Decisão do Supremo
Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o agravo de instrumento
interposto pelo SESCON/MG contra o SINESCONTABIL/MG, sepultando jogando
por terra todas as alegações infundadas, transitando assim em julgado
o referido processo.
O SINESCONTABIL/MG desta
forma consolidou-se que é o legítimo representante dos escritórios
de contabilidade, auditoria e perícias contábeis no estado de Minas
Gerais, representando todos os escritórios de pessoas físicas e jurídicas.
A Diretoria
do SINESCONTABIL/MG agradece a toda a classe contábil Mineira pelo
apoio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 346499
PROCED.
:
MINAS GERAIS
RELATOR
:
MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE.
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SESCON
ADVDOS.
:
JOSÉ GERALDO MOREIRA LEITE
ADV.
:
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
AGDO.
:
SINESCONTÁBIL - SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE,
AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.
:
DÁCIO FRNANDO JULIANI
DECISAO: 1. O R.E. foi indeferido, na instancia de
origem, por estas razoes: .Afirmou o julgador de primeiro grau, na
sentença que foi confirmada in totum neste Tribunal, haver- se formado
o Sindicato recorrido a partir da dissociação de categoria que deliberou
fazer-se representar por sindicato próprio, a qual se teria retirado
da Entidade Sindical recorrente, sem que tal retirada houvesse resultado
em duplicidade de representação de grupos profissionais na mesma base
territorial, eis que as categorias de empresas que permaneceram associadas
ao Sindicato autor possuem campo de atuação diverso, nos quais jamais
se poderia ter a contabilidade como atividade-fim, a exemplo do que
ocorre com as categorias que passaram a formar o Sindicato recorrido.
(fls. 200). E mais adiante:
De se salientar, por outro
lado, que, para se aferir sobre se as categorias que permaneceram
representadas pelo Sindicato autor possuem ou não campo de atuação
diverso ao das que passaram a compor a Entidade Sindical recorrida,
ter-se-ia que examinar provas, o que e vedado em sede de apelo excepcional.
(fls. 201).
2. Correta a decisão agravada,
em face da Sumula 279 do S.T.F. 3. Diante do exposto, com base nos
artigos 21, . 1., do R.I.S.T.F., 38 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990,
e 557 do C.P.Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. 4. Publique-se.
Int. Brasília, 24 de abril de 2002. Ministro SYDNEY SANCHES Relator