.::Extinção Decore
Extinção
Decore (Declaração Comprobatória de Rendimentos)
Foi substituída pela pelo D.H.P (Declaração de Habilitação
Profissional).
Foi extinta em definitivo por decisão Judicial em mandado de segurança de numero
2003830224526 impetrado pelo Sindicato dos Contabilistas de Belo Horizonte
e Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias
Contábeis no Estado de Minas Gerais - SINESCONTABIL/MG Conforme sentença
prolatada abaixo:
DHP (Decore) - Extinto em Definitivo - Decisão do STF
Classe / Origem
RE 438142 / MG
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a)
Min. - CEZAR PELUSO DJ DATA-17/03/2005 P OOO60
Julgamento
17/02/2005
Despacho
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região e assim ementado: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REGIME
JURÍDICO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. TENDÊNCIA DE FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 58 DA
LEI N. 9.649/98. SUSPENSÃO LIMINAR NA ADIN 1.717-5/DF. RESOLUÇÕES DO CFC. MAJORAÇÃO
DE ANUIDADES, PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSOANTE ENTENDIMENTO
TRADICIONAL.
1. A tendência de flexibilização do regime jurídico dos Conselhos
Profissionais, traduzida na Lei n. 9.649/98, foi rejeitada em decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal (ADIn n. 1.717-5/DF) , continuando tais Conselhos
classificados como entidades autárquicas.
2. Considerou-se que não parece possível, em face do ordenamento
constitucional, a delegação, a entidade privada, de atividade típica do Estado,
"que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange
ao exercício de atividades profissionais".
3. Diante dessa orientação, desatendem ao princípio da legalidade
Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade dispondo sobre a majoração de
anuidade, a suspensão do exercício profissional e a exigência de declaração
de habilitação profissional.
4. Extrapola o pedido a determinação, contida na sentença,
para que a autoridade se abstenha de majorar o valor de multas". (fl. 463)
Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação
aos arts. 5º, XIII, XVIII, 70, § único, e 149, da Constituição Federal. 2. Inviável
o recurso.
É que esta Corte, ao apreciar a ADI 1.847, (Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ de 28.03.03), declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei
nº 9.649/98. Está na ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E RESPECTIVOS
PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATA DOS SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Nesta mesma assentada, o Plenário considerou prejudicada
a ADI nº 1717, no ponto em que impugnava o § 3º do art. 58 da Lei Federal nº
9.649/98.E a julgou procedente, no mais, para declarar a inconstitucionalidade
do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo.
2. Tendo, esta ADI nº 1.847, o mesmo objeto, fica, em conseqüência,
prejudicada." E, como observou o Min. CELSO DE MELLO, ao julgar a perda
de objeto da ADI 1.325: "a Medida Provisória objeto de impugnação nesta
sede de controle normativo abstrato veio a ser convertida na Lei nº 9.649 de
27 de maio de 1998. Este diploma legislativo, por sua vez, veio a ser revogado,
em momento subseqüente, pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003." 3. Do
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF,
art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int..
Brasília, de 17 de fevereiro de 2005. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Partes
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 438.142-7
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S): CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S): SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA
E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINESCONTÁBIL/MG
E SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MAURÍCIO BARBOSA GONÇALVES E OUTRO(A/S)
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Ressaltamos que no ano de 2000 o Presidente do Sindicato dos Contabilistas de
Belo Horizonte hoje o atual Presidente do Conselho Regional de Contabilidade
Sr. Norival de Souza Resende Filho que lutava bravamente pela redução da anuidade
do CRC e pela extinção da antiga Decore. Hoje falta com a verdade desmentido
tudo isto. Veja acima a sentença prolatada e veja quem falta com a verdade.
Atenciosamente,
A Diretoria do SINESCONTABIL/MG