.::Informativo - Baixa de Empresa Inativa
BAIXA DE EMPRESA INATIVA
Existem , na atualidade, vrias
empresas que se encontram inativas e sem a baixa perante a Receita Federal,
o que ocasiona grandes transtornos com o CPF dos scios, em face de no declarao
de imposto de renda , o que leva a multas. A IN SRF 001/2000 condiciona a
baixa entrega das declaraes de rendimentos da pessoa jurdica e dos scios,
relativas aos ltimos cinco anos, bem como a comprovao do recolhimento de
multa por atraso na entrega das declaraes (art. 30, pargrafo 1o , I, f
da referida Instruo Normativa).
No entanto, tal exigncia inconstitucional, ferindo dispositivos de nossa
Constituio Federal, conforme artigo 5, inciso XIII, XVII , XX e 170, alm
de que nos termos dos artigos 134, VII e 135, III, ambos de CTN, o Fisco tem
o direito de cobrar o tributo ou a penalidade do scio, no se justificando
a criao de obstculos baixa do CNPJ das empresas.
Comprovando-se que a empresa estava inativa, h a possibilidade de se obter
o perdo das multas pela no declarao do imposto de renda, via judicial.
O MM. Juiz Federal da 14a Vara da Seo Judiciria de Minas Gerais, em uma
de suas decises, processo: 2002.38.00.020.177-1, assim se posicionou, em
pleito onde se requer a baixa de uma empresa, transcrevemos parte de sua deciso:
As alegaes revelam, assim, a plausibilidade do direito vindicado, que ainda
mais se robustece diante do posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal acerca dessas denominadas sanes polticas, nas smulas 70, 323 e
547.
Somando-se isso, o periculum in mora reside no fato de no ser razovel que
uma situao de fato j existente fique pendente de regularizao, sem prazo
certo, levando-se em conta a necessidade dos scios de terem acertado sua
situao cadastral junto Receita Federal.
Por tais razes, presentes os requisitos dos art. 7o, II, da Lei n 1.533,
defiro a liminar e determino a autoridade impetrada que receba e processe
o pedido de baixa da impetrante e se abstenha de exigir dela as condutas contidas
no art. 30, 1o , inciso I, alnea f da IN 001/2000.
Por analogia temos que, mesmo no caso de dbitos de tributos federais, no
pode a Receita Federal recusar a baixa, pois no pode o fisco se valer de
medidas oblquas como meio coercitivo para cobrana de tributos. A extino
da pessoa jurdica no causa nenhum prejuzo ao fisco.
Inmeras decises de nossos tribunais, por analogia, se assemelham ao caso:
Nmero do processo:
000194787-8/00(1) Relator:
PRIS PEIXOTO PENA Relator do Acordo:
PRIS PEIXOTO PENA Data do acordo: 13/02/2001 Data da publicao:
03/03/2001 Inteiro Teor:
EMENTA: CGC - INSCRIO - CONDICIONAMENTO APRESENTAO DE CERTIDO NEGATIVA
DE DBITOS FISCAIS - INADMISSIBILIDADE.
Afronta a garantia constitucional consagrada no art. 5, XIII, a exigncia
de apresentao de certido negativa de dbito fiscal para fins de concesso
da inscrio estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive dos
diretores de sociedade annima e dos scios de
sociedade limitada.
Igualmente no pode o fisco negar autorizao para impresso de notas fiscais,
sob alegao da existncia de dbito fiscal, pois tal negativa fere garantias
constitucionais do livre exerccio da profisso, artigo XIII da CF/88.
Nmero do processo:
00Nmero do processo:
000146143-3/00(1) Relator:
ORLANDO CARVALHO Data do acordo: 22/06/1999 Data da publicao:
29/06/1999 Ementa:
TRIBUTRIO - ICMS - PERMISSO PARA IMPRESSO DE NOTAS FISCAIS NEGADA. ILEGALIDADE
DA MEDIDA CONSTRITIVA COMO MEIO DE COAGIR O CONTRIBUINTE A RECOLHER O TRIBUTO
DEVIDO. SMULAS 23, 70 e 547 DO STF - CONFIRMAO DE SENTENA NO REEXAME NECESSRIO.
Smula:
CONFIRMARAM A SENTENA NO REEXAME NECESSRIO
Nmero do processo:
000140934-1/00(1) Relator:
ORLANDO CARVALHO Data do acordo: 06/04/1999 Data da publicao:
09/04/1999 Ementa:
DIREITO FISCAL - IMPRESSO DE NOTAS FISCAIS - AUTORIZAO CONDICIONADA A PAGAMENTO
DE DBITO FISCAL - INCONSTITUCIONALIDADE. No lcito Administrao Fazendria
condicionar a autorizao para impresso de talonrios fiscais ao pagamento
de dbitos, por tolher ao contribuinte o LIVRE exerccio de suas atividades
garantidas pelo art. 5, XIII, da CF/88.
Smula:
CONFIRMARAM A SENTENA NO REEXAME NECESSRIO.
Maiores Informaes pelos fones: (31) 3222-8964 Dr. Renato Aurelio da Fonseca