PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
PROCESSO: Nº-01.603.335-9
AUTOR: SESCON/MG- SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA , ASSESSORAMENTO ,
PERÍCIAS , INFORMAÇÕES , PESQUISAS E DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO
ESTADO D MINAS GERAIS
RÉU: BKR LOPES MACHADO AUDITORIA CONSULTORIA S/C
Vistos...
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo autor SESCON, acima nomeado, por seu
advogado, onde sustenta na inicial ser sindicato representativo da categoria
econômica do 3º Grupo de enquadramento sindical da Confederação Nacional do
Comércio, em Minas Gerais, que abrange empresas de contabilidade empresas de
perícias e assessoramento, passo a analisar os pedidos expostos pelo SESCON –
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Minas Gerais em face de BKR Lopes
Machado Auditoria Consultoria S/C, a qual após citação apresentou os embargos
monitórios às f.28, sustentando preliminar de ilegitimidade de partes, posto que
a entidade sindical autora não tem legitimidade ativa de representação legal da
empresa requerida. Além disso, alega ser o procedimento utilizado pela
requerente impróprio, pois , o documento que serve de lastro à inicial não se
trata de documento que demonstre início de obrigação a ensejar o procedimento
monitório, nos precisos termos do CPC, pois não é início de prova escrita sem
força executiva.
O documento apresentado trata-se de guia de recolhimento de contribuição
sindical, unilateralmente formalizada pelo requerente.
Após o oferecimento dos embargos houve impugnação e pedido de procedência da
ação.
Vieram-me conclusos , decido.
Quando à súplica exordial, promove o autor inicialmente, como acostado aos autos
a notificação extrajudicial de débito contra o componente da categoria
econômica, no afã de criar oportunidade de recolhimento.
De um lado há que se considerar o que o CPC determina é que a monitória seja
instrumentada com base em prova escrita, início de prova.
De um lado há que se considerar o que o CPC determina é que a monitória seja
instrumentada com base em prova escrita, início de prova feita pelo pretenso
devedor, pelo menos a indicar sua obrigação originária. De outro lado, sabido
que
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JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
notificação não cria nem extingue direitos, apenas previne, não sendo concebível
como início de prova a sustentar a monitória.
Não bastasse isto a Constituição Federal no seu art. 8º. estabelece a liberdade
de associação sindical, dividindo as organizações sindicais nas de categoria
profissional e econômicas- estas como espécies daquela – e a obrigatoriedade do
recolhimento da contribuição sindical anual, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical, independente de filiação, fica afeta à
dos sindicatos da categoria profissional – conforme do art. 8º. Inciso IV da C.
Federal.
Desconsiderada, desta forma, a notificação extrajudicial como documento apto a
fazer prova escrita do suposto débito, não sendo efetiva prova escrita da
dívida, sem valor executivo quanto à possível débito, JULGO PROCEDENTES os
embargos opostos pela ré/embargante supra, rejeito o pedido inicial, à vista de
inexistência de requisito básico para lastrear a ação monitória.
Condeno o autor SESCON/MG – Sindicato das Empresas de Consultoria,
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e das Empresas de Serviços
Contábeis no Estado de Minas Gerais a pagar multa de 1% ( um por cento) sobre o
valor da causa, por litigância de má-fé, utilizando de processo para conseguir
objetivo ilegal, tudo conforme os artigos 17, III e 18 do CPC.
Custas pela parte autora e verba honorária que arbitro em R$1.000,00 ( hum mil
reais).
PRIC.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2002.
Fernando Caldeira Brant
Juiz de Direito da 30ª Vara Cível.
Cód.10.30.570-0