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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 108.822- 8 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 90.338-5

COMARCA: BELO HORIZONTE

RECORRENTE: SESCON/MG SINDICATO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, CONSULTORIA , ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

RECORRIDO: SINESCONTÁBIL/MG – SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Cuidam os autos de ação ordinária de cancelamento de registro, rejeitado o pedido em primeiro grau de jurisdição , por sentença confirmada neste Tribunal.

Após a interposição de embargos declaratórios, rejeitados, aviou o vencido oportuno recurso extraordinário, ao abrigo do inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, afirmado violados os preceitos inscritos nos artigo 5º, LV. 93, IX, e 8º, II, todos da Lei Maior.

Sustenta, em síntese, haver a Turma Julgadora se omitido sobre pontos da controvérsia acerca dos quais dever-se-ia Ter pronunciado, e relativos a aspectos fundamentais da lide. Assevera serem nulos sentença e acórdão, por obscuridade e omissão na prestação jurisdicional. Acrescenta serem distintas as figuras jurídicas do desmembramento e da dissociação sindicais, por corresponderem a hipótese diferentes, tendo o Colegiado não só aplicado erroneamente tais conceitos, como indevidamente usado os termos como se sinônimos fossem. Aduz, por derradeiro, haver sido quebrado, pela Turma Julgadora, o princípio da unicidade sindical constitucionalmente assegurado, ao permitir a formação de sindicato a partir da fragmentação das categorias diferenciadas em grupos e setores já representados por sindicatos preexistente na base territorial.

Sem contra-razões .

O apelo não merece prosperar.

A simples interposição de embargos declaratórios não gera ao embargante direito a seu acolhimento. Necessário se ache configurada a hipótese prevista em lei ara seu manejo, dentre elas não estando incluída a de seu exercício para revisão de questão examinada e decididas no acordão, ainda quando não tenha sido analisada sob o enfoque pretendido pelo embargante.

In casu , a clareza da decisão dispensava, a meu sentir, a declaração pretendida, donde se me afigura não razoável a ofensa invocada, a recomendar o não prosseguimento do apelo, quanto ao tema.

Afirmou a julgado de primeiro grau, na sentença que foi confirmada in totum neste Tribunal, haver-se formado o Sindicato recorrido a partir da dissociação de categoria que deliberou fazer-se representar por sindicato próprio, a qual se teria da Entidade Sindical recorrente, sem que tal retirada houvesse resultado em duplicidade de representação de grupos profissionais na mesma base territorial, eis que as categorias de empresas que permaneceram associados ao Sindicato autor possuem campo de atuação diverso, nos quais jamais se poderia Ter a contabilidade como atividade – fim , a exemplo do que ocorre com as categorias que formar o Sindicato recorrido.

Afirma o recorrente não se tratar de dissociação sindical, que não se poderia das nos moldes verificados, eis que ocorrente “dentro do mesmo grupo econômico, ou seja, dentro da mesma categoria concentrada – a dos Agentes Autônomos do Comércio – 3º grupo do quadro anexo do art. 577 da Confederação Nacional do Comércio” ( sic) – fls. 512 – pelo que ferido restou o princípio da unicidade sindical consagrado na Lei Maior.

Como claramente se infere, a discussão travado diz respeito a matéria de ordem legal, insuscetível de exame na via manejada.

A aventada ofensa ao disposto no artigo 8º, II, mencionado, portanto, pela forma em que vazadas as razões recursais, Ter-se-ia dado, se ocorrente, por via reflexa, a inviabilizar o inconformismo, cuja admissibilidade encontra-se atrelada à vulneração direta do texto constitucional.

Não demonstrou o recorrente, pois, houvesse a Turma Julgadora incorrido em ofensa direta a preceito da Lei Maior, ao decidir pela legitimidade da fragmentação sindical tal como verificado e noticiado nos presentes autos.

De se salientar, por outro lado , que, para se aferir sobre se as categorias que permaneceram representadas pelo Sindicato autor possuem ou não campo de atuação diverso ao das que passaram a compor a Entidade Sindical recorrido, ter-se-ia que examinar provas, o que é vedado em sede de apelo excepcional.

Inadmito o recurso.

Intime-se.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 1998.

Des. BADY CURI

Primeiro Vice - Presidente