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APELAÇÃO CÍVEL Nº441.031-9 - BELO HORIZONE – 14.04/04


EMENTA :DECLATORIA – SINDICATO – CATEGORIA DE EMPRESA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART.535 DO CPC –MULTA


Quando dois sindicatos procuram representar a mesma categoria de empresa, a representação deve ser resolvida pelo critério da especialidade. Assim, o sindicato que congrega outras categorias de empresas, co a criação do sindicato de empresas especificas (categorias única), não mais as representam. Com efeito, a contribuição sindical da categoria desgarrada é devida ao sindicato que passou a representa-la com exclusividade.
A multa do parágrafo único do art. 535 do CPC não é devida quando ausente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

ACORDÃO



Vistos, relatadas e discutidos estes autos de Apelação Cível nº441.031-9 (em conexão com o Agravo Regimental na Medida Cautelar Incidental n.443.886-2/01), da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): 1º) SINESCONTÁBIL- SINDICATO DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E 2º) SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA , ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS , INFORMAÇÕES , PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E Apelado 9a) (os) (as): OS MESMOS.



ACORDA, em Turma , a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais , DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS .



Presidiu o julgamento o Juiz SALDINHA DA FONSECA (Relator) e dele participaram os Juízes DOMINGOS COELHO (Revisor ) e ANTONIO SÉRVULO (vogal).



O voto proferido pela Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.



Produziu sustentação oral , pelo primeiro apelante, o Dr. Renato Aurélio Fonseca e pelo segundo apelante o Dr. Marcello Prado Badaró.





Belo Horizonte, 14 de abril de 2004.



JUIZ SALDINHA DA FONSECA

Relator.



APELAÇÃO CÍVEL Nº.441.031-9 – BELO HORIZONTE – 14/04/04
VOTO

O SR. JUIZ SALDINHA DA FONSECA:

Eu quero registrar que recebi memorial das partes recorrentes aos quais dei a devida atenção e ouvi as manifestações da tribuna com a mesma preocupação.



Tenho voto escrito e que aprecio as apelações interpostas.



Em primeiro lugar, quero deixar registrado que não há razão para a acolher a preliminar suscitada da tribuna, de falta de interesse recursal, uma vez que a leitura do voto escrito que tenho em mãos já é bastante para deixar claro i interesse do primeiro apelante em recorrer da sentença proferida.



Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostas de sua admissibilidade.



Primeiro apelação.



O primeiro apelante requer a declaração de que representa toda pessoa física ou jurídica que explore como atividade fim a contabilidade no Estado de Minas Gerais, e não apenas os escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis, de profissionais autônomos, sem natureza de empresa.



Antes de apreciar o pedido recursal é preciso definir sindicato, base territorial, e representação sindical.



Francisco Meton Marques de lima, na sua obra “Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista”, 6ª ed., São Paulo: LTr., 1994, p.155, anota:



“ sindicato é uma associação profissional , representante de categorias profissionais, econômicas ou autônomas, de natureza jurídica de direito privado, cujo objetivo será a defesa dos interesses comuns da sua classe.



A base territorial designa a jurisdição do sindicato, reconhecida pelo Ministério do Trabalho, que não pode se menor do que a de um município (Constituição da República 8º II).



A representação sindical é prerrogativa de atuação perante as autoridades administrativas e judiciárias , em prol dos interesse gerais da classe representada, ou individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.



Os sindicatos se organizam por uma das seguintes bases: por profissão (integrantes da mesma profissão), por categoria profissional (empregados de um ramo de atividade) ou por empresas (empresas do mesmo ramo de atuação – atividade-fim).



O primeiro apelante se diz representante dos escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis com base territorial no Estado de Minas Gerais, congregando exclusivamente a área contábil e de forma abrangente. Com essa afirmação não concorda o apelado, por entender que representa a categoria econômica das empresas de serviços contábeis.





Com visto, os sindicatos litigantes estão organizados por empresas (ramo de atuação – atividade- fim). Nesse contexto cabe verificar o registro das entidades e a representação constante dos estatutos sociais.



O Ministério do Trabalho, conforme despacho de 29 de junho de 1998, concedeu a título precário o registro sindical ao “Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais “ (f.29). Aliás, o fato de se tratar de registro precário não impede a cobrança de contribuições sindicais, ou mesmo faz incidir o disposto na Portaria n. 343, de 4 de maio de 2000, cujo texto do art.7º, parágrafo único, transcreve o apelado à f.550.



Do estatuto social do primeiro apelante consta:



“Art. 1º. O Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais – SINESCONTÁBIL/MG, com sede à Av. dos Andradas, 302 sala/601 – Centro , em Belo Horizonte, é constituído para fins de estudo coordenação e representação legal da categoria econômico dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis , na base territorial do Estado de Minas Gerais , congregando exclusivamente a área contábil e de forma abrangente, uma vez que a maioria absoluta dos escritórios de contabilidade e de perícias contábeis, gira em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis”.



A certidão de f. 164 revela que o apelado tem por fim representar as “Empresas de Consultoria, Assessoramento, Periciais, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais”.



Ora, se dois sindicatos procuram representar a mesma categoria de empresa, a representação deve ser resolvida pelo critério da especialidade. Assim, o sindicato que congrega outras categorias de empresas, com a criação do sindicato de empresas específicas (categoria única), não mais as representa. É o caso dos autos, o primeiro apelante, sindicato dos escritórios de contabilidade e perícias contábeis (mesmo que constituídos em nome individual), retirou a representação do apelado, malgrado o registro sindical em caráter precário no Ministério do Trabalho (f. 29). Decerto que não se tornando definitivo o registro precário no Ministério do Trabalho, o primeiro apelante não mais poderá cobrar contribuição sindical dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis.



Com efeito, a sentença recorrida não poderia deixar de declarar a representatividade do primeiro apelante. Não obstante, carece de pequeno ajuste, pois a representatividade é da categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis.



Segunda apelação



A matéria da segunda apelação foi esgotada na primeira apelação, já´que o segundo apelante afirma ser precário o registro do apelado no Ministério do Trabalho; tratar-se do legitimo representante das empresas de serviços contábeis no Estado de Minas; e, não ser possível a quebra da unicidade sindical.



A quebra da unicidade sindical lembrada pelo segundo apelante não ocorreu, isto porque a organização de sindicato para representar empresas de mesma atividade, e não de atividades semelhantes, não significa que dois sindicatos passariam a representar uma mesma categoria de empresas. Ao revés, a categoria que se desgarrou do universo genérico passou a ter representação única, especifica, daí o correto raciocino da especialidade.

A multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração não deve prosperar, porquanto não evidenciado o caráter manifestamente protelatório a que se refere o parágrafo único do art. 535 do CPC.

Com tais razões, dou parcial provimento às apelações, para declarar que a representatividade do primeiro apelante abranja a categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis, e isentar o segundo apelante da obrigação de pagar a multa aplicada com base no parágrafo único do art. 535 do CPC.

JUIZ SALDANHA DA FONSECA