SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA GANHO DE CAUSA AO SINESCONTABIL/MG



Prezado Colega Contabilista,


Depois de inúmeros recursos interpostos pelo SESCON/MG tentando cancelar o registro sindical do SINESCONTABIL/MG e com inúmeras circulares inverídicas e cheias de malicias tentando enganar a Classe Contábil Mineira.

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de cancelamento do registro do Sinescontabil/MG feito pelo SESCON/MG tendo sido considerado - Litigante de Má-Fé.

O Apelando como forma procrastinatória no processo de ns, 02.496.015.217-5 que transitou em julgado, declarando o SINESCONTABIL/MG como Legitimo representante dos proprietários de e Escritórios de Contabilidade e Auditoria e Perícias de maneira definitiva, representando toda a classe patronal contábil mineira, quer seja pessoa física (autônomo) ou pessoa Jurídica (empresa jurídica ).

Leia Abaixo a Certidão Expedida Pela Secretaria da Vara de Registros públicos da Comarca de Belo Horizonte.


At.Renato Aurélio Fonseca
Advogado

Eduardo Heleno Valadares Abreu
Presidente do SINESCONTABIL/MG
 

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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais


Secretaria da Vara de Registros Públicos
Comarca de Belo Horizonte



CERTIDÃO

Ana Cláudia R. V. Fortes Escrivã em substituição da vara de Registro Públicos, em pleno exercício do Cargo, na forma da lei, etc.


CERTIFICA, atendendo a requerimento da parte interessada que revendo nesta Secretaria todos os processos constantes de seu arquivo pode verificar a existência dos autos n. 0296.015.017-5, referente ao pedido de cancelamento do Registro de atos constitutivos, proposto pelo SESCON/MG - Sindicato de Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Minas Gerais, em desfavor do SINESCONTABIL/MG - Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, distribuído inicialmente r' 3s, Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas em 14/fevereiro/1996, e posteriormente a este Juízo em 263/Dezembro /1996.Certifica mais que, em primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido de cancelamento, e que da decisão proferida houve recurso, ao qual foi negado provimento pelo órgão de segundo grau, sendo interposto embargos de declaração em face do acórdão, que foi rejeitada pela respectiva Câmara Julgadora.Tendo em vista a negativa do provimento recursal, foi interposto pelo recorrente recurso especial e recuso extraordinário, que foram inadmitidos pelo Desembargador Primeiro vice-presidente do T.J.M.G., sendo interposto perante as decisões agravos de instrumento, aos quais foram negado provimento pelas Turmas Recursais do S.T.J e S.T.F. transitando em julgado a decisão em 24/junho/2005. DOU FÉ.Dada e passada nesta Comarca de Belo Horizonte ,as 12/Setembro/2005.A escrivã.

Ana Cláudia R.de Vasconcelos Fortes
Escrivã Substituta
Registros Públicos
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