05/10/06 Ainda sobre o fantasioso lucro inflacionário




Alucinações adotadas no campo dos ajustes de valores fizeram época em nosso País.
Por incrível que possa parecer verdadeiras aberrações no campo contábil em matéria de expressão monetária estiveram inseridas em textos de lei.
Continua a Justiça reiteradamente a julgar matérias decorrentes da balbúrdia implantada, como há dias voltou a fazer o Supremo Tribunal Federal, julgando que não existe lucro inflacionário e que tributá-lo é uma fantasia.
Não foi pequena a minha luta no sentido cultural em matéria de valorimetria, buscando criticar construtivamente os injustos critérios equívocos que se oficializavam.
Muito antes que qualquer dos autores tratasse no Brasil da literatura e dos estudos da correção monetária, tão como de ajustes de valores nos balanços e demonstrações, já tal tema tinha sido motivo de minhas opiniões e estudos especiais a respeito, em meu livro “Inflação e Balanço”, obra pioneira no Brasil sobre a matéria e que também se editou no exterior.
Jamais neguei a validade e a necessidade dos ajustamentos.
Apenas entendo que o critério de correção deve aproximar-se, o mais que possível, de uma “realidade”.
Se nunca aceitei o valor monetário como “absoluto”, também jamais neguei a necessidade de uma expressão competente para traduzir o aceitável.
Não segui imitações de outros sistemas, nem me subjuguei intelectualmente a modelos estrangeiros para expor minhas idéias a respeito; sempre opinei com autonomia e sem estar interessado em servir a linhas culturais ou de interesse econômico.
Se me insurgi contra vários erros na parte contábil da lei das sociedades por ações foi porque a admiti como cópia de um modelo estadunidense de má qualidade e que na mesma época era taxado pelo Senado dos Estados Unidos de incompetente (sugeria um relatório do parlamento que se modificasse a Contabilidade naquele país).
Minhas críticas, pois, ao sistema de correção monetária que se adotou no Brasil, a partir da Lei 6404/76, basearam-se não no fato do ajuste de valores (que nunca neguei), mas, no critério equivocado que se adotou e que não foi o contábil, mas, sim, de teor econômico.
Não é o poder de compra da moeda, mas, a formação efetiva e real do preço em cada segmento de mercado e unidade de produção o que constrói valores contábeis.
O preço de um computador não varia da mesma forma que o de um automóvel e nem este tal como o de um aquecedor elétrico.
Um terreno, na Praia da Costa, em Vitória, não varia seu valor da mesma forma que um em Santa Teresa, no mesmo Estado do Espírito Santo.
Aplicar médias de variações de preços é um critério falacioso para a teoria do valor contábil, além de arbitrário, sendo este o primeiro expressivo erro da lei, onde o segundo foi o de obrigar a correção de elementos patrimoniais da estrutura para compensá-los com resultados do exercício.
Contas patrimoniais de composição se ajustam com similares quando a questão é apenas corrigir valores e jamais devem gerar mistura de “estrutura” (estática do utilizável) com “resultado” (dinâmica do utilizado).
Assim lecionaram os clássicos, os notáveis, aqueles que a comunidade intelectual considera luminares, como Gino Zappa, Vincenzo Masi, Alberto Ceccherelli, Jaime Lopes Amorim, Francisco D’Áuria, Frederico Herrmann Jr. e outros insignes pensadores modernos, não menos valorosos e que contribuíram para a formação do conhecimento em Contabilidade.
A produção de resultados, a partir só de ajustes de números, sem acréscimo real de riqueza ou sem perda real dela não passa de suposição fantasiosa, mesmo quando derivada do uso de sofisticadas e imaginosas maquiagens de valores.
O reconhecimento, pois, das maiores cortes de Justiça no Brasil, que continuam a ser emitidos sobre o tema é algo absolutamente coerente com a doutrina da Contabilidade.
Segundo o texto de matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal, editado em Setembro deste 2006, “a análise do confronto entre a Lei n. 7.799/1989 e o conceito de renda inscrito no art. 43 do CTN já se firmou nas Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de tributação do lucro inflacionário, pois o lucro inflacionário não-realizado não é lucro real, mas, apenas, correção, sem representar qualquer acréscimo”.
O que as ilustres inteligências de nosso País (tanto no campo jurídico quanto no contábil) reconheceram e reconhecem a respeito do dito “lucro inflacionário”, admitindo o mesmo como ilusão numérica foi o que também sempre alertei em matéria cultural.
É simples entender que sendo o lucro um aumento real de capital e o dito “inflacionário” em nada a riqueza “essencialmente” aumentando, não pode haver aumento e diminuição ao mesmo tempo, ou seja, a expressão lucro não cabe para as artimanhas dos cálculos das correções monetárias, tal como inadequadamente foi posto há tempos na legislação nacional.
Se é o princípio da “essência” sobre a “forma” o que se tem a considerar é preciso ter sempre em mente que a riqueza é “essência” onde a expressão monetária é “forma”.
Ou ainda, a expressão de valor nada mais é que uma medida.
O fato de se reavaliar um imóvel de $100.000,00 para $200.000,00 não significa que se têm dois imóveis, mas, que se continua a possuir o mesmo com expressão duplicada de valor.
No caso não se pode afirmar que se lucrou e que a riqueza aumentou, pois, se a empresa tiver que adquirir semelhante elemento irá aplicar o dobro do que antes o fez para ter a mesma utilidade.



Autor: Antônio Lopes de Sá
Contato: lopessa.bhz@terra.com.br

Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.