A lei foi feita para ser comprida e respeitada.
1 – Uma das principais funções de um Sindicato
é defender os direitos dos seus associados;
2 – A função do Conselho é registrar e fiscalizar.
Todos vocês sabem que a anuidade do CRC/MG foi aumentada sem nenhum parâmetro legal afrontando assim o artigo - 149 de nossa Carta Magna constituição federal – 88 afrontado também assim o artigo - 97 - IV º do nosso Código Tributário Nacional através de simples Resolução.
Desta forma todos os associados do Sinescontabil/MG poderão pagar a sua anuidade reduzida conforme prêve o Artigo 5º - LXX letra - b.
- Veja quanto deveremos pagar de anuidade ao CRC/MG em 2009.
Observação
a Anuidade do CRC/MG tem seu vencimento em 31/03/2009.
Veja artigo
1º parágrafo 2 da lei 6994
-Porque
não Filiar? obtendo para si a anuidade do CRC/MG Reduzida filie-se
e obtenha os nossos benefícios.
Passe essa informação a um colega fazendo assim um multiplicador.
Contamos com a sua colaboração!
Prezado Colega,
Nós contabilistas que deveriamos dar o respeito de seguir, a legislação, e somos os primeiros a descumpri-la, veja o exemplo do atual Presidente do CRC/MG Sr. Paulo Cesar Consedino. Clique aqui e veja a súmula.
Veja também o brocardo, do Sr. Presidente do CRC/MG, com o seguinte titulo:
" muda como as aves de arribação: se faz bom tempo elas vêm, se faz mau tempo elas vão...” (CIRILO DE PAULA FREITAS, advogado do CRCMG) Clique aqui e veja
Colegas este ano, haverá eleição em todos os Estados Brasileiro, faça a chapa em seu Estado, e vamos mudar o atual Conselho Diretor do Conselho Federal de Contabilidade para que o mesmo siga a lei e cobra as anuidades definidas e contidas no artigo 149 da Constituição Federal e vamos seguir a lei, e nao fazer como fez o nosso Presidente de Minas Gerais, antes era a favor da anuidade correta, hoje é contra e não fazer como o velho brocardo, para conhecer uma pessoa da-lhe o poder, que esta mostrarar que é.
Necessitamos de mudanças nos Estados, e consequentimente no Conselho Federal de Contabilidade, passe essa noticia aos demais colegas, para saber o que está pagando a maior, a titulo de anuidade, e nao seguir a Resoução 1127/ 808 feita pelos despotas ditatoriais do Conselho Federal de Contabilidade.
Atenciosamente
Eduardo Heleno Valadares Abreu
Presidente do Sinescontabil/MG
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;