APELAÇÃO CÍVEL Nº441.031-9 - BELO HORIZONE – 14.04/04
EMENTA :DECLATORIA – SINDICATO – CATEGORIA DE EMPRESA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL –
ART.535 DO CPC –MULTA
Quando dois sindicatos procuram representar a mesma categoria de empresa, a
representação deve ser resolvida pelo critério da especialidade. Assim, o
sindicato que congrega outras categorias de empresas, co a criação do sindicato
de empresas especificas (categorias única), não mais as representam. Com efeito,
a contribuição sindical da categoria desgarrada é devida ao sindicato que passou
a representa-la com exclusividade.
A multa do parágrafo único do art. 535 do CPC não é devida quando ausente o
caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
ACORDÃO
Vistos, relatadas e discutidos estes autos de Apelação Cível nº441.031-9 (em
conexão com o Agravo Regimental na Medida Cautelar Incidental n.443.886-2/01),
da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): 1º) SINESCONTÁBIL- SINDICATO
DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE
MINAS GERAIS E 2º) SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA ,
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS , INFORMAÇÕES , PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E Apelado 9a) (os) (as): OS MESMOS.
ACORDA, em Turma , a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de
Minas Gerais , DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS .
Presidiu o julgamento o Juiz SALDINHA DA FONSECA (Relator) e dele participaram
os Juízes DOMINGOS COELHO (Revisor ) e ANTONIO SÉRVULO (vogal).
O voto proferido pela Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais
componentes da Turma Julgadora.
Produziu sustentação oral , pelo primeiro apelante, o Dr. Renato Aurélio Fonseca
e pelo segundo apelante o Dr. Marcello Prado Badaró.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2004.
JUIZ SALDINHA DA FONSECA
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº.441.031-9 – BELO HORIZONTE – 14/04/04
VOTO
O SR. JUIZ SALDINHA DA FONSECA:
Eu quero registrar que recebi memorial das partes recorrentes aos quais dei a
devida atenção e ouvi as manifestações da tribuna com a mesma preocupação.
Tenho voto escrito e que aprecio as apelações interpostas.
Em primeiro lugar, quero deixar registrado que não há razão para a acolher a
preliminar suscitada da tribuna, de falta de interesse recursal, uma vez que a
leitura do voto escrito que tenho em mãos já é bastante para deixar claro i
interesse do primeiro apelante em recorrer da sentença proferida.
Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostas de sua admissibilidade.
Primeiro apelação.
O primeiro apelante requer a declaração de que representa toda pessoa física ou
jurídica que explore como atividade fim a contabilidade no Estado de Minas
Gerais, e não apenas os escritórios de contabilidade, auditoria e perícias
contábeis, de profissionais autônomos, sem natureza de empresa.
Antes de apreciar o pedido recursal é preciso definir sindicato, base
territorial, e representação sindical.
Francisco Meton Marques de lima, na sua obra “Elementos de Direito do Trabalho e
Processo Trabalhista”, 6ª ed., São Paulo: LTr., 1994, p.155, anota:
“ sindicato é uma associação profissional , representante de categorias
profissionais, econômicas ou autônomas, de natureza jurídica de direito privado,
cujo objetivo será a defesa dos interesses comuns da sua classe.
A base territorial designa a jurisdição do sindicato, reconhecida pelo
Ministério do Trabalho, que não pode se menor do que a de um município
(Constituição da República 8º II).
A representação sindical é prerrogativa de atuação perante as autoridades
administrativas e judiciárias , em prol dos interesse gerais da classe
representada, ou individuais dos associados relativos à atividade ou profissão
exercida.
Os sindicatos se organizam por uma das seguintes bases: por profissão
(integrantes da mesma profissão), por categoria profissional (empregados de um
ramo de atividade) ou por empresas (empresas do mesmo ramo de atuação –
atividade-fim).
O primeiro apelante se diz representante dos escritórios de contabilidade,
auditoria e perícias contábeis com base territorial no Estado de Minas Gerais,
congregando exclusivamente a área contábil e de forma abrangente. Com essa
afirmação não concorda o apelado, por entender que representa a categoria
econômica das empresas de serviços contábeis.
Com visto, os sindicatos litigantes estão organizados por empresas (ramo de
atuação – atividade- fim). Nesse contexto cabe verificar o registro das
entidades e a representação constante dos estatutos sociais.
O Ministério do Trabalho, conforme despacho de 29 de junho de 1998, concedeu a
título precário o registro sindical ao “Sindicato dos Escritórios de
Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais “
(f.29). Aliás, o fato de se tratar de registro precário não impede a cobrança de
contribuições sindicais, ou mesmo faz incidir o disposto na Portaria n. 343, de
4 de maio de 2000, cujo texto do art.7º, parágrafo único, transcreve o apelado à
f.550.
Do estatuto social do primeiro apelante consta:
“Art. 1º. O Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias
Contábeis no Estado de Minas Gerais – SINESCONTÁBIL/MG, com sede à Av. dos
Andradas, 302 sala/601 – Centro , em Belo Horizonte, é constituído para fins de
estudo coordenação e representação legal da categoria econômico dos Escritórios
de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis , na base territorial do Estado
de Minas Gerais , congregando exclusivamente a área contábil e de forma
abrangente, uma vez que a maioria absoluta dos escritórios de contabilidade e de
perícias contábeis, gira em nome individual, com o contabilista autônomo e não
como empresas de serviços contábeis”.
A certidão de f. 164 revela que o apelado tem por fim representar as “Empresas
de Consultoria, Assessoramento, Periciais, Informações, Pesquisas e Empresas de
Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais”.
Ora, se dois sindicatos procuram representar a mesma categoria de empresa, a
representação deve ser resolvida pelo critério da especialidade. Assim, o
sindicato que congrega outras categorias de empresas, com a criação do sindicato
de empresas específicas (categoria única), não mais as representa. É o caso dos
autos, o primeiro apelante, sindicato dos escritórios de contabilidade e
perícias contábeis (mesmo que constituídos em nome individual), retirou a
representação do apelado, malgrado o registro sindical em caráter precário no
Ministério do Trabalho (f. 29). Decerto que não se tornando definitivo o
registro precário no Ministério do Trabalho, o primeiro apelante não mais poderá
cobrar contribuição sindical dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome
individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços
contábeis.
Com efeito, a sentença recorrida não poderia deixar de declarar a
representatividade do primeiro apelante. Não obstante, carece de pequeno ajuste,
pois a representatividade é da categoria econômica dos escritórios de
contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não
como empresas de serviços contábeis.
Segunda apelação
A matéria da segunda apelação foi esgotada na primeira apelação, já´que o
segundo apelante afirma ser precário o registro do apelado no Ministério do
Trabalho; tratar-se do legitimo representante das empresas de serviços contábeis
no Estado de Minas; e, não ser possível a quebra da unicidade sindical.
A quebra da unicidade sindical lembrada pelo segundo apelante não ocorreu, isto
porque a organização de sindicato para representar empresas de mesma atividade,
e não de atividades semelhantes, não significa que dois sindicatos passariam a
representar uma mesma categoria de empresas. Ao revés, a categoria que se
desgarrou do universo genérico passou a ter representação única, especifica, daí
o correto raciocino da especialidade.
A multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração não deve prosperar,
porquanto não evidenciado o caráter manifestamente protelatório a que se refere
o parágrafo único do art. 535 do CPC.
Com tais razões, dou parcial provimento às apelações, para declarar que a
representatividade do primeiro apelante abranja a categoria econômica dos
escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista
autônomo e não como empresas de serviços contábeis, e isentar o segundo apelante
da obrigação de pagar a multa aplicada com base no parágrafo único do art. 535
do CPC.
JUIZ SALDANHA DA FONSECA