LEIA COM MÁXIMA ATENÇÃO A MEDIDA LIMINAR ALCANÇADA PELO SINESCONTÁBIL/MG
PROCESSO: 01.595.984-4
Vistos, etc.
Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no
Estado de Minas Gerais, devidamente qualificado ajuizou a presente Ação
Cautelar, em face de SESCON - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis,
Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Minas, devidamente
qualificados alegando:
1- Que foi constituído para representar as categorias, que constam de sua
denominação, pela dissociação do sindicato réu, tendo existido vários
procedimentos judiciais envolvendo os dois sindicatos conforme documentação que
apresentar e que agora o réu está a promover cobranças indevidas de seus
representados, conforme se comprova pelos documentos apresentados, pedindo a
concessão de liminar para a proibição de que o réu se abstenha de cobrar
contribuições sindicais aos seus associados, bem como a proibição de ajuizamento
de ações contra estes associados, pedindo em liminar e a final procedência da
ação..
Examinado o pedido se constata a presença dos requisitos processuais para
deferimento da liminar, ante a alegação dos eventuais gravames que seriam
causados, não se podendo nesta oportunidade melhor aferir o “Fumus Boni Iuris”,
estando evidente que o “Periculum In Mora” pode causar dano de futura e incerta
reparação.
Por outro lado com a situação retratada nos autos, não há possibilidade de se
deferir o pedido de vedação de acesso ao judiciário, ante a norma
constitucional, porém é viável a proibição aos associados com imposição de multa
conforme previsto expressamente no § 4º do artigo 461 do CPC, e dada a gravidade
da situação narrada nos autos fica dispensada a caução.
Isto posto,
Defiro a liminar para o fim de proibir a cobrança da contribuição sindical aos
associados representados pelo sindicato autor, estipulado multa de
R$500,00(quinhentos reais) para cada cobrança feita a partir da citação..
Cite-se” com urgência “a ré para o cumprimento da medida e para contestar o
pedido no prazo de cinco dias, caso o queira”.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2001.
TIBÚRCIO MARQUES RODRIGUES
Juiz de Direito.