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LEIA COM MÁXIMA ATENÇÃO A MEDIDA LIMINAR ALCANÇADA PELO SINESCONTÁBIL/MG


PROCESSO: 01.595.984-4

Vistos, etc.

Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, devidamente qualificado ajuizou a presente Ação Cautelar, em face de SESCON - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Minas, devidamente qualificados alegando:

1- Que foi constituído para representar as categorias, que constam de sua denominação, pela dissociação do sindicato réu, tendo existido vários procedimentos judiciais envolvendo os dois sindicatos conforme documentação que apresentar e que agora o réu está a promover cobranças indevidas de seus representados, conforme se comprova pelos documentos apresentados, pedindo a concessão de liminar para a proibição de que o réu se abstenha de cobrar contribuições sindicais aos seus associados, bem como a proibição de ajuizamento de ações contra estes associados, pedindo em liminar e a final procedência da ação..

Examinado o pedido se constata a presença dos requisitos processuais para deferimento da liminar, ante a alegação dos eventuais gravames que seriam causados, não se podendo nesta oportunidade melhor aferir o “Fumus Boni Iuris”, estando evidente que o “Periculum In Mora” pode causar dano de futura e incerta reparação.

Por outro lado com a situação retratada nos autos, não há possibilidade de se deferir o pedido de vedação de acesso ao judiciário, ante a norma constitucional, porém é viável a proibição aos associados com imposição de multa conforme previsto expressamente no § 4º do artigo 461 do CPC, e dada a gravidade da situação narrada nos autos fica dispensada a caução.

Isto posto,

Defiro a liminar para o fim de proibir a cobrança da contribuição sindical aos associados representados pelo sindicato autor, estipulado multa de R$500,00(quinhentos reais) para cada cobrança feita a partir da citação..

Cite-se” com urgência “a ré para o cumprimento da medida e para contestar o pedido no prazo de cinco dias, caso o queira”.

Intimem-se.



Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2001.



TIBÚRCIO MARQUES RODRIGUES

Juiz de Direito.