Lei nº 9.317/1996 (SIMPLES) X Lei Complementar nº 123/2006 (SIMPLES Nacional):
quadro Comparativo
Elaborado em 01.2007.
Fabiana Gragnani Barbosa
advogada, especialista em Finanças para Advogados pela Faculdade de Economia
e Administração da Universidade de São Paulo - FEA/USP
e em Comércio Exterior pela Aduaneiras
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I - Considerações Iniciais
Através do presente estudo, pretendemos possibilitar ao leitor uma análise comparativa entre os artigos da Lei nº 9.317/1996 (institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES), e os da Lei Complementar nº 123/06, de 14.12.2006 (DOU de 15.1.2006) que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional.
A intenção é demonstrar as principais alterações e inovações trazidas pela Lei Complementar nº 123/06, em comparação com as já existentes previstas na Lei nº 9.317/96.
Ressaltamos que o chamado SIMPLES Nacional passa a vigorar a partir de 1º.07.2007, quando ficam revogadas as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, atual Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Vejamos o quadro comparativo, com as inovações e alterações em negrito.
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II - Quadro Comparativo
Disposições preliminares
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 1°)
(Art. 1º)
Regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável
às ME’s e as EPP’s, relativo aos impostos e às contribuições
que menciona.
Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às ME’s e as EPP’s, no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente
no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos
e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações
trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos,
à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
* Art. 1º, § 2º: vetado
Definição ME e EPP
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 2º)
(Art. 3º)
Consideram-se ME ou EPP:
Consideram-se ME ou EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples
e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de PJ, conforme
o caso, desde que:
- ME: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
- ME: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
- EPP: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
- EPP: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
Nota 1: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nota 1: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nota 2: No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
os limites acima serão proporcionais ao número de meses em que
a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações
de meses.
Nota 2: No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
os limites acima serão proporcionais ao número de meses em que
a microempresa ou empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive
as frações de meses.
Nota 3: O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento,
não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente
firmados.
Apuração e recolhimento dos impostos e contribuições pelo regime de ME e EPP
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 3º, § 1º)
(Art. 13, I a VIII)
O SIMPLES engloba os seguintes Impostos e contribuições:
O SIMPLES Nacional engloba os seguintes Impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- IRPJ;
- IPI ;
- CSLL;
- COFINS;
- PIS/Pasep;
- Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ;
- IRPJ;
- IPI ;
- CSLL;
- COFINS;
- PIS/Pasep;
- Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ;
Nota: ICMS e ISS, desde que mediante Convênio.
- ICMS;
- ISS.
Impostos e Contribuições a serem pagos mediante legislação normalmente aplicável às demais pessoas jurídicas
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 3º, §§ 2º e 3º)
(Art. 13, §§ 1º e 2°)
Impostos ou contribuições que deverão ser pagos independentemente
do SIMPLES:
Impostos ou contribuições que deverão ser pagos independentemente
do SIMPLES Nacional:
- IOF;
- IOF;
- II;
- II;
- IE;
- IE;
- IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ e aos rendimentos
ou ganhos líquidos auferidos em aplicação de renda fixa
ou variável, bem como os relativos aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos (a incidência deste IR será definitiva);
- IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ e aos rendimentos
ou ganhos líquidos auferidos em aplicação de renda fixa
ou variável (a incidência deste IR será definitiva, observada
a legislação aplicável);
- IR relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
- ITR;
- ITR;
- CPMF;
- CPMF;
- FGTS;
- FGTS;
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
- IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ a PF;
- Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação
de bens e serviços;
- ICMS devido: a) nas operações e prestações sujeitas
ao regime de substituição tributária; b) por terceiro,
a que o contribuinte se ache obrigado, por força de legislação
estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado
ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição
ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada
de documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim
do valor relativo à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
- ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à
substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
- demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
Dispensa ao pagamento de outras Contribuições
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 3º, § 4º)
(Art. 13, §3º)
SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União.
SIMPLES Nacional dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do pagamento
das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades
de serviço social autônomo.
Apuração do ICMS e do ISS
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 4º)
(Art. 13, I a VIII)
Inclusão Opcional:
O SIMPLES poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por microempresas e empresa
de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que
esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
Inclusão Obrigatória:
O SIMPLES Nacional implica o recolhimento mensal do ICMS e do ISS.
Valor devido mensalmente pelas ME’s e EPP’s
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 5º)
(Art. 18 – Anexos II a V)
Valor devido:
Valor devido:
I - para a ME, em relação à receita bruta acumulada dentro
do ano-calendário:
Para ME e EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro
do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00: 3%;
b) de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 : 4%;
c) de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00: 5%;
a) até R$ 120.000,00: 4%;
d) de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00: 5,4%;
b) de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 : 5,47%;
II - para a EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro
do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00: 5,4%;
b) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 5,8%;
c) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 6,84%;
c) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,2%;
d) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 7,54%;
d) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 6,6%;
e) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 7,60%;
e) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 7%;
f) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 8,28%;
f) de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00: 7,4%;
g) de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00: 8,36%;
g) de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00: 7,8%;
h) de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00: 8,45%;
h) de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00: 8,2%;
i) de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00: 9,03%;
i) de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00: 8,6%;
j) de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00: 9,12%;
j) de R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00: 9%;
l) de R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00: 9,95%;
l) de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00: 9,4%;
m) de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00: 10,04%;
m) de R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00: 9,8%;
n) de R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00: 10,13%;
n) de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00: 10,2%;
o) de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00: 10,23%;
o) de R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00: 10,6%;
p) de R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00: 10,32%;
p) de R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00: 11%;
q) de R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00: 11,23%;
q) de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00: 11,4%;
r) de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00: 11,32%;
r) de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00: 11,8%;
s) de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00: 11,42%;
s) de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00: 12,2%;
t) de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00: 11,51%;
t) de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00: 12,6%.
u) de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00: 11,61%.
Nota: O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo,
será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio
mês.
Nota 1: Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito
passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao
do período de apuração.
(Art. 18 – Anexo I)
Nota 2: As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo
II desta Lei Complementar;
Nota 3: As atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos I a XII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
Nota 4: As atividades de locação de bens móveis serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota
o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
Nota 5: As atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIII a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar
serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese
em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela
ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes
ou responsáveis;
Nota 6: As atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIX a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional
a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
Nota 7: As atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V
desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS
previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta
ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes
ou responsáveis.
Arrecadação dos Tributos
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 6º)
(Art. 21)
Os tributos devidos deverão ser pagos:
Os tributos devidos deverão ser pagos:
- de forma centralizada até o 20º dia do mês subseqüente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
- enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele
a que se referir;
- quando da existência de filiais, o recolhimento dar-se-á pela
matriz;
- através de documento de arrecadação único e específico
(DARF-SIMPLES).
- por meio de documento único de arrecadação, instituído
pelo Comitê Gestor;
- segundo códigos específicos para cada espécie de receita;
- em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.
Nota 1: Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação
do SIMPLES Nacional, inclusive sem utilização de rede bancária,
Mediante requerimento
do Estado, DF ou Município ao Comitê Gestor.
Nota 2: O valor não pago até o vencimento sujeitar-se-á
aos encargos legais na forma prevista na legislação do imposto
sobre a renda.
Nota 3: Em caso de retenção na fonte de ISS, o mesmo será
definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES Nacional a ele
correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de
prestação de serviços que sofreram tal retenção,
não sendo o montante recolhido na forma do SIMPLES Nacional objeto de
partilha com os Municípios.
Nota 4: Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado
o pedido de restituição ou compensação dos valores
do SIMPLES Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Nota: Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento, salvo
os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro
de 1996 (Art. 26).
Obrigações Acessórias
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 7º)
(Arts. 25 a 27)
Obrigações acessórias das ME’s e EPP’s:
Obrigações acessórias das ME’s e EPP’s:
- apresentar, anualmente, declaração simplificada que será
entregue até o último dia útil do mês de maio do
ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições;
- apresentar, anualmente, à SRF, declaração única
e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais,
observados prazo e modelo a serem fixados pelo Comitê Gestor;
- ficam obrigadas emitir documento fiscal de venda ou prestação
de serviço, de acordo com instruções do Comitê;
- ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham,
em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
- manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração
dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações
acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes;
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos
e demais papéis que serviram de base para a escrituração
dos livros referidos nas alíneas anteriores.
- manter o livro caixa onde será escriturada sua movimentação
financeira e bancária;
- a exigência de declaração única não desobriga
a prestação de informações relativas a terceiros;
- não estão dispensadas do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária
e trabalhista.
- ficarão sujeitas a outras obrigações a serem estabelecidas
pelo Comitê, com características nacionalmente uniformes;
- ficam sujeitas a entrega de declaração eletrônica que
deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de
terceiros, na conformidade que dispuser o Comitê;
- poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para o registro
e controle das operações realizadas, conforme regulamentação
do Comitê.
Nota: Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até
36.000,00:
- poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtidas junto às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados, DF ou Municípios;
- farão comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas conforme instruções do Comitê;
- ficam dispensadas
da emissão de nota fiscal avulsa caso requeiram nota fiscal gratuita
junto à Secretaria de Fazenda Municipal ou adotem formulário de
escrituração simplificada das receitas nos Municípios que
não utilizem o sistema de emissão de nota fiscal gratuita, conforme
instruções do Comitê.
Opção pelo Sistema
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 8º)
(Art. 16)
A opção pelo SIMPLES dar-se-á:
A opção pelo SIMPLES Nacional dar-se-á:
- mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no CNPJ,
quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias,
inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte
(IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
porte).
- na forma a ser estabelecida pelo Comitê;
- opção é definitiva para todo o período;
- opção é irretratável para todo ano-calendário;
- opção deve ser realizada no mês de janeiro, até
o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário da opção;
- opção produzirá efeito a partir da data de início
da atividade, desde que exercida nas condições impostas pelo Comitê;
- as ME’s e EPP’s optantes pelo regime do SIMPLES (Lei 9317/96)
serão consideradas inscritas no SIMPLES Nacional, salvo as que estiverem
impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta LC.
Nota: As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter
em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa
que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita
no SIMPLES.
Vedações - Pessoas Jurídicas que não podem ser incluídas
no regime
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 9º)
(Art. 3º)
Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
1) Não se incluem no regime do SIMPLES Nacional, a pessoa jurídica:
- na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00;
- na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
2.400.000,00;
Nota 1: Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores de R$ 240.000,00
e R$ 2.400.000,00 serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e R$ 200.000,00
multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e
valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidade de previdência privada aberta;
- que exerça a atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento
ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra
empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra
empresa não beneficiada por esta LC, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta
por cento) de sua receita bruta total;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei
n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou
antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
- cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%
(dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos
antes da vigência desta Lei;
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendários
anteriores;
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital
superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível
com os rendimentos por ele declarados.
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário,
ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta LC, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de R$ 2.400.000,00;
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, se outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de R$ 2.400.000,00;
Nota 1: No caso de início de atividade, a ME, que no ano-calendário
exceder o limite de receita bruta de R$ 240.000,00, passa, no ano-calendário
seguinte, à condição de EPP.
Nota 2: No caso de início de atividade, a EPP, que no ano-calendário
exceder o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00, fica excluída,
no ano-calendário seguinte, no regime do SIMPLES Nacional.
Nota 3: No caso de início de atividade, a EPP, que no ano-calendário
não ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 240.000,00, passa, no
ano-calendário seguinte, à condição de ME.
Nota 4: A ME e a EPP que no decurso do ano-calendário de início
de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número
de meses de funcionamento nesse período, estará excluída
do regime do SIMPLES Nacional.
(Art. 17, caput)
2) Não poderão recolher os impostos e contribuições
na forma do SIMPLES Nacional a ME e a EPP:
- que realize operações relativas a factoring;
- que explore a atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar
e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
- que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
- que tenha sócio domiciliado no exterior;
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade
da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
- de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- que preste serviço de comunicação;
- que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
- que realize operações relativas a importação de
produtos estrangeiros;
- que exerça a atividade de importação ou fabricação
de automóveis e motocicletas;
- que exerça a atividade de importação de combustíveis;
- que exerça a atividade de produção ou venda no atacado
de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem assim de outros produtos
tributados pelo IPI com alíquota Ad valorem superior a 20% ou com alíquota
específica;
- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (Vide
Lei 10.034, de 24.10.2000)
- que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor,
de despachante o de qualquer tipo de intermediação de negócios;
- que realize atividade de consultoria;
- que realize operações relativas a locação de mão-de-obra;
- que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação
ou à construção de imóveis;
- que se dedique ao loteamento ou à incorporação de imóveis.
(ver item abaixo)
- que realize operações relativas a:
a) locação
ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação.
(ver item abaixo)
Inaplicabilidade das Vedações
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 17, §1º)
As vedações previstas no caput do artigo 17 acima não se
aplicam:
Às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades
que não tenham sido objeto de vedação no caput do artigo
17 desta Lei:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - serviços de manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados,
tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII - serviços de instalação, manutenção
e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII - serviços de manutenção e reparação
de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX - serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de informática;
X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura
e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais,
bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI - serviços de instalação e manutenção
de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação,
aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora
e de sons e imagens, e mídia externa;
(ver item acima)
XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de sub-empreitada;
XIV - transporte municipal de passageiros;
XV - empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos
e gerenciais;
XVII - produção cultural e artística;
XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX - cumulativamente administração e locação de
imóveis de terceiros;
XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação
e escolas de esportes;
XXII - (VETADO);
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento
do optante;
XXVI - escritórios de serviços contábeis;
(ver item acima)
XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII - (VETADO).
* Art. 17, incisos XXII e XXVIII do §1º, e § 3º: vetados
Exclusão do Simples
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Arts. 12 a 16)
(Arts. 28 a 32)
Exclusão do SIMPLES.
Exclusão do SIMPLES Nacional:
- mediante comunicação da pessoa jurídica:
- mediante comunicação das empresas optantes;
I - por opção;
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em
qualquer das situações excludentes constantes do art. 9°;
II - obrigatoriamente, quando incorrer em qualquer das situações
de vedação previstas nesta LC;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o
limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número
de meses de funcionamento nesse período.
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário
de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$
200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, em relação aos tributos e contribuições
federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais,
de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, também multiplicados pelo número
de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados
e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites de R$ 1.200.000,00
e R$ 1.800.000,00 previstos nos artigos 19 e 20 desta LC.
Nota: As regras para exclusão mediante comunicação serão
regulamentadas pelo Comitê.
A ME que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite
de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 estará excluída
do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de EPP.
No caso de início de atividade, a ME, que no ano-calendário exceder
o limite de receita bruta de R$ 240.000,00, passa, no ano-calendário
seguinte, à condição de EPP. (Art. 3º)
- Exclusão de ofício:
- Exclusão de ofício:
I - exclusão obrigatória, quando não realizada por comunicação
da pessoa jurídica;
I – verificada a falta de comunicação da exclusão
obrigatória;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública,
nos termos do art. 200 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – for oferecido embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade a que estiverem intimadas a apresentar,
e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio
da força pública;
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se
encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III – for oferecida resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem
bens de sua propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas
que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular,
no caso de firma individual;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - prática reiterada de infração à legislação
tributária;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração
ao disposto nesta LC;
VI – a empresa que for considerada inapta, na forma dos arts. 81 a 82
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão
definitiva.
VIII – houver falta de escrituração do livro caixa ou mesmo
não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas
pagas supera 20% o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído
o ano de início da atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições
de mercadorias para comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior
a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início da atividade.
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída
do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último
dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade
com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação
de aquisição, o montante dos créditos que serão
passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração
subseqüentes.
O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação
dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na
hipótese de que trata o parágrafo anterior.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a
partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
As ME’s e EPP’s excluídas do SIMPLES Nacional sujeitar-se-ão,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
Fiscalização
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Art. 17 a 22)
(Arts. 33 a 41)
Arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação
Fiscalização
- Omissão de Receita;
- Acréscimos Legais
- Omissão de Receita;
- Acréscimos Legais;
- Do Processo Administrativo Fiscal;
- Do Processo Judicial.
Partilha dos valores pagos
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Da Partilha dos Valores Pagos
(Arts. 23 e 24)
Partilha do Simples Nacional – Comércio (Anexo I)
Partilha do Simples Nacional – Indústria (Anexo II)
Partilha do Simples Nacional – Serviços e locações
de bens móveis (Anexo III)
Partilha do Simples Nacional – Serviços (Anexo IV)
Apuração (Anexo V)
Acesso aos Mercados
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Do Acesso aos Mercados
(Arts. 42 a 49)
Simplificação das Relações de Trabalho
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Da Simplificação das Relações de Trabalho
(Arts. 50 a 54)
* Art. 52, Parágrafo Único: vetado
Fiscalização Orientadora
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Da Fiscalização Orientadora
(Art. 55)
* Art. 55, § 2º: vetado
Associativismo
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Do Associativismo
(Art. 56)
Estímulo ao crédito e à capitalização
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Do estímulo ao crédito e à capitalização
(Arts. 57 a 63)
* Art. 60: vetado
Estímulo à inovação
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Do estímulo à inovação
(Arts. 64 a 67)
Regras civis e empresariais
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Das regras civis e empresariais
(Arts. 68 a 73)
* Art. 69: vetado
Acesso à Justiça
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Do acesso à justiça
(Arts. 74 e 75)
Apoio e representação
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
Do apoio e da representação
(Art. 76)
Disposições finais
Lei nº 9.317/96
–
SIMPLES
Lei Complementar nº 123/06 –
SIMPLES Nacional
(Arts. 25 a 31)
(Arts. 77 a 89)
Das Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Finais e Transitórias
- Comitê expedirá em 6 meses as instruções necessárias
à execução da presente LC;
- Ministério do Trabalho e Emprego, SRF, INSS, Estados, DF e Municípios
deverão editar, em 1 ano, as leis e demais atos necessários para
assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido às ME’s e EPP’s;
- Poderá ser autorizado o parcelamento, em até 72 parcelas mensais
e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda nacional e para com a Seguridade
Social, de responsabilidade da ME ou EPP e de seu titular ou sócio, relativos
aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996. O valor mínimo
da parcela mensal será de R$ 50,00, considerados isoladamente os débitos
para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
- Será concedido para ingresso neste regime parcelamento, em até
120 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos
e contribuições previstos nos Simples Nacional, de responsabilidade
da ME ou EPP e de seu titular ou sócio, relativos aos fatos geradores
ocorridos até 31 de janeiro de 2006. O valor mínimo da parcela
mensal será de R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos
para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
- Revoga, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei nº 9.317/96 e a Lei
9.841/99.
* Art. 77, §3º: revogado;
* Art. 85: revogado