EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTE
R/AG/SI/ME/LCO/
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 103.153/3 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 90.338/5 – COMARCA DE
BELO HORIZONTE
EMBARGANTE (S) – SESCON MG SIND. EMPR. SERV. CONTÁBEIS CONSULTORIA
EMBARGADO (A) (S) SINESCONTABIL SIND. ESCRITÓRIO CONT.AUDIT. PERÍCIAS
RELATOR – EXMO SR. DES. MURILO PEREIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEISTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Belo Horizonte, 05 de Dezembro de 1997.
DES.MURILO PEREIRA – Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº 103.153/3
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MURILO PEREIRA:
VOTO
Porque tempestivos, dos embargos de declaração se conhece.
A preliminar de nulidade da sentença foi objeto da apreciação e rejeitar pelo
voto do Relator (f. 446/447), a que prestaram anuência os demais e eminentes
Julgadores.
Destarte, não se divisa a razão ou motivação de Ter a embargante voltado ao tema
( f. 453/455), porque não se constata onde possa o suposto ponto obscuro Ter
permanecido “resistido”, salvo em interpretação que prioriza tão-somente aspecto
conjectual e subjetivo da parte.
Aliás, em tema da precitada nulidade, está a embargante a buscas pronunciamento
que envolve matéria de mérito, como se pode ver nos itens da irresignação de f.
455.
Fala a embargante, em seguida, em Segunda omissão “pela não particularização de
artigos da lei constitucional e ordinárias “( f. 455), numa pretensão que coloca
o judicionário como órgão consultivo , de forma a formar a torna irrelevante o
pleito de individualizá-los, “pena de arrepio do art. 535 , I e II, do CPC, arts.
93, IX e 5º, LV da CF”.
Ao julgador cabe responder às questões relevantes da pretensão recursal – da
mihi factum dabo tibi jus - , e não citar dispositivos, quer de maior ou de
menor hierarquia, embora baste uma simples leitura no voto do Relator, para se
constatar que a matéria mereceu análise à luz da legislação constitucional
pertinente e infraconstitucional ( f. 447/448).
Ao depois, a embargante afirma que houve erro material no v. acórdão, pois,
“onde se lê Categoria Profissional dever-se-ia ler Categoria Econômica “
(f.456), no claro propósito de corrigir fundamentos do decisum colegiado, a que
o pleno recursal não se destina ( CPC e legisl. Proc. em vigor, 19ª ed. RT,
1989, p. 290 – de Theotônio Negrão).
Por outro lado, ao enfoque das “várias omissões em temas pre-questionados”( f.
456), toda a argumentação da embargante se dirigir no sentido igualmente de
corrigir os fundamentos da r. decisão colegiado, como se se tratasse da
amplitude de uma segunda apelação.
Quando analisa a questão do “conceito de dissociação Sindical – art. 571 CLT “
(cf. f. 456) , e de fazer referência ao art. 577 do mesmo diploma legal, não
questiona a embargante, na verdade, nenhuma omissão, mas procura uma análise da
própria lide, a extrapolar os limites da via eleita.
O mesmo se siga com relação às alegadas mas indemonstradas omissões citadas a f.
457, especialmente quando seu objetivo consiste em deixar “claro que não ocorreu
desmembramento para área menor que a estadual, mas para concorrer, representado
na mesma geografia estadual: o Estado de Minas Gerais” ( f.457).
Não há, pois, como não se admitir, salvo em referência meramente simbólica e
conjectural, o propósito de rediscutir a causa de vulneração dos “arts. 535, I e
II, do CPC, arts. 93, IX e 5º, LV da CF”.
Por outro lado, não se insere nos limites da competência da Turma Julgadora
prestar à embargante o assessoramento jurídico consultivo que pretende, a partir
das alegações in fine de f. 457, porque tal pesquisa a ela apenas compete.
E se “o inteiro teor” do julgado a que se refere ( f. 458) está ou a f. 218/229
dos autos, cabe à embargante proceder à verificação pretendida.
Todos os demais itens elencados a f. 458, e que envolvem com meridiana clareza
uma orientação jurídico-consultiva, que é da competência do Judiciário, visam
esclarecer uma situação que em nada interfere na conclusão a que chegou o voto
do Relator, ao prestar a mais completa tutela jurisdicional à irresignação
constante dos autos.
Se a embargante buscar a “possibilidade de novo enquadramento jurídico” ( f.458
– in fine) , não será através de pretensão que prioriza novo exame das questões
colocadas na cia recursal, de corrigir os fundamentos do v. acórdão impugnado, e
de se proceder, via jurisdicional, a assessoramento técnico-jurídico à
recorrente, que poderá atingir seu desideratum, data vênia.
Na verdade, todos os argumentos por ela aqui colocados ampliam e extrapolam os
limites da interposta irresignação recursal.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Aloysio Nogueira e Tenisson
Fernandes.
SÚMULA: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.