O SINESCONTÁBIL/MG estarrecido com as atitudes inconvenientes e
maledicentes interpostas pelo SESCON/MG contra nossos colegas não tivemos outra
alternativa a não ser ingressarmos na justiça com ação declaratória para clarear
a nossa legítima representatividade dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria
e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais. Atuou nesta monumental vitória
obtida pelo SINESCONTÁBIL/MG, deixando por terra todas as alegações infundadas
pelo SESCON/MG. Veja na íntegra, a vitória proferida pelo Exmo Dr. Juiz de
Direito da 31ª Vara Cívil desta Capital Dr. Tibúrcio Marques Rodrigues. Leia
Sentença na íntegra, não deixando nenhuma dúvida como o legítimo Representante
dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de
Minas Gerais, Pessoas Físicas e Jurídicas. *** Leia Abaixo ***.
PROCESSO Nº 024.02.625.476-3 e 024.01.595.984-4
Vistos. Etc.
Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no
Estado de Minas Gerais, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA em face de SESCON/MG – Sindicato das Empresas de Consultoria,
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços
Contábeis no Estado de Minas Gerais, também devidamente qualificado nos autos.
Na inicial alega. Em síntese, o autor que propôs ação cautelar contra o réu
tendo em vista cobrança indevida de contribuição sindical aos seus associados;
nenhum sindicato pode obrigar alguém a associar-se, bem como a contribuir com
mensalidades ou anuidades; o réu tem consciência de que a contribuição sindical
da classe não lhe é devido: a representação do seu Sindicato é totalmente
legítima; a categoria do sindicato réu não apresenta a contabilidade como
atividade-fim e objetivo social: vem sofrendo prejuízos e constrangimentos face
às ações monitórias ajuizadas. Requer a procedência do pedido, confirmando em
caráter definitivo a liminar concedida na cautelar e o final condenando o réu ao
pagamento de multa, no caso de cobrança de contribuição sindical a qualquer
associado ou de qualquer representado pelo sindicato autor.
Junto à inicial vieram os documentos de fls. 10/148.
Em contestação, o réu aduz que até a presente data não tomou ciência da ação
cautelar movida pelo autor, não sendo nem citado na mesma; é entidade sindical
patronal representante das categorias das empresas de assessoramento, perícias,
informações e pesquisas e das empresas de serviços contábeis, entidade filiada a
FENACON que, por sua vez, representa o autor. Requer a improcedência do pedido
inicial.
Junto à contestação vieram os documentos de fls. 163/186.
Impugnando a contestação, o autor alega que o réu não ajuntou o instrumento de
procuração nos autos; não há que se falar em nulidade de citação; a
contabilidade é atividade-fim dos associados do sindicato autor: as sentenças
proferidas pela Justiça do Trabalho não prestam a ilidir os argumentos do autor;
o réu de má fé alterou seu estatuto social, modificando seu nome. Requer a
procedência do pedido inicial.
Determinada a especificação de provas, o réu informou que não tem mais provas a
produzir. O autor, por sua vez, não se manifestou.
Em apenso há AÇÃO CAUTELAR de nº 024.01.595.984-4 interposta pelo autor contra o
réu, tendo em vista cobrança indevida de contribuição sindical aos seus
associados.
A fl. 127 foi deferida a liminar, proibindo a cobrança da contribuição sindical
aos associados representados pelo sindicato autor, estipulando multa para cada
cobrança feita a partir da citação.
O réu foi devidamente citado conforme certidão de fl. 128v. e não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
As alegações referentes ao processo cautelar inseridas nos presentes autos, são
totalmente irrelevantes e é certo que conhecendo do processo, deveria o réu se
manifestar no próprio e não nos presentes autos, pelo que mais uma vez fica
claramente caracterizada a revelia naqueles autos.
A representatividade do autor está claramente demonstrada nos autos e é certo
que réu está a invadir sua área da atuação, fato já reconhecido pela justiça em
mais de uma vez, conforme documentação acostada aos autos.
As decisões acostadas pelo réu referente à matéria trabalhista são irrelevantes
para o caso dos autos, sendo certo que é de se reconhecer mais uma vez à
representatividade do autor no referente aos escritórios de contabilidade,
auditoria e perícias, contábeis em Minas Gerais, não sendo a alteração dos
estatutos do réu suficiente para modificar esta situação.
No referente à cautelar é de se reconhecer à revelia, quer pela citação de quem
se apresentou ao Oficial de Justiça como representante do réu, face à teoria da
aparência, quer ainda pelo conhecimento explícito do mesmo demonstrado na defesa
feita no processo principal, inclusive com cópia da decisão proferida naquele
processo e nenhuma alegação foi feita na cautelar.
Isto posto.
Julgo procedente, o pedido, para declarar mais uma vez a representatividade do
autor como acima e condenar o réu a pagar a multa estipulada na cautelar por
cada cobrança de contribuição sindical a associado ou representado do sindicato
autor... a pagar as custas do processo e os honorários de advogado de que
arbitro em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) na forma do artigo 20 do CPC.
Julgo também procedente a cautelar face à revelia, ratificada a liminar
concedida e condeno o réu a pagar as custas do processo, sem honorários já que o
valor acima abrange também tal verba.
Façam-se as anotações comunicações devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 22 de Maio de 2002.
Tibúrcio Marques Rodrigues
Juiz de Direito.