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A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios na Apelação Cível Nº 473.640-5/01 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Embargante (s): 1º) SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º) SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e Embargado (a) (s): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais REJEITAR OS EMBARGOS.

Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA (Relator) e dele participaram os Desembargadores WALTER PINTO DA ROCHA (1º Vogal) e IRMAR FERREIRA CAMPOS (2º Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.


Belo Horizonte, 05 de maio de 2005.



DESEMBARGADOR MARINÉ DA CUNHA
Relator

V O T O


O SR. DESEMBARGADOR MARINÉ DA CUNHA:

PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de embargos declaratórios, opostos por SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINESCONTÁBIL- MG atacando o acórdão de f. 528-533, o qual negou provimento à apelação aviada pelo SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS.

O primeiro recorrente pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, que se inclua na parte dispositiva do acórdão, expressamente,

“que o embargante representa toda a classe patronal econômica contábil mineira, quer sejam empresas contábeis, de auditoria e perícia também contábeis com dois ou mais sócios, ou os autônomos patronais (empresários individuais) que exerçam a contabilidade como atividade-fim”.

Relata que tal mister se faz necessário em razão da prática do embargante de afirmar no seu site ser representante de empresas da área contábil, inclusive holdings, “evitando-se omissões e obscuridades que possibilitem ao SESCON-MG a continuar interpretando as decisões judicias a seu bel prazer”.

Requereu, ainda, seja declarado o dever do ora embargado de excluir de seu estatuto a representação das empresas contábeis do Estado de Minas Gerais.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de preparo.

Após detida análise das razões recursais, verifico inexistir no acórdão embargado as omissões e obscuridades apontadas pelo recorrente.

É que consta na referida decisão, expressamente, não ser o embargado, então apelante, representante legal da categoria econômica dos escritórios de contabilidade, que é do sindicato embargante. Confira-se:

“A representatividade do apelado foi reconhecida na Apelação Cível n. 441.031-9 (f. 516-522), em relação à categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis. Assim, não se incorre em erro ao afirmar que o apelante não representa as empresas de serviços contábeis do Estado de Minas Gerais e, por isso, não pode representar empresa holding do ramo contábil no Estado de Minas Gerais” (acórdão f. 5).

Ademais, o fato de constar tal conclusão na parte dispositiva do acórdão não impede qualquer veiculação de informações no site do embargado, ressaltando que não compete a este Tribunal a fiscalização destas.

De resto, também não merece acolhida o requerimento de declaração do dever do ora embargado de excluir de seu estatuto a representação das empresas contábeis do Estado de Minas Gerais.

Afinal, tal pedido deveria ter sido pleiteado em ação própria ou por meio de reconvenção e não nos presentes autos, muito menos em sede de embargos declaratórios, à medida que esse recurso não se presta ao reexame de matéria fática e de prova, como vêm decidindo o STJ e esta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não têm como objetivo reexame de provas ou rejulgamento da causa. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.” (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no REsp nº 76.757/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 09.05.2000, DJU 05.06.2000, p. 189).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCABIMENTO. 1. Suficientemente fundamentada a decisão embargada, no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de prova, é de se rejeitar os embargos opostos. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no ROMS nº 6.035/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 10.10.2000, DJU 18.12.2000, p. 237).

“CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUÇÃO - QUESTÃO EXAMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - REEXAME DE ALEGADA IMPRESTABILIDADE DA CAUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Se o acórdão embargado faz expressa menção às questões levantadas, com apreciação de todas as matérias carreadas para os autos, inexiste omissão, estando completa e explícita sua disposição a respeito da alegada inidoneidade da caução prestada, tendo o v. Acórdão se embasado em critérios diversos para aceitar a garantia dada pela autora da ação cautelar, não ocasionando omissão sendo de se observar que, em sede de Embargos Declaratórios, não há espaço para rediscussão da prova ou dos critérios utilizados pelo julgador na sua apreciação.” (TAMG, 3ª Câm. Cível, Emb. Decl. nº 314.191-1/01, rel. Juiz Duarte de Paula, j. em 08.11.2000, grifos nossos).

Ante todo o exposto, rejeito os primeiros embargos de declaração.

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de embargos declaratórios, opostos por SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS em face de SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, atacando o acórdão de f. 528-533, o qual negou provimento à apelação por ele aviada.

O segundo recorrente sustenta ter o aludido acórdão incorrido em contradição, pois se

“afirma que o embargado/Sinescontábil não representa as empresas de serviços contábeis, como pode dizer que o embargante não representa estas mesmas empresas de serviços contábeis e que também não pode representar empresa holding do ramo contábil, visto que esta representatividade não pertence ao embargado.”

Requereu o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos modificativos.



Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de preparo.

Ao contrário do que insiste em asseverar o segundo embargante, não há qualquer contradição no acórdão embargado.

Afinal, como restou consignado na decisão monocrática, pretende o apelante, ora embargante, “a alteração estatutária para aumentar o número de cargos da diretoria administrativa e acrescentar a palavra holding no final do seu art. 1º.”

Por conseguinte conceitua a empresa holding como aquela “cujo capital é constituído exclusivamente de ações de outras, que são, assim, por elas controladas, cujo controle é a sua única atividade.”

Logo se a “representatividade em relação à categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo” foi reconhecida como do apelado, impossível ser o apelante o representante de empresas holding desse mesmo ramo (de contabilidade no Estado de Minas Gerais).

Assim, não há qualquer contradição no acórdão embargado, pois se a representatividade de escritórios contábeis não é do sindicato apelante, evidente a impossibilidade de o ser a das holdings, à medida que estas constituem empresas controladoras de outras da mesma atividade.

Com tais razões de decidir, rejeito os embargos declaratórios


DESEMBARGADOR MARINÉ DA CUNHA




AAA