Contribuição Sindical é devida a todas as Classes

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A Contribuição Sindical é devida a todas as Classes, inclusive para as Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL veja a baixo as decisões para acabar com a polêmica existente.



1)

PROCESSO TRT/SP N.º 00195.2007.004.02.00-7

RECURSO ORDINÁRIO

1º RECORRENTE: SIERESP – SINDICATO DAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHO DO ESTADO DE SÃO PAULO

2ª RECORRENTE: JATAÍ REMOÇÃO DE LIXO E ENTULHOS S/C LTDA

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Contribuição sindical. Inconstitucional e ilegal a instrução normativa, da lavra do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os art. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa n. 9/99 da Secretaria da Receita Federal.



2)

Contribuição Sindical Patronal. Empresa Optante do Simples Federal. NÃO ISENÇÃO. A Lei 9.317/96, previa, no parágrafo 4º de seu artigo 3º, para as empresas que optassem pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, a isenção do "pagamento das demais contribuições instituídas pela União", sem, contudo, apontar quais seriam as demais contribuições. A Secretaria da Receita Federal, visando regulamentar o tratamento tributário previsto na lei em questão, em 9/1/06, editou a Instrução Normativa SRF 608, que, no parágrafo 8º de seu artigo 5º, listou, dentre as "demais contribuições instituídas pela União", as destinadas ao chamado sistema "S" e as relativas ao salário-educação e contribuição sindical patronal. Quando o legislador quis isentar os optantes do Simples do recolhimento da contribuição sindical patronal o fez expressamente, consoante as disposições contidas no inc. II do artigo 53 da LC 123/06, que, oito meses depois, teve o artigo revogado, com efeitos retroativos. As determinações contidas na Instrução Normativa SRF 608 apresentavam, portanto, quando vigentes, nítido extrapolamento ao poder regulamentar atribuído àquela Secretaria. A contribuição sindical tem por fundamento o artigo 8°, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos artigos 578 e seguintes da CLT, de natureza compulsória, anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical. Inequívoca a natureza jurídica tributária da contribuição sindical. Porém, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no artigo 8°, I, da Constituição Federal. A Secretaria da Receita Federal, ao incluir a contribuição sindical dentre os tributos dos quais a União isentava as empresas optantes do Simples do pagamento, olvidando que tais contribuições de modo algum compõem o caixa único federal, pois, possuem destinação específica, estaria, sem previsão legal, interferindo na organização sindical, ao retirar receita prevista constitucionalmente (artigo 8º, IV) às entidades sindicais, o que não se concebe. (TRT/PR 1ª Turma – Processo 00097- 2008-872-09-00-6 – ACO-21288/2008 – Relator Ubirajara Carlos Mendes – DJ/PR 20/6/2008)



3)

23048703 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXIGIBILIDADE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. Não existe previsão legal que dispense o réu do pagamento da contribuição sindical, pelo fato de ser optante do SIMPLES. O art. 53, par. Único da LC 123/2006 foi revogado pela LC 127/2007, que retroagiu os seus efeitos para a data de 1º/07/2007. Diante da alteração legislativa, tampouco prevalece a IN 608/2006, da Secretaria da Receita Federal, que objetivou regulamentar a matéria. (TRT 09ª R.; Proc. 00093-2008-661-09-00-8; Ac. 29604-2008; Primeira Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DJPR 22/08/2008)



Atc. Diretoria Sinescontábil/MG

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