SUPERSIMPLES - Escritório de Contabilidade.


Escritório de Serviços Contábeis e a opção pelo Supersimples

A Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional) entrará em vigor somente a partir de 1º.7.2007, no que se refere ao regime tributário das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

No caso em questão, um escritório de serviços contábeis existente em 30.6.2007 só poderá optar pelo Simples Nacional em janeiro de 2008, já que a forma de tributação pela LC nº 123/2006 é sempre anual, devendo ser feita somente no mês de janeiro, exceto no caso de início de atividade.
Pela legislação tributária federal, a regra geral é não mudar a forma de tributação no decorrer do ano-calendário. Portanto, uma empresa, existente antes de 1º de julho, sendo tributada pelo lucro presumido, por exemplo, em que a opção é irretratável para todo o ano-calendário, não poderá optar pelo Supersimples no segundo semestre. A única exceção à regra é tributar um período complementar pelo lucro arbitrado.

Os escritórios de contabilidade só poderão aderir ao Supersimples em 2007 se sua constituição (data de homologação no cartório de registro de PJ ou na Junta Comercial) ocorrer a partir de 1º.7.2007.

Em qualquer caso (ME ou EPP), o escritório de contabilidade deverá pagar o Supersimples e a contribuição para o INSS (contribuição patronal), devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, via GPS. Já o ISS (Imposto Sobre Serviços) deverá ser recolhido juntamente com o Supersimples, não na regra geral prevista no Anexo IV da LC 123/2006, mas em valor fixo, na forma da legislação municipal. Para os contabilistas com jurisdição em Fortaleza, a tributação pelo ISS será isolada para o titular, os sócios e profissionais contatados para prestar o serviço específico, na forma prevista no art. 62 do Decreto Municipal (Fortaleza) nº 11.591, de 1º.3.2004, em vez de tributar o ISS com base no faturamento (art. 18, § 22 da LC 123).

Para o escritório de contabilidade, a tributação é progressiva e inversamente proporcional ao custo de pessoal do escritório. Caso a participação das despesas de pessoal caia em relação ao montante de receita bruta do escritório, a tributação do Supersimples aumenta na forma a seguir:

· Se a relação entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior 35% e inferior a 40%, a tributação do Supersimples será de 14,00%, além do INSS patronal e do ISS apurado na forma do Anexo IV da LC 123;

· Se a relação acima for igual ou superior 30% e inferior a 35%, a tributação do Supersimples será de 14,50%, além do INSS patronal e do ISS apurado na forma do Anexo IV da LC 123; e

· Se a relação citada for menor que 30%, a tributação do Supersimples será de 15,00%, além do INSS patronal e do ISS apurado na forma do Anexo IV da LC 123.

Entende-se como folha de pagamento/salários, o total de salários e pró-labore pagos nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 18, § 23 da LC 123).

Diante do exposto, os escritórios de contabilidade, na hipótese de a relação folha/faturamento ser igual ou superior a 40%, deverão utilizar a tabela progressiva com alíquotas que variam de 4% a 13,5% (Anexo V), além de ter de pagar também o INSS à parte e o ISS. Para esse grupo de empresas, o Supersimples sempre significará menor carga tributária em comparação com o lucro presumido.

Exemplificando, vamos imaginar que um escritório de contabilidade tenha um faturamento de R$ 10.000,00 por mês e uma folha de pagamento, na forma acima, de R$ 4.500,00, ou seja, uma relação de 45% em relação ao faturamento do escritório. Nesse caso, a tributação seria:

Pelo Lucro Presumido:

IR = 32% x R$ 10.000,00 x 15% = R$ 480,00
SLL = 32% x R$ 10.000,00 x 9% = R$ 288,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 10.000,00 = R$ 365,00
Total = R$ 1.133,00

Pela tributação do Supersimples:

IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
4% x R$ 10.000,00 = R$ 400,00

Vê-se que a tributação pelo Supersimples, é mais vantajosa, mesmo sabendo que, em qualquer situação, a empresa deve recolher o INSS, via GPS, e o ISS fixo, este último juntamente com o Supersimples. Por outro lado, no exemplo acima, quando a relação folha de pagamento/faturamento for inferior a 40%, como por exemplo 37%, a tributação pelo Supersimples deixa de ser vantajosa, já que tem que recolher R$ 1.400,00 (14% de R$ 10.000,00), sendo superior ao lucro presumido.

Em outro exemplo, no caso de EPP, quando a relação folha de pagamento/faturamento for inferior a 40%, a forma de tributação é agravada, desestimulando o crescimento e a eficiência do escritório.

A título de ilustração, vamos imaginar uma empresa acima com faturamento mensal de R$ 50.000,00, com despesa de pessoal, inclusive encargos sociais, de 38% deste faturamento. Vejamos como seria a tributação:

Pelo Lucro Presumido

IR = 32% x R$ 50.000,00 x 15% = R$ 2.400,0
CSLL = 32% x R$ 50.000,00 x 9% = R$ 1.440,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 50.000,00 = R$ 1.825,00
Total = R$ 5.665,00

Pela tributação do Supersimples

IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
14% x R$ 50.000,00 = R$ 7.000,00

Vê-se que a tributação acima é bem superior à tributação recolhida com base no lucro presumido, na hipótese de a participação dos custos de pessoal ser inferior a 40% da receita bruta de prestação de serviços do escritório. Entretanto, se a relação folha de pagamento/faturamento for superior a 40%, a tributação pelo Supersimples será vantajosa, já que a tributação ficará em torno de 5,92% do faturamento (anexo V), ou seja, R$ 2.960,00 (5,92% de R$ 50.000), em vez de 14% (R$ 7.000,00).

Na realidade, a LC 123 admitiu excepcionalmente a inclusão de empresas prestadoras de serviços no Supersimples, antes proibidas, mas carregou na tributação quando a empresa mantém baixa despesa de pessoal, de forma que o prestador de serviços, muitas vezes, deixa de ser empresário ou sócio de sociedade empresária, para continuar como prestador de serviços - pessoa física - já que tem direito a registrar como despesa no livro caixa os gastos necessários à percepção de seus rendimentos.

Diante do exposto, observa-se que a ME ganha quando a folha é superior a 40% do faturamento, o que não é muito comum. Por outro lado, a EPP será prejudicada, tendo em vista que dificilmente um escritório médio ou grande tem custo de pessoal superior a 40% do faturamento.

Admite-se que essa tributação exagerada na EPP seja um tiro no pé, já que o contabilista, conhecedor da legislação tributária, vai continuar tributando seus rendimentos na forma mais conveniente aos seus interesses.

Nos casos acima, já que a tributação do INSS patronal é comum entre a empresa tributada pelo lucro presumido e Supersimples, não há que se questionar o benefício fiscal sobre este aspecto. Quanto ao ISS, também não há diferença entre as formas de tributação, já que os escritórios de contabilidade adotam a tributação fixa prevista na legislação municipal e que passou a ser obrigatória também para as empresas optantes pelo Supersimples.

Essa forma de tributação vale também, nas mesmas condições e prazos, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades abaixo, na forma dos incisos XIX a XXVII do § 1º do art. 17, combinado com o inciso V do § 5º do art.18 da LC 123, desde façam adesão ao Supersimples:

1. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; e

7. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

De acordo com as atividades acima, é fácil perceber que as atividades de serviços de vigilância, limpeza e conservação têm uma concentração muito grande de mão-de-obra, enquanto a de locação de imóveis de terceiros, praticamente inexiste despesa de pessoal. Será que a empresa de locação de imóveis tem interesse de aderir ao Supersimples, já que pode optar pelo lucro presumido?

As empresas acima, caso o faturamento seja inferior a R$ 48 milhões, poderão ser tributadas com base no lucro presumido, sem nenhuma objeção.

Para as empresas acima citadas, diferentemente dos escritórios de contabilidade, o ISS será tributado com base na alíquota de 4,23% sobre o faturamento, na faixa de R$ 50.000,00 de faturamento mensal, conforme exemplo 2, quando integrante do Supersimples (Anexo IV da LC 123).

Autor: Nilo Carvalho
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Contabilista, Economista, Bacharel em Direito, Professor do Curso de Ciências Contábeis da UNIFOR- Universidade de Fortaleza, Instrutor de Cursos nas áreas Contábil e Tributária no Sistema CRC/CFC e outras Entidades. Supervisor do Plantão Fiscal da Delegacia da Receita Federal - DRF/FOR.