CONTRATO DE TRABALHO PARA EMPREGADA DOMÉSTICA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTES
EMPREGADOR: (Nome do
Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº
(xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx);
EMPREGADA DOMÉSTICA: (Nome da
Empregada), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série
(xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx),
Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas
têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho para Empregada
Doméstica1, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente tem
como OBJETO, a prestação de serviços domésticos por parte da contratada2,
na residência do contratante, salvo se combinadas previamente viagens ou outros
compromissos.
Parágrafo único. Desta forma,
aceita desde já a prestá-los em conformidade com suas condições pessoais e com
as instruções do EMPREGADOR.
Cláusula 2ª. Os serviços
mencionados acima são inerentes à contratada, portanto, não poderá transferir
sua responsabilidade na execução, para outrem que não esteja previamente
contratado.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 3ª. A jornada de
trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai
de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx)3,
iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas4,
com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço5, podendo
não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação6
durante o horário da semana.
DA AUSÊNCIA DO EMPREGADOR
Cláusula 4ª. Facultará ao EMPREGADOR
convocação da EMPREGADA para realizar o acompanhamento em viagens e
outros compromissos.
Cláusula 5ª. Caso seja
convocada, a mesma irá realizar os serviços inerentes à função, nos termos do
presente contrato.
Cláusula 6ª. O EMPREGADOR,
não necessitando dos trabalhos da EMPREGADA poderá liberá-la para
descanso, ou combinar o efetivo trabalho nos dias a serem previamente
determinados.
DO SALÁRIO
Cláusula 7ª. O salário
acordado entre as partes é de R$ (xxx) (Valor Expresso) mensais, a ser efetuado
em dinheiro, até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado.
Cláusula 8ª. Os encargos com
o pagamento das obrigações previdenciárias serão pagos pelo EMPREGADOR7,
bem como será dado 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado.
Cláusula 9ª. A EMPREGADA
desde já concorda que, havendo negligência, imprudência e imperícia no trato
com as coisas que possui contato na residência, será desde já compelida ao
pagamento das despesas que causar.
Cláusula 10ª. Para efeito de
pagamento, serão descontados os adiantamentos se porventura existirem.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 11ª. As partes irão
extinguir o presente contrato pelas causas explicitadas, bem como se houver
insatisfação pela execução do serviço ou no recebimento do mesmo.
Cláusula 12ª. Caso a EMPREGADA
se manifeste a respeito do desejo de sair, proporcionará o prazo suficiente ao EMPREGADOR
até que o mesmo contate uma empregada substituta.
Cláusula 13ª. As
infringências da legislação trabalhista que rege a função das empregadas
facultarão ao EMPREGADOR realizar dispensa por justa causa.
FORMA E PRAZO DA CONTRATAÇÃO
Cláusula 14ª. O presente
contrato terá o lapso temporal de validade de (xxx) meses8, a
iniciar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx) e findar-se no dia (xxx),
do mês (xxx) no ano de (xxx), data a qual as partes combinarão a continuidade
ou não dos serviços.
Cláusula 15ª. Fica acordado
também que haverá prazo de experiência que vigerá a partir da assinatura deste
contrato e terá a duração de 90 (noventa) dias. Após este prazo o EMPREGADOR
terá a faculdade de cumprir o disposto na cláusula anterior. Tal faculdade
também é inerente à EMPREGADA, assim, durante o prazo de experiência, a
mesma poderá rescindí-lo.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 16ª. O presente
contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.
Cláusula 17ª. Resta acordado
que quaisquer infrações do disposto neste contrato, por parte da EMPREGADA,
ficará o EMPREGADOR facultado a apresentar advertências, suspensão e/ou
demissão, ressalvando-se fatos que justifiquem demissão imediata, como porte de
armas, embriaguez, furto, etc.
DO FORO
Cláusula 18ª. Para dirimir
quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca
de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT9;
Por estarem assim justos e
contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor,
juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Empregador)
(Nome e assinatura da Empregada
Doméstica)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
2)
________
Nota:
1. Art. 1º, da Lei nº
5.859/72.
2. Direitos previstos para a
Empregada Doméstica - Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal/88.
3. É assegurado a todo
empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Art. 67, da CLT).
4. A duração do trabalho
normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais (Art. 58, da CLT c/c Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88).
5. Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas (Art. 71, da CLT).
6. É facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho. (Art. 7º, XIII, parte final, da CF/88).
7. Art. 3º-A, da Lei nº
5.859/72.
8. Pelo Art. 445 da CLT, o
Contrato de Trabalho de Prazo Determinado não poderá ultrapassar o prazo de
dois anos.
9. CLT - Consolidação das
Leis do Trabalho
Art. 651. A competência das Juntas
de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio
agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que
a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e,
na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio
ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios
ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador
que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é
assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços.