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Esclarecimento da representatividade do SINESCONTÁBIL/MG, representamos os escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis no estado de Minas Gerais, pessoas jurídicas (empresas), pessoas físicas (autônomos), veja abaixo o Acórdão de Inteiro Teor.

Tipo: ROAA Número: 182 ANO: 2002

PROC. Nº TST-ROAA-00182/2002-000-03-00.2

C: A C Ó R D Ã O SDC JOD/rgr/lm

AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DISPUTA

INTERSINDICAL DE REPRESENTATIVIDADE. DISSOCIAÇÃO.

 

1. Em caráter incidental, sem atributo de coisa julgada, a Justiça do Trabalho pode solucionar disputa intersindical de representatividade de sindicatos de categoria patronal, desde que tal se anteponha como condição indispensável ao equacionamento do pedido principal, no caso, anulação de convenção coletiva de trabalho.

2. Operada a dissociação válida do Sindicato patronal, também reconhecida no âmbito da Justiça Estadual em duplo grau de jurisdição, emergindo a representatividade do Sindicato que se dissociou, inafastável a anulação da convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato originário com o Sindicato da categoria profissional.

3. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular-se a convenção coletiva de trabalho subscrita pelo Sindicato dissociado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória nº TST-ROAA-00182/2002-000-03-00.2, em que é Recorrente SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINESCONTÁBIL e são Recorridos SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE. Em 15.02.2002, o SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINESCONTÁBIL ajuizou ação anulatória em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SESCON e do SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE, pleiteando a declaração de nulidade da convenção coletiva de trabalho firmada por estes últimos, com vigência no período de 1º.11.2001 a 30.04.2002 (fls. 03, 11 e 15).

Afirmou o Requerente, com fulcro no art. 1º de seu Estatuto Social (fl. 76), ser o único representante da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, pessoas físicas (autônomo empregador) e pessoas jurídicas (empresas) ... congregando exclusivamente a área contábil (fl. 05).

O Eg. 3º Regional rejeitou as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, julgou improcedente o pedido, consignando: .. o SINESCONTÁBIL surgiu como decorrência da dissociação prevista no artigo 571/CLT, passando a representar exclusivamente a categoria dos escritórios de contabilidade, auditorias e perícias contábeis, ainda queorganizados em firmas individuais. (...) ... as decisões colacionadas pelo Autor não chancelam a amplitude de sua representação, tal qual declinada na peça inicial, permitindo concluir apenas e tão-somente que estão excluídas do rol de seus associados as empresas de contabilidade sociedades civis que são representadas pelo SESCON , até porque pela própria característica do fenômeno da dissociação, não há dúvida de que a entidade sindical primitiva continua a existir. (...) Vale o registro de que as cláusulas constantes da Convenção Coletiva (fl. 15) que se pretende anular referem-se apenas às empresas de serviços contábeis ( v.g. cláusula vigésima oitava)...

...O que não se pode perder de vista é que não houve exclusão de representação do primeiro Réu quanto às empresa contábeis, repita-se, conforme restou claro nas decisões transcritas anteriormente. (fls. 308/309, com correções sem destaque no original) Irresignado, o Requerente interpôs recurso ordinário renovando argumentos de que se dissociou do primeiro Requerido, razão pela qual haveria passado a representar com exclusividade as empresas de contabilidade no Estado de Minas Gerais (fls. 321/330). Contra-razões apresentadas pelo primeiro Requerido (fls. 333/337) e pelo segundo Requerido (fls. 338/342). O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (fls. 345/349).

É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os ressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

2. MÉRITO DO RECURSO Para melhor entendimento da controvérsia, convém que se proceda a um breve retrospecto dos fatos ensejadores da presente ação anulatória. Consta dos autos que o SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SESCON foi fundado em dezembro de 1990, oriundo da Associação Profissional das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Minas Gerais (fl. 87).

Em 04.09.1991, publicou-se no D.O.U. (seção I, pág. 18535) o respectivo registro sindical (processo MTbE nº 24260.000870/91), indicando abrangência estadual, base territorial no Estado de Minas Gerais e representação da seguinte categoria: empresas de serviços contábeis, consultoria, Assessoramento, perícias, informações e pesquisas (fl. 132). Conforme se depreende do documento de fl. 90, em assembléia do Sindicato original (SESCON) resolveu-se criar novo sindicato, por dissociação. O resultado da votação foi o seguinte: ·

Número de empregadores presentes: 50; · Total de votos favoráveis à dissociação : 36 , ou seja, 72% ; · Total de votos favoráveis à manutenção das características originais do SESCON : 14, ou seja, 28%. A novel entidade sindical passou então a denominar-se SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINESCONTÁBIL e a categoria que objetivou representar encontra-se assim descrita no respectivo Estatuto Social: Art. 1º - (...) Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis, na base territorial do Estado de Minas Gerais, congregando exclusivamente a área contábil e de forma abrangente, uma vez que a maioria absoluta dos escritórios de contabilidade e perícias contábeis gira em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis. ( caput do art. 1º, conforme alteração estatutária de 05.08.1998 fl. 76) .

Assim, em 17.05.1995, o novel Sindicato (SINESCONTÁBIL) obteve registro perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte (fl. 87).

Em 29.06.1998, obteve o registro sindical perante o então Ministério do Trabalho (fl. 71 - Processo MTbE nº 46000.001244/95).

O Sindicato originário ajuizou ação de cancelamento de registro perante a 3ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas da Comarca de Belo Horizonte/MG, pleiteando o cancelamento do registro cível do novel Sindicato. Em 27.11.1996, proferiu-se a r. sentença de fls.84/96, que julgou improcedente o pedido, consignando:

Ora, não sendo outra a atividade laborativa que une os diferentes estabelecimentos que não a de oferecer serviços de contabilidade, como finalidade primordial e essencial, conclui-se, sem esforço, que a categoria abrangida pelo Sindicato-Réu é categoria profissional inconfundível com a quase totalidade das empresas associadas ao Sindicato-Autor. (...)

Neste cenário fático, é forçoso reconhecer que a existência do Sindicato-Réu produziu-se em fenômeno jurídico denominado dissociação, em absoluto respeito aos princípios norteadores conjugados no trinômio liberdade, unicidade e especificidade sindical, razão pela qual se apresenta o inconformismo do Sindicato-Autor destituído de base legal.
(fl. 93).

Tal decisão foi confirmada em grau de apelação perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (processo nº 90.338/5, fls. 97/101 e 105/110), gerando a anotação de precariedade no registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (DOU 02.07.1998, Seção I, p. 03, n.124-E). Os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Sindicato originário (SESCON) tiveram seguimento denegado pelo Exmo. Desembargador Primeiro Vice-Presidente do Eg. TJMG, em 27.02.1998 (fls. 114/116 e 111/113, respectivamente).

O Sindicato originário, ora Recorrido, interpôs agravo de instrumento perante o Excelso Supremo Tribunal Federal (fl. 151), cujo seguimento foi denegado por meio de decisão monocrática do Exmo. Relator Ministro SYDNEY SANCHES (DJ, 24.04.2002).

Interposto agravo regimental, não há notícia de decisão definitiva do referido processo. Em que pesem tais fatos, o Sindicato originário firmou, em 26.12.2001, convenção coletiva de trabalho com o Sindicato profissional dos Contabilistas (fl. 15).

Daí o ajuizamento da presente ação anulatória em 15.02.2002, por intermédio da qual o SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINESCONTÁBIL pretende a declaração incidental de sua representatividade da categoria das pessoas físicas e jurídicas que tenham por atividade principal e exclusiva a prestação de serviços contábeis, a fim de que se anule a convenção coletiva de trabalho firmada por SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SESCON e do SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE com vigência para o período de 1º.11.2001 a 30.04.2002 (fls. 03, 11 e 15).

Penso que assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, mister considerar que a questão da representatividade da categoria patronal já foi decidida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ratificou expressamente os termos em que lavrada a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Tal decisão foi impugnada por recurso especial e extraordinário e, assim, embora precária, não tem sua eficácia suspensa. Impende, portanto, examinar o v. acórdão cível, determinando seu alcance, de modo a permitir o deslinde da controvérsia analisada na presente ação anulatória.

A meu juízo, a Justiça Comum declarou que o ora Recorrente ( SINESCONTÁBIL) dissociou-se do Sindicato patronal ora Recorrido ( SESCON), levando com sigo a representação de todas as empresas que tenham como objeto principal e exclusivo a prestação de serviços contábeis, bem assim os contadores autônomos. Nesse sentido, colhe-se a seguinte fundamentação da r. decisão de primeiro grau, confirmada em grau superior: (...) o Sindicato-Réu limita-se, conforme acima anotado, a representar a categoria profissional dos escritórios de contabilistas, auditores contábeis e de peritos contábeis, autônomos, profissionais liberais ou organizados em firma individual, atuando precípua, única e exclusivamente em torno dos serviços contábeis.

A contabilidade, portanto, é a atividade-fim de todos. O mesmo não se vê relativamente à categoria de empresas associadas ao Sindicato-Autor, cujo objetivo social possui campo bem mais amplo, possibilitando a congregação dos mais diversos tipos de pessoas jurídicas, organizadas e constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais (excluídos, dessarte, os profissionais autônomos e liberais), com desempenho nos mais diversos campos de atuação, não necessariamente apresentando os serviços contábeis como atividade fim.

Com efeito, a contabilidade, a auditoria ou a perícia contábil pode, eventualmente, existir como atividade-meio em empresas de consultoria, planejamento,propaganda, publicidade, promoção de eventos, reflorestamento, projetos agropecuários ou industriais, intermediadores de operações de financiamento, urbanização, aerofotografia, administradoras de cartões de crédito, refeições, etc. (apenas para citar alguns exemplos do caleidoscópio que forma a extensa lista de empresas associadas ao SESCON, conforme acima mencionado).

Jamais se apresentará a contabilidade, no entanto, como atividade-fim, objetivo social essencial de tais sociedades civis ou comerciais. Este o traço diferenciador entre referidas atividades econômicas, isto é, o exame da atividade primordial e essencial de cada uma. (fl. 92 sem destaque no original).

Tal conclusão, ressalte-se, foi a mesma a que alcançou o v. acórdão proferido pelo Eg. TJMG, como se nota da seguinte transcrição: No contexto das atividades do autor (SESCON) estão categorias profissionais outras que não a específica de contabilidade, e, por isto, ao deixar de fora quase 80% dos escritórios de contabilidade, surgiu a necessidade de se fundar o SINESCONTÁBIL, pelo desmembramento e dissociação, como alega o réu na contestação (f. 57), e ressai da prova dos autos.

Tal desmembramento é lícito ... (fl. 100 sem destaque no original) Da mesma forma, o Exmo. Ministro SYDNEY SANCHES, ao denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso extraordinário, valeu-se do

raciocínio de que o Sindicato dissociante passou a representar toda a categoria patronal das empresas e pessoas físicas que tenham a contabilidade como sua atividade-fim: 1. O R.E. foi indeferido, na instância de origem, por estas razões: .

Afirmou o julgador de primeiro grau, na sentença que foi confirmada in totum neste Tribunal, haver-se formado o Sindicato recorrido a partir da dissociação de categoria que deliberou fazer-se representar por sindicato próprio , a qual se teria retirado da Entidade Sindical recorrente, sem que tal retirada houvesse resultado em duplicidade de representação de grupos profissionais na mesma base territorial, eis que as categorias de empresas que permaneceram associadas ao Sindicato autor possuem campo de atuação diverso, nos quais jamais se poderia ter a contabilidade como atividade-fim , a exemplo do que ocorre com as categorias que passaram a formar o Sindicato recorrido. (fls. 200). E mais adiante:

De se salientar, por outro lado, que, para se aferir sobre se as categorias que permaneceram representadas pelo Sindicato autor possuem ou não campo de atuação diverso ao das que passaram a compor a Entidade Sindical recorrida, ter-se-ia que examinar provas, o que é vedado em sede de apelo excepcional. (fls. 201). 2.

Correta a decisão agravada, em face da Sumula 279 do S.T.F. 3. Diante do exposto, com base nos artigos 21, § 1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do C. P. Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (DJ 29.05.2002 sem destaque no original) Assim, data maxima venia, não comungo da conclusão a que chegou o Eg. 3º Regional na esteira de outra decisão proferida pela Justiça Comum e que examinou, incidentalmente, a questão da representatividade, ao julgar ação de cobrança de contribuição sindical , de que o primeiro Sindicato Requerido ( SESCON) representaria as empresas de contabilidade, excluídos os escritórios ... de contabilidade ..., entendendo o juízo que não são representados pelo 1º réu ( sic, fl. 308).

Ao revés, afigura-se-me claro que o v. acórdão proferido pelo Eg. TJMG no processo nº APC-90.338/5 (fls. 97/101 e 105/110) decidiu a disputa intersindical de representatividade, fixando o seguinte quadro, a que se chega também com o auxílio da certidão de registro sindical de fl. 132 e do estatuto social de fl. 76: SESCON: empresas de serviços de consultoria, de assessoramento, de perícias, informações e pesquisas, desde que não tenham como atividade-fim a contabilidade; SINESCONTÁBIL: empresas de contabilidade, de auditoria contábil e de perícias contábeis, bem como os profissionais autônomos exercentes da mesma atividade. Note-se que tal classificação não resulta em esvaziamento da representatividade do Sindicato originário, como se poderia aventar.

De fato, como registrou a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas da Comarca de Belo Horizonte/MG, o SESCON continua a representar empresas de consultoria, planejamento, propaganda, publicidade, promoção de eventos, reflorestamento, projetos agropecuários ou industriais, intermediadores de operações de financiamento, urbanização, aerofotografia, administradoras de cartões de crédito, refeições, etc. (apenas para citar alguns exemplos do caleidoscópio que forma a extensa lista de empresas associadas ao SESCON. ..) , ainda que tenham a contabilidade, a auditoria ou a perícia contábil como atividade- meio (fl. 92).

Portanto, operada a dissociação válida do Sindicato patronal, também reconhecida no âmbito da Justiça Estadual em duplo grau de jurisdição, emergindo a representatividade do Sindicato que se dissociou, inafastável a anulação da convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato originário com o Sindicato da categoria profissional (fl. 15). Invertido o ônus da sucumbência.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a convenção coletiva de trabalho de fl. 15, invertendo-se o ônus da sucumbência. Brasília, 14 de agosto de 2003. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator .