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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC. Nº.2000.38.00.024101-1 - CLASSE 9.200 – 8ª VARA



AUTOR: Sescon/MG

RÉUS: União Federal e outro

SENTENÇA

Vistos.

1. Sescon/MG – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria , Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa no Estado de Minas Gerais ajuizou a presente ação cautelar inominada em desfavor da União Federal e do Sinescontábil/MG – Sindicato Patronal dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis de Minas Gerais, pretendendo que fosse obstado o registro precário do segundo réu, que possuiria base territorial idêntica à sua. Pediu a concessão de liminar, a fim de que os agentes da Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais se abstivessem de notificar seus associados pelo descumprimento de convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sinescontábil.

Alegou que a Constituição veda a existência de mais de uma organização sindical representativa de determinada categoria na mesma base territorial. Ressaltou que se encontra legalmente formalizado e regularizado desde janeiro de 1991 e outro sindicato somente foi constituído em abril de 1995 e possui registro precário, que foi levado a efeito por meio de carta de sentença. Disse que o Sinescontábil não teria legitimidade para representar a categoria dos empregadores enquanto não houver decisão definitiva da demanda que juizou perante a justiça estadual, na qual pleiteia o cancelamento de seu registro. Sustentou que o registro em cartório e na Secretária de Relações de Trabalho não confere legitimidade ao Sindicato e que, de acordo com a Portaria 343/2000, o pedido de registro deveria ficar sobrestado até a decisão final, sendo necessário que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão proferida pela justiça estadual, por ser incabível o registro com base em carta de sentença.

A apreciação do pedido de liminar foi postergada.

Citados, os réus apresentaram defesa. O Sinescontábil sustentou que o desmembramento sindical foi reconhecido pela justiça estadual, sendo que os agravos de instrumento interpostos pelo autor contra as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário possuem caráter meramente protelatório. Como os recursos não têm efeito suspensivo, foi expedida carta de sentença, por ,meio da qual foi concedido seu registro sindical, passando a ser o legítimo representante dos escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis em Minas Gerais. Reportou-se aos termos da decisão proferida na justiça estadual, salientando que, como não há unicidade sindical, o fato de não possuir registro definitivo não o impede de representar seus associados. Aduziu que a presente cautelar seria inviável, uma vez que a matéria já havia sido objeto de julgamento em todas as instâncias.

A União argüiu preliminar de ilegitimidade ativa, porque não foi realizada assembléia prévia, não houve autorização expressa dos associados e, para efeitos legais, o Sinescontábil seria o órgão de representação dos escritórios de contabilidade. Asseverou que tem controle limitado sobre, a observância do princípio da unicidade sindical, cabendo ao poder Judiciário dirimir a controvérsia porventura existente sobre a questão. Lembrou que a justiça estadual já teria declarado a licitude do registro do Sinescontábil e que os recursos extraordinário e especial interpostos não teriam efeito suspensivo, não havendo, portanto, como negar o cumprimento da carta de sentença. Afirmou que o autor estaria pretendendo rediscutir a validade do registro que já havia sido analisada em outras demandas.

2. Sucintamente relatados , decido:

Estando os fatos comprovados nos autos e sendo o demais matéria de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das já colhidas, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo cautelar .

Cuida-se, como se viu, de demanda por meio da qual o autor pretende obstar o registro precário do segundo réu e a notificação de seus associados pelo descumprimento de convenção coletiva firmada pelo Sinescontábil , que estaria sendo feita pelos agentes da Delegacia Regional do Trabalho.

Desnecessária a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa para a causa. Conforme dispõe o art. 249 , § 2º, do Código de Processo Civil, não se acolhe a nulidade ou outro óbice ao exame do mérito, se o mérito for julgado favoravelmente à parte que a alega. E na espécie dos autos , essa é a realidade.

Para que os agentes da Delegacia Regional do Trabalho deixassem de autuar os escritórios de contabilidade, na forma pleiteada pelo autor, seria necessário que os efeitos do registros precário do Sinescontábil fossem suspensos. Entretanto essa medida não pode ser deferida por meio da presente cautelar. A questão relativa o registro já foi objeto de discussão em outros processos, por meio dos quais o autor pretendeu o cancelamento do registro , a suspensão do pagamento da contribuição sindical e a sustação do registro precário , não tendo obtido êxito em nenhum deles, pelo menos até o presente momento, uma vez ainda há recursos pendentes.

A questão envolvendo o registro do Sinescontábil encontra-se em discussão no âmbito da justiça e federal desde 1996, tendo o autor ajuizado duas demandas de conhecimento e uma ação cautelar na justiça estadual e um mandado de segurança na justiça federal.

Na primeira demanda, que teve por objeto o cancelamento do registro do sindicato , o pedido do autor foi negado em primeira e Segunda instâncias , tendo sido interpostos agravos de instrumento contra as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário. Como o último recurso manejado pelo autor não possui efeito suspensivo , foi extraída carta de sentença para cumprimento do julgado, o levou ao deferimento do registro precário do Sinescontábil.

Posteriormente, foi ajuizada uma ação cautelar e uma demanda de conhecimento, por meio das quais foi pleiteada a suspensão do repasse da contribuição sindical ao Sinescontábil. Os fundamentos para o pedido foram os mesmos aqui deduzidos, quais sejam, o de que o registro do sindicato era precário e de que não havia trânsito em julgado da decisão proferida com relação ao pedido de cancelamento do registro.

Por fim , o autor impetrou mandado de segurança junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, com o intuito de cassar o registro precário do Sinescontábil, também sob o fundamento de que o registro somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado da decisão da primeira demanda aviada , não sendo cabível que fosse levado a efeito com base na carta de sentença.

Com a improcedência dos pedidos anteriormente deduzidos, o autor pretende mais uma vez reabrir a discussão acerca da possibilidade ou não do registro em caráter precário , baseado em carta de sentença, agora com o intuito de suspender as autuações que estão sendo promovidas pela Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais , em razão do descumprimento, por parte dos escritórios de contabilidade, dos termos da convenção coletiva firmada entre o Sintappi e o Sinescontábil.

Diante do que foi mencionado, não há como rediscutir a validade do registro do Sinescontábil, o que torna sua atuação legítima. Até Segunda ordem, é ele o representante dos escritórios de contabilidade , auditoria e perícias contábeis em Minas Gerais, podendo, dentre outras atribuições, receber a contribuição sindical e firmar convenção coletiva de trabalho representando os empregadores, que, por sua vez, deverão cumprir o que ficou estabelecido.

Ademais, nos termos do art. 8º ,I, da Constituição, a União está impedida de interferir e intervir na organização sindical. Sua atribuição constitucional é burocrática , de mera arquivadora, sem possibilidade de analisar o mérito do peido de registro. As notificações, a seu turno, são perfeitamente válidas, porque decorreram de descumprimento de preceito normativo que incidiu na espécie, apartir do momento em que, atendendo à determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho procedeu ao registro provisório do réu.

3. Em face do exposto, julgo improcedente a demanda. Pagará o autor as despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados no total de 20 % ( vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.

P. R. I.

Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2000.

GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES

Juiz Federal Substituto da 8ª Vara