princpio da legalidade Resolues do Conselho Federal de Contabilidade dispondo sobre a majorao de anuidade, a suspenso do exerccio profissional e a exigncia de declarao de habilitao profissional.
4. Extrapola o pedido a determinao, contida na sentena, para que a autoridade se abstenha de majorar o valor de multas". (fl. 463) Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violao aos arts. 5, XIII, XVIII, 70, nico, e 149, da Constituio Federal. 2. Invivel o recurso.
que esta Corte, ao apreciar a ADI 1.847, (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 28.03.03), declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n 9.649/98. Est na ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E RESPECTIVOS PARGRAFOS DA LEI FEDERAL N 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATA DOS SERVIOS DE FISCALIZAO DE PROFISSES REGULAMENTADAS.
1. Nesta mesma assentada, o Plenrio considerou prejudicada a ADI n 1717, no ponto em que impugnava o 3 do art. 58 da Lei Federal n 9.649/98.E a julgou procedente, no mais, para declarar a inconstitucionalidade do "caput" e demais pargrafos do mesmo artigo.
2. Tendo, esta ADI n 1.847, o mesmo objeto, fica, em conseqncia,
prejudicada." E, como observou o Min. CELSO DE MELLO, ao julgar a perda
de objeto da ADI 1.325: "a Medida Provisria objeto de impugnao nesta
sede de controle normativo abstrato veio a ser convertida na Lei n 9.649 de
27 de maio de 1998. Este diploma legislativo, por sua vez, veio a ser revogado,
em momento subseqente, pela Lei n 10.683 de 28 de maio de 2003." 3. Do
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinrio (art. 21, 1, do RISTF,
art. 38 da Lei n 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int..
Braslia, de 17 de fevereiro de 2005. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Partes
RECURSO EXTRAORDINRIO N. 438.142-7
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S): CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S): SACHA CALMON NAVARRO COLHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): SINDICATO DOS ESCRITRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA
E PERCIAS CONTBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINESCONTBIL/MG
E SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MAURCIO BARBOSA GONALVES E OUTRO(A/S)
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Ressaltamos que no ano de 2000 o Presidente do Sindicato dos Contabilistas de
Belo Horizonte hoje o atual Presidente do Conselho Regional de Contabilidade
Sr. Norival de Souza Resende Filho que lutava bravamente pela reduo da anuidade
do CRC e pela extino da antiga Decore. Hoje falta com a verdade desmentido
tudo isto. Veja acima a sentena prolatada e veja quem falta com a verdade.
Atenciosamente,
A Diretoria do SINESCONTABIL/MG