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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA



PROCESSO: Nº-01.603.335-9
AUTOR: SESCON/MG- SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA , ASSESSORAMENTO , PERÍCIAS , INFORMAÇÕES , PESQUISAS E DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO D MINAS GERAIS

RÉU: BKR LOPES MACHADO AUDITORIA CONSULTORIA S/C



Vistos...



Trata-se de ação monitória ajuizada pelo autor SESCON, acima nomeado, por seu advogado, onde sustenta na inicial ser sindicato representativo da categoria econômica do 3º Grupo de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, em Minas Gerais, que abrange empresas de contabilidade empresas de perícias e assessoramento, passo a analisar os pedidos expostos pelo SESCON – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Minas Gerais em face de BKR Lopes Machado Auditoria Consultoria S/C, a qual após citação apresentou os embargos monitórios às f.28, sustentando preliminar de ilegitimidade de partes, posto que a entidade sindical autora não tem legitimidade ativa de representação legal da empresa requerida. Além disso, alega ser o procedimento utilizado pela requerente impróprio, pois , o documento que serve de lastro à inicial não se trata de documento que demonstre início de obrigação a ensejar o procedimento monitório, nos precisos termos do CPC, pois não é início de prova escrita sem força executiva.



O documento apresentado trata-se de guia de recolhimento de contribuição sindical, unilateralmente formalizada pelo requerente.



Após o oferecimento dos embargos houve impugnação e pedido de procedência da ação.



Vieram-me conclusos , decido.



Quando à súplica exordial, promove o autor inicialmente, como acostado aos autos a notificação extrajudicial de débito contra o componente da categoria econômica, no afã de criar oportunidade de recolhimento.



De um lado há que se considerar o que o CPC determina é que a monitória seja instrumentada com base em prova escrita, início de prova.



De um lado há que se considerar o que o CPC determina é que a monitória seja instrumentada com base em prova escrita, início de prova feita pelo pretenso devedor, pelo menos a indicar sua obrigação originária. De outro lado, sabido que



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notificação não cria nem extingue direitos, apenas previne, não sendo concebível como início de prova a sustentar a monitória.



Não bastasse isto a Constituição Federal no seu art. 8º. estabelece a liberdade de associação sindical, dividindo as organizações sindicais nas de categoria profissional e econômicas- estas como espécies daquela – e a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical anual, para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independente de filiação, fica afeta à dos sindicatos da categoria profissional – conforme do art. 8º. Inciso IV da C. Federal.



Desconsiderada, desta forma, a notificação extrajudicial como documento apto a fazer prova escrita do suposto débito, não sendo efetiva prova escrita da dívida, sem valor executivo quanto à possível débito, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pela ré/embargante supra, rejeito o pedido inicial, à vista de inexistência de requisito básico para lastrear a ação monitória.



Condeno o autor SESCON/MG – Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais a pagar multa de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, utilizando de processo para conseguir objetivo ilegal, tudo conforme os artigos 17, III e 18 do CPC.



Custas pela parte autora e verba honorária que arbitro em R$1.000,00 ( hum mil reais).



PRIC.



Belo Horizonte, 13 de novembro de 2002.





Fernando Caldeira Brant

Juiz de Direito da 30ª Vara Cível.




Cód.10.30.570-0