Sescon nao mais representa a area contabil, e muito menos as HOLDING conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Número: AC/4736405
Ramo do Direito CIVIL
Assunto PROCESSO CIVIL
ACORDÃO
NULIDADE
Folhas 658
julgamento em 03/07/2006
Relatora Ministra Cármem Lúcia
AI/595297 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARTES
Categoria Nome
AGTE.(S) SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SESCON/MG
ADV.(A/S) JANSON MORAIS VALENTE
AGDO.(A/S) SINDICATO DOS
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS
NO
ESTADO DE MINAS GERAIS - SINESCONTÁBIL/MG
ADV.(A/S) RENATO AURÉLIO FONSECA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não admitiu o recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República, cuja ementa é a seguinte:
“DECLARATÓRIA
– SINDICATO – REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA
DA ÁREA CONTÁBIL – EMPRESA HOLDING – ALTERAÇÃO
ESTATUTÁRIA.
O Sindicato que não representa a categoria econômica da área
contábil no Estado de Minas Gerais não pode incluir nos seus estatutos
essa representação e, ainda, estendê-la à empresa
holding” (fl. 562)
2. A decisão agravada fundamenta-se em que “... a decisão reptada não apreciou qualquer matéria de ordem constitucional, servindo-se apenas da legislação ordinária pertinente para embasar suas conclusões. Com efeito, observa-se que a suposta ofensa a preceito constitucional não foi objeto das razões de apelação, e, não havendo sido trazida ao exame da Culta Câmara, não poderia dela cuidar o acórdão, nem violar norma de que não tratou.” (fls. 629-630).
3. Sustenta a Agravante que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 5º, incs. XXXV, LIII, LIV e LV, 93, inc. IX e 8º, incs. II, da Constituição da República (fl. 602).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão não assiste à Agravante.
O tema constitucional suscitado no recurso não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório” (AI 580.491-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.2.2007).
E ainda: AI 586.759-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 8.6.2007; RE 433.987-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.5.2007; e AI 557.648-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.5.2007, entre outros.
Não há divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.
5. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
O sescon não dando por derrotado vem enchovalhando a classe contábil mineira enviando as maledicentes guias de contribuições assistenciais julgada inconstitucional conforme o Supremo Tribunal Federal já decidiu por enumera vezes. Veja em nosso site em nosso coluna de destaques com o título Sindicato não pode cobrar taxa Assistencial.
Atenciosamente
À Diretoria do Sinescontabil/MG