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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTE

R/AG/SI/ME/LCO/

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 103.153/3 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 90.338/5 – COMARCA DE BELO HORIZONTE

EMBARGANTE (S) – SESCON MG SIND. EMPR. SERV. CONTÁBEIS CONSULTORIA

EMBARGADO (A) (S) SINESCONTABIL SIND. ESCRITÓRIO CONT.AUDIT. PERÍCIAS

RELATOR – EXMO SR. DES. MURILO PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEISTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Belo Horizonte, 05 de Dezembro de 1997.

DES.MURILO PEREIRA – Relator.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Nº 103.153/3

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MURILO PEREIRA:

VOTO

Porque tempestivos, dos embargos de declaração se conhece.

A preliminar de nulidade da sentença foi objeto da apreciação e rejeitar pelo voto do Relator (f. 446/447), a que prestaram anuência os demais e eminentes Julgadores.

Destarte, não se divisa a razão ou motivação de Ter a embargante voltado ao tema ( f. 453/455), porque não se constata onde possa o suposto ponto obscuro Ter permanecido “resistido”, salvo em interpretação que prioriza tão-somente aspecto conjectual e subjetivo da parte.

Aliás, em tema da precitada nulidade, está a embargante a buscas pronunciamento que envolve matéria de mérito, como se pode ver nos itens da irresignação de f. 455.

Fala a embargante, em seguida, em Segunda omissão “pela não particularização de artigos da lei constitucional e ordinárias “( f. 455), numa pretensão que coloca o judicionário como órgão consultivo , de forma a formar a torna irrelevante o pleito de individualizá-los, “pena de arrepio do art. 535 , I e II, do CPC, arts. 93, IX e 5º, LV da CF”.

Ao julgador cabe responder às questões relevantes da pretensão recursal – da mihi factum dabo tibi jus - , e não citar dispositivos, quer de maior ou de menor hierarquia, embora baste uma simples leitura no voto do Relator, para se constatar que a matéria mereceu análise à luz da legislação constitucional pertinente e infraconstitucional ( f. 447/448).

Ao depois, a embargante afirma que houve erro material no v. acórdão, pois, “onde se lê Categoria Profissional dever-se-ia ler Categoria Econômica “ (f.456), no claro propósito de corrigir fundamentos do decisum colegiado, a que o pleno recursal não se destina ( CPC e legisl. Proc. em vigor, 19ª ed. RT, 1989, p. 290 – de Theotônio Negrão).

Por outro lado, ao enfoque das “várias omissões em temas pre-questionados”( f. 456), toda a argumentação da embargante se dirigir no sentido igualmente de corrigir os fundamentos da r. decisão colegiado, como se se tratasse da amplitude de uma segunda apelação.

Quando analisa a questão do “conceito de dissociação Sindical – art. 571 CLT “ (cf. f. 456) , e de fazer referência ao art. 577 do mesmo diploma legal, não questiona a embargante, na verdade, nenhuma omissão, mas procura uma análise da própria lide, a extrapolar os limites da via eleita.

O mesmo se siga com relação às alegadas mas indemonstradas omissões citadas a f. 457, especialmente quando seu objetivo consiste em deixar “claro que não ocorreu desmembramento para área menor que a estadual, mas para concorrer, representado na mesma geografia estadual: o Estado de Minas Gerais” ( f.457).

Não há, pois, como não se admitir, salvo em referência meramente simbólica e conjectural, o propósito de rediscutir a causa de vulneração dos “arts. 535, I e II, do CPC, arts. 93, IX e 5º, LV da CF”.

Por outro lado, não se insere nos limites da competência da Turma Julgadora prestar à embargante o assessoramento jurídico consultivo que pretende, a partir das alegações in fine de f. 457, porque tal pesquisa a ela apenas compete.

E se “o inteiro teor” do julgado a que se refere ( f. 458) está ou a f. 218/229 dos autos, cabe à embargante proceder à verificação pretendida.

Todos os demais itens elencados a f. 458, e que envolvem com meridiana clareza uma orientação jurídico-consultiva, que é da competência do Judiciário, visam esclarecer uma situação que em nada interfere na conclusão a que chegou o voto do Relator, ao prestar a mais completa tutela jurisdicional à irresignação constante dos autos.

Se a embargante buscar a “possibilidade de novo enquadramento jurídico” ( f.458 – in fine) , não será através de pretensão que prioriza novo exame das questões colocadas na cia recursal, de corrigir os fundamentos do v. acórdão impugnado, e de se proceder, via jurisdicional, a assessoramento técnico-jurídico à recorrente, que poderá atingir seu desideratum, data vênia.

Na verdade, todos os argumentos por ela aqui colocados ampliam e extrapolam os limites da interposta irresignação recursal.

Pelo exposto, rejeitam-se os embargos.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Aloysio Nogueira e Tenisson Fernandes.

SÚMULA: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.