ENQUADRAMENTO E RESTRIÇÕES
I - Enquadramento e Restrições
OSupersimples ou Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2007, consiste em um regime especial unificado de arrecadação de tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Poderão aderir ao Supersimples a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que possuam receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 caso em que se enquadrarão como Microempresas ou com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00, neste caso enquadradas como Empresas de Pequeno Porte.
Vale ressaltar que tal regime não se aplica a empresas inseridas no rol de atividades vedadas pela lei, tais como as constantes no artigo 17, incisos I a XIV e ainda no artigo 3º § 4º, incisos I a X.
Art. 3 (…), § 4º (…)
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
Art. 17 (…)
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - que preste serviço de comunicação;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Os optantes pelo regime do Simples anterior à nova lei migrarão automaticamente para o novo sistema, desde que não possuam restrições e débitos na Receita Federal. Por outro lado, as empresas que não quiserem aderir ao Supersimples poderão solicitar sua exclusão. (www.receita.fazenda.gov.br)
PRINCIPAIS BENEFÍCIOS
Os empresários que optarem pelo Simples Nacional irão desfrutar de diversos benefícios, além da redução da burocracia com a unificação da forma de apuração e recolhimento dos Tributos como PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, podendo ainda estender-se ao INSS Patronal, ISS, IPI e ICMS, de acordo com o ramo de atividade econômica explorada pelo contribuinte.
Outra grande vantagem é a simplificação no tocante ao gerenciamento desses tributos, na formalização empresarial e na baixa das empresas enquadradas que estiverem há mais de três anos inativas, independentemente do pagamento de débitos. Existe ainda a possibilidade de um maior desenvolvimento das empresas que atuam na área de exportação, ampliando o acesso à tecnologia e a redução do custo na exportação, pois as empresas que atuam neste ramo de atividade obterão isenção de alguns tributos.
Porém, antes de optar pelo Supersimples o empresário deverá estar atento sobre alguns aspectos e comparar situações, verificando se a opção é realmente uma vantagem.
A nova lei instituiu um sistema de recolhimento conforme o tipo de atividade da empresa, aplicando-se uma das cinco tabelas anexas à lei, as quais estabelecem a alíquota que deverá ser aplicada, sendo as receitas divididas em Comércio, Indústria e Serviços.
Para o segmento do comércio e da indústria um aspecto importante a ser considerado refere-se à incidência do ICMS, haja vista que em alguns Estados brasileiros, incluindo São Paulo, as Micro Empresas são isentas deste tributo pela legislação estadual. Com a nova sistemática, tais empresas deverão recolher um pequeno percentual de ICMS, conforme sua receita bruta.
Em contrapartida, pelo Simples Estadual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que explorem atividade de comércio apenas podem efetuar vendas ao consumidor final ou a não-contribuinte (p. ex. prestadores de serviço), exceto para empresas da área comercial exportadora. O Supersimples tem a vantagem de não trazer qualquer tipo de restrição quanto às vendas, embora esta operação não aproprie nem transfira créditos tributários. No que se refere aos demais tributos, a situação pouco se alterou em relação à lei anterior.
Quanto às prestadoras de serviços que antes não poderiam optar pelo sistema unificado, estão agora autorizadas a optarem pelo Simples Nacional, desde que se dediquem a atividades que não tenham sido objeto de vedação nos artigos citados nesta página. Outra novidade, conforme o enquadramento nas tabelas publicadas nas páginas seguintes, é de que boa parte de tais empresas prestadoras de serviços terão o benefício da alíquota favorecida (tabela III). Quanto às empresas prestadoras de serviços enquadradas nas tabelas IV e V, deverão calcular o INSS com base na folha de pagamento pela alíquota integral de 26,80%.
As atividades descritas no artigo 17, § 1º, incisos I a XII da Lei Complementar 123/06 - quais sejam creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa - serão tributadas na forma do Tabela III da Lei Complementar.
Para as prestadoras de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; transporte municipal de passageiros; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas, a tributação será realizada de acordo com o Tabela IV da Lei Complementar (artigo 17, § 1º, incisos XIII a XVIII da LC 123/06), que exclui o benefício do INSS, sendo obrigatório o recolhimento pela alíquota integral (26,80%) com base na folha de pagamento.
Já as prestadoras de serviços que tenham como atividade descriminadas no artigo 17, § 1º, incisos XIX a XXVII da LC 123/06, administração e locação cumulativa de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e demais sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput do artigo 17 da Lei, deverão seguir a Tabela V da Lei Complementar.
No caso destas, se a folha de salário for maior ou igual a 40% do faturamento, pagarão alíquotas reduzidas de 4% a 13,50% de acordo com a receita bruta (para estímulo do emprego). Na hipótese em que seja maior ou igual a 30% e menor do que 35% do faturamento, recolherão 14,50%; se inferior a 30%, esta alíquota será de 15%.
O valor da alíquota varia de acordo com a seguinte fórmula:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (12 meses)
Receita Bruta (12 meses)
Entende-se que, quanto menor o resultado do (r), maior será a alíquota cobrada, ou seja, quanto menor a folha de pagamento, maior a alíquota a ser aplicada nos tributos: PIS/PASEP, IRPJ, COFINS e CSLL.
CASOS PRÁTICOS
A dúvida fundamental do empresariado refere-se ao enquadramento ou não no Simples Nacional, naturalmente buscando a economia tributária, ou seja, a opção por um sistema tributário menos oneroso para seus estabelecimentos. Não há uma única resposta, cumprindo às empresas analisar a sua situação específica. A princípio, há mais vantagens do que desvantagens no enquadramento.
De acordo com a nova Lei, as empresas de comércio, indústria e prestação de serviços, que faturam e tem custos operacionais conforme o quadro abaixo, podem apresentar resultados diferenciados. A saber:
Faixa de Faturamento 120.000 1.200.000 2.400.000
Folha de Pagamento 15% 10% 8%
Insumos 80% 80% 80%
Outras Despesas 8% 8% 8%
Com base nos demonstrativos, para as empresas comerciais e industriais cujo faturamento não ultrapasse R$ 1.200.000,00 e seus custos operacionais sejam iguais aos apresentados no quadro, a melhor opção é o Simples Nacional.
Para as empresas enquadradas nas mesmas atividades mencionadas no parágrafo anterior, com faturamento até R$ 2.400.000,00, a melhor opção será o Lucro Real.
Quanto as prestadoras de serviços enquadradas nos incisos XIX a XXVII, § 1º, art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, a melhor opção continua sendo o Lucro Real.
Numa tentativa de simplificação e auxílio, a Associação Comercial apresenta a seguir uma importante tabela comparativa que, por certo, facilitará a análise do empresário no tocante à decisão de enquadramento.
PARECER DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
Por todos os demonstrativos relacionados, é possível verificar que para as empresas que se enquadram como Comerciais e Industriais com faturamento inferior a R$ 2.400.000,00, existem vantagens na opção pelo Simples Nacional, fato que pode não ocorrer principalmente com as Prestadoras de Serviços descriminadas no artigo 17, § 1º, incisos XIX a XXVIII da Lei 123/06.
Outro fator relevante que os Contribuintes devem analisar é o acúmulo dos créditos tributários, uma vez que a Lei não permite ao contribuinte creditar ou transferir créditos de tributos, elevando assim, os custos de aquisições de seus insumos, colocando o contribuinte optante em desvantagem competitiva junto aos seus concorrentes não optantes.
Mesmo com estes desabonos, o Instituto Jurídico da ACSP não concorda, em parte, com o que vem sendo divulgado pela imprensa sobre a Lei que regulamenta o Simples Nacional. Em resumo, “pode não ser a mais adequada, mas de certa forma oferece grandes benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reduzindo e simplificando as obrigações tributárias principais e acessórias.”
Diante de todo o exposto, continua sendo o Supersimples a opção menos onerosa para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Quanto às Prestadoras de Serviços, enquadradas na tabela V, aconselha-se que seja efetuada uma análise detalhada dos dados elaborados, antes de tomar qualquer decisão.
Por fim cumpre lembrar que o prazo para inscrição no Supersimples começou em 1º de julho de 2007, com término previsto para o último dia útil deste mesmo mês.