DECLARATÓRIA - SINDICATO - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DA ÁREA CONTÁBIL - EMPRESA HOLDING - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.

O sindicato que não representa a categoria econômica da área contábil no Estado de Minas Gerais não pode incluir nos seus estatutos essa representação e, ainda, estendê-la à empresa holding.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 473.640-5da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e Apelado (a) (os) (as): SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINESCONTÁBIL,



ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA (Relator) e dele participaram os Desembargadores WALTER PINTO DA ROCHA (Revisor) e IRMAR FERREIRA CAMPOS (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 07 de abril de 2005.


DESEMBARGADOR MARINÉ DA CUNHA

Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR MARINÉ DA CUNHA:
Cuida a espécie de ação ordinária, com pedido de declaração de legalidade de reforma estatutária, proposta por Sescon/MG – Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Mina Gerais, em face de Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditória e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais – Sinescontábil, sob a alegação de que requereu, junto à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o registro da sua reforma estatutária no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, sendo que a impugnação do réu foi acolhida, ao fundamento de que há conflito na representação.
Assim, para que o pedido de alteração estatutária possa ser atendido, requer decisão judicial que a autorize.
Pela sentença de f. 436-438, o pedido inicial foi julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.
Inconformado, o Sescon/MG apresentou a apelação de f. 439-445, sustentando que não discute a representatividade da categoria contábil e sim que representa as empresas de serviços contábeis, enquanto o réu, os escritórios de contabilidade e de perícias contábeis geridos por contabilistas autônomos.
Desse modo, porque o réu não representa holding, o seu pedido de alteração estatutária não poderia ter sido sobrestado a partir da alegação de conflito de representação.
As contra-razões vieram às f. 487-497, defendendo o apelado a manutenção da sentença recorrida.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Uma análise detalhada dos autos revela que o apelante teve o seu pedido de alteração estatutária sobrestado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao fundamento de que há conflito de representação, até decisão final ou acordo que encerre definitivamente a controvérsia a respeito da representatividade da categoria econômica da área contábil.
Para melhor compreensão da causa é preciso ressaltar que o apelante tem a denominação de “SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAIS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS” e pretende passar a ter a de “SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS”.
Outrossim, a alteração estatutária procura aumentar o número de cargos da diretoria administrativa e acrescentar a palavra holding no final do seu art. 1º.
O apelado, na sua impugnação, acusa o apelante de querer incluir na sua representação a empresa holding e, com isso, passar a representar categorias econômicas já representadas (f. 146-156), ou seja, a categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresa de serviços contábeis.
Holding é empresa cujo capital é constituído exclusivamente de ações de outras, que são, assim, por elas controladas, cujo controle é a sua única atividade. Também é correto afirmar que holding é a empresa que adquire a totalidade ou a maioria das ações de outras, que passam a ser suas subsidiárias.
A representatividade do apelado foi reconhecida na Apelação Cível n. 441.031-9 (f. 516-522), em relação à categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresa de serviços contábeis.
Assim, não se incorre em erro ao afirmar que o apelante não representa as empresas de serviços contábeis do Estado de Minas Gerais e, por isso, não pode representar empresa holding do ramo contábil no Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto, a impugnação do apelado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego tem total pertinência, pois o apelante, através da alteração estatutária, pretende representar categoria econômica que não mais representa, ou seja, a da área contábil no Estado de Minas Gerais, inclusive a empresa holding.
Aliás, o apelante deve é alterar seus estatutos para dele excluir a representação das empresas contábeis do Estado de Minas Gerais, porquanto categoria representada pelo apelado, em toda a sua abrangência.
Destarte, o sindicato que não representa a categoria econômica da área contábil no Estado de Minas Gerais não pode incluir nos seus estatutos essa representação e, ainda, estendê-la à empresa holding.
Com tais razões de decidir, nego provimento à apelação, para confirmar a r. sentença recorrida.

Custas, pelo apelante.

DESEMBARGADOR MARINÉ DA CUNHA