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 O SINESCONTÁBIL/MG estarrecido com as atitudes inconvenientes e maledicentes interpostas pelo SESCON/MG contra nossos colegas não tivemos outra alternativa a não ser ingressarmos na justiça com ação declaratória para clarear a nossa legítima representatividade dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais. Atuou nesta monumental vitória obtida pelo SINESCONTÁBIL/MG, deixando por terra todas as alegações infundadas pelo SESCON/MG. Veja na íntegra, a vitória proferida pelo Exmo Dr. Juiz de Direito da 31ª Vara Cívil desta Capital Dr. Tibúrcio Marques Rodrigues. Leia Sentença na íntegra, não deixando nenhuma dúvida como o legítimo Representante dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, Pessoas Físicas e Jurídicas. *** Leia Abaixo ***.

PROCESSO Nº 024.02.625.476-3 e 024.01.595.984-4
Vistos. Etc.

Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de SESCON/MG – Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais, também devidamente qualificado nos autos.

Na inicial alega. Em síntese, o autor que propôs ação cautelar contra o réu tendo em vista cobrança indevida de contribuição sindical aos seus associados; nenhum sindicato pode obrigar alguém a associar-se, bem como a contribuir com mensalidades ou anuidades; o réu tem consciência de que a contribuição sindical da classe não lhe é devido: a representação do seu Sindicato é totalmente legítima; a categoria do sindicato réu não apresenta a contabilidade como atividade-fim e objetivo social: vem sofrendo prejuízos e constrangimentos face às ações monitórias ajuizadas. Requer a procedência do pedido, confirmando em caráter definitivo a liminar concedida na cautelar e o final condenando o réu ao pagamento de multa, no caso de cobrança de contribuição sindical a qualquer associado ou de qualquer representado pelo sindicato autor.

Junto à inicial vieram os documentos de fls. 10/148.

Em contestação, o réu aduz que até a presente data não tomou ciência da ação cautelar movida pelo autor, não sendo nem citado na mesma; é entidade sindical patronal representante das categorias das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e das empresas de serviços contábeis, entidade filiada a FENACON que, por sua vez, representa o autor. Requer a improcedência do pedido inicial.

Junto à contestação vieram os documentos de fls. 163/186.

Impugnando a contestação, o autor alega que o réu não ajuntou o instrumento de procuração nos autos; não há que se falar em nulidade de citação; a contabilidade é atividade-fim dos associados do sindicato autor: as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho não prestam a ilidir os argumentos do autor; o réu de má fé alterou seu estatuto social, modificando seu nome. Requer a procedência do pedido inicial.

Determinada a especificação de provas, o réu informou que não tem mais provas a produzir. O autor, por sua vez, não se manifestou.

Em apenso há AÇÃO CAUTELAR de nº 024.01.595.984-4 interposta pelo autor contra o réu, tendo em vista cobrança indevida de contribuição sindical aos seus associados.

A fl. 127 foi deferida a liminar, proibindo a cobrança da contribuição sindical aos associados representados pelo sindicato autor, estipulando multa para cada cobrança feita a partir da citação.

O réu foi devidamente citado conforme certidão de fl. 128v. e não se manifestou.

É o relatório.

Decido.

As alegações referentes ao processo cautelar inseridas nos presentes autos, são totalmente irrelevantes e é certo que conhecendo do processo, deveria o réu se manifestar no próprio e não nos presentes autos, pelo que mais uma vez fica claramente caracterizada a revelia naqueles autos.

A representatividade do autor está claramente demonstrada nos autos e é certo que réu está a invadir sua área da atuação, fato já reconhecido pela justiça em mais de uma vez, conforme documentação acostada aos autos.

As decisões acostadas pelo réu referente à matéria trabalhista são irrelevantes para o caso dos autos, sendo certo que é de se reconhecer mais uma vez à representatividade do autor no referente aos escritórios de contabilidade, auditoria e perícias, contábeis em Minas Gerais, não sendo a alteração dos estatutos do réu suficiente para modificar esta situação.

No referente à cautelar é de se reconhecer à revelia, quer pela citação de quem se apresentou ao Oficial de Justiça como representante do réu, face à teoria da aparência, quer ainda pelo conhecimento explícito do mesmo demonstrado na defesa feita no processo principal, inclusive com cópia da decisão proferida naquele processo e nenhuma alegação foi feita na cautelar.

Isto posto.

Julgo procedente, o pedido, para declarar mais uma vez a representatividade do autor como acima e condenar o réu a pagar a multa estipulada na cautelar por cada cobrança de contribuição sindical a associado ou representado do sindicato autor... a pagar as custas do processo e os honorários de advogado de que arbitro em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) na forma do artigo 20 do CPC.

Julgo também procedente a cautelar face à revelia, ratificada a liminar concedida e condeno o réu a pagar as custas do processo, sem honorários já que o valor acima abrange também tal verba.

Façam-se as anotações comunicações devidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, 22 de Maio de 2002.


Tibúrcio Marques Rodrigues

Juiz de Direito.