.::Extinção DecoreExtinção Foi substituída pela pelo D.H.P (Declaração de Habilitação
Profissional). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSOANTE ENTENDIMENTO TRADICIONAL. 1. A tendência de flexibilização do regime jurídico dos Conselhos Profissionais, traduzida na Lei n. 9.649/98, foi rejeitada em decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (ADIn n. 1.717-5/DF) , continuando tais Conselhos classificados como entidades autárquicas. 2. Considerou-se que não parece possível, em face do ordenamento constitucional, a delegação, a entidade privada, de atividade típica do Estado, "que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais". 3. Diante dessa orientação, desatendem ao princípio da legalidade Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade dispondo sobre a majoração de anuidade, a suspensão do exercício profissional e a exigência de declaração de habilitação profissional. 4. Extrapola o pedido a determinação, contida na sentença, para que a autoridade se abstenha de majorar o valor de multas". (fl. 463) Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação aos arts. 5º, XIII, XVIII, 70, § único, e 149, da Constituição Federal. 2. Inviável o recurso. É que esta Corte, ao apreciar a ADI 1.847, (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 28.03.03), declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/98. Está na ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATA DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Nesta mesma assentada, o Plenário considerou prejudicada a ADI nº 1717, no ponto em que impugnava o § 3º do art. 58 da Lei Federal nº 9.649/98.E a julgou procedente, no mais, para declarar a inconstitucionalidade do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo. 2. Tendo, esta ADI nº 1.847, o mesmo objeto, fica, em conseqüência,
prejudicada." E, como observou o Min. CELSO DE MELLO, ao julgar a perda
de objeto da ADI 1.325: "a Medida Provisória objeto de impugnação nesta
sede de controle normativo abstrato veio a ser convertida na Lei nº 9.649 de
27 de maio de 1998. Este diploma legislativo, por sua vez, veio a ser revogado,
em momento subseqüente, pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003." 3. Do
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF,
art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int..
Brasília, de 17 de fevereiro de 2005. Ministro CEZAR PELUSO Relator | ||
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