EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – SESCON - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPRESA FILIADA A
OUTRO SINDICATO – ILEGITIMIDADE ATIVA.
cccde empresa de contabilidade, auditoria e perícias contábeis de Minas Gerais,
que se encontra filiada a outra entidade sindical, perante a qual recolhe suas
obrigações sindicais, e que tem sua área de atuação delimitada e reconhecida por
decisão judicial.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 462.348-9 da
Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): SESCON/MG - SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISA E
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e Apelado (a) (s):
VIMEIRO SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA.,
ACORDA, em Turma, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Vogal) e
dele participaram os Desembargadores D. VIÇOSO RODRIGUES (Relator) e MOTA E
SILVA (Revisor).
Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.
DESEMBARGADOR D. VIÇOSO RODRIGUES
Relator
DESEMBARGADOR JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES
Vogal
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR D. VIÇOSO RODRIGUES:
Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a
ação monitória que move em desfavor de VIMEIRO SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA.,
insurge-se o embargado, SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA,
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISA E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
NO ESTADO DE MINAS GERAIS, buscando reverter a decisão, através do recurso de
apelação de f. 255-266, deixando de efetuar o preparo, por estar discutindo seu
privilégio de recolher custas ao final, como a Fazenda Pública.
Pretende o apelante o reconhecimento de sua legitimidade como representante da
classe onde a apelada se enquadra, alegando não poder ser declarada a
legitimidade do Sinescontábil, pois não é parte da ação, que não se trata de
declaratória, não sendo representante da categoria de empresas de serviços
contábeis, motivo pelo qual, em decorrência do princípio da unicidade sindical,
não pode ser considerado como tal, até porque seu registro ainda se encontra
pendente perante o Ministério do Trabalho, em virtude de impugnação, alegando
afronta à unicidade, não havendo também registro do mesmo perante alguma
Federação.
Argumenta que mesmo se considerarmos aquele sindicato representante dos
autônomos da área de contabilidade, não se pode atribuir ao mesmo a
representatividade das empresas de contabilidade, motivo pelo qual a apelada,
sendo empresa devidamente registrada em cartório, deve ser representada por ele,
apelante.
Prossegue alegando que as decisões apresentadas, inclusive do STF, demonstram
que não foi excluída a sua representatividade das empresas de consultoria e
serviços contábeis, simplesmente tendo se decotado as representações do
Sinescontábil, referentes a escritórios de contabilidade, colocando de forma
exata as categorias do sindicato apelante, fato que já restou decidido pelo TRT,
pela Justiça Federal e pelo Tribunal de Alçada, em decisões já transitadas em
julgado.
Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença, considerando-o o
legítimo representante das empresas contábeis, deferindo a tutela requerida na
inicial
Não foram apresentadas contra-razões.
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, tendo
em vista ter restado superada a questão da ausência de preparo pela decisão do
Agravo de Instrumento 431.126-0, em que se reconheceu o privilégio do apelante
de dispensa em recolher previamente as despesas para a prática de atos
processuais.
Diante da ausência de questões preliminares a serem decididas, adentro a análise
do mérito do recurso, elucidando que versam os autos sobre ação monitória
ajuizada pelo autor com o intuito de ter reconhecido seu crédito de R$ 221,38
(duzentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), relativo a contribuições
sindicais devidas pela empresa ré, fundamentando sua ação em demonstrativo de
débito de f. 12, notificação extrajudicial enviada à devedora, conforme f. 17 e
nas guias de recolhimento da contribuição sindical de f. 13-15.
A r. sentença julgou procedentes os embargos à ação monitória, extinguindo o
processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, VI do CPC, sob o
fundamento de que a cobrança das contribuições sindicais em questão ficariam a
cargo do Sinescontábil/MG, responsável pela representação das empresas de
contabilidade como a ré.
No presente caso, observo que a ilegitimidade ativa do autor para a cobrança da
contribuição sindical patronal contra a empresa ré, é patente, conforme
comprovou a apelada, apesar da insistência do apelante em ver reconhecida a sua
representatividade da categoria de empresas contábeis.
Ora, não pode ser ignorado que o Sinescontábil/MG - Sindicato dos Escritórios de
Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais vem
litigando contra o SESCON – Sindicato das Empresas de Consultoria,
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços
Contábeis no Estado de Minas Gerais em ações em que buscam um pronunciamento
judicial acerca da falta de legitimidade do ora apelante em cobrar a
contribuição sindical das empresas que tem a contabilidade como atividade fim,
etc.
Tal fato já restou reconhecido pela Justiça em mais de uma vez, inclusive pelo
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme documentação acostada aos autos pela
apelada, que demonstram o reconhecimento judicial de que o apelante está a
invadir a área de atuação do Sinescontábil/MG, sendo certo que é de se
reconhecer a representatividade deste quanto à categoria de prestadores de
serviços de contabilidade.
Cumpre asseverar que não cabe a distinção entre empresa e escritórios de
contabilidade, pretendida pela apelante, posto que o entendimento da
jurisprudência é de que o Sinescontábil/MG representa escritórios de pessoas
físicas e jurídicas, atendendo, portanto, de maneira mais próxima à categoria
dos contadores.
Assim, como a empresa ré apresentou a declaração de f.78, firmada pelo
Presidente do Sinescontábil/MG, pela qual é afirmado que a apelada é filiada ao
“Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis do
Estado de Minas Gerais”, estando, inclusive, em dia com suas obrigações
sindicais, conforme recibos também apresentados (f. 79-81), não haveria como se
dar desfecho diverso ao dado pela r. sentença à presente ação, até porque não
seria justo determinar que a apelada recolhesse a mesma contribuição perante
dois sindicatos, que se situam na mesma base territorial.
Destarte, não há como se afastar o entendimento da r. sentença que acolheu a
ilegitimidade ativa do autor/apelante para os fins da ação proposta, que
prevalece mesmo que não esteja o Sinescontábil/MG atuando no feito, pois sua
ausência na causa não torna o SESCON parte legítima para efetuar a cobrança.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais pelo apelante, recolhidas ao final.
O SR. DESEMBARGADOR MOTA E SILVA:
De acordo com o Relator.
O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:
Embora concordando com o Relator, tenho o entendimento que deva se registrar que
a simples apresentação de guias de notificação do pretenso devedor não se
constitui documentos hábeis para se intentar ação monitória.
Também estou NEGANDO PROVIMENTO.