O SINESCONTABIL/MG, CONSEGUIU MAIS  UMA ESTRONDOSA VITÓRIA. ABOLINDO TODAS AS MULTAS  IMPOSTAS PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E LEI QUE ESPECIFIQUE, CONFORME DETERMINA A NOSSA CARTA MAGNA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 EM SEU ART. 5º INCISO III, NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER SE NÃO EM VIRTUDE DE LEI.

 

            O NOSSO SINDICADO SEMPRE LUTOU CONTRA AS ATROCIDADES PRATICADAS CONTRA OS NOSSOS ASSOCIADOS .

 

            VEJA ABAIXO, A MEDIDA LIMINAR PROFERIDA PELA EX. JUIZA FEDERAL DA 7ª VARA, ANA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LOPES, CANCELANDO A MULTA IMPOSTA AOS NOSSOS ASSOCIADOS NO VALOR DE R$ 83,10 (OITENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS) PELO CRC, QUE  NÃO ACEITOU OS VOTOS, POR ALEGAR QUE OS MESMOS ENCONTRAVAM-SE INADIMPLENTES NO PAGAMENTO DA ANUIDADE.

 

TODAS ESSAS NOTIFICAÇÕES FORAM CANCELADAS.

 

            O SINESCONTABIL REPRESENTA TODOS OS CONTABILISTAS SEJAM AUTÔNOMOS(PESSOA FISICA) OU PESSOAS JURIDICAS(EMPRESAS DE CONTABILIDADE).

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DEVERIA SEGUIR AS LEIS E NÃO SEGUIR AS SIMPLES RESOLUÇÕES IMPOSTAS PELOS DÉSPOTAS DITATORIAIS, DO CFC.

 

 

                                              

 

 

 

SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando tutela judicial para determinar a suspensão imediata e urgente dos efeitos das Resoluções CFC 971 e 975/03, garantindo aos substituídos o direito a voto nas eleições do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, marcadas para o dia 17/11/2005, a suspensão da multa de eleição no valor de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos) em quem se encontrar inadimplente, bem como publicação em jornal de grande circulação estadual, que os substituídos têm direito a voto, alegando, em resumo, o seguinte:

 

 

Prétende o sindicato, tutela jurisdicional objetivando determinar a suspensão imediata e urgente dos efeitos das Resoluções CFC 971 e 975/03, garantindo o direito a voto nas eleições do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, marcadas para o dia 17/11/2005, bem como a suspensão da multa de eleição de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos) em quem se encontrar inadimplente, sustentando que as Resoluções Administrativas do Conselho exige que os profissionais de contabilidade estejam em dia com suas anuidades para que possam participar e votar no pleito destinado à eleição da diretoria do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, sustentando que tal pretensão é inconstitucional e ilegal em flagrante ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

 

Decido.

Na hipótese sob apreciação, se fazem presentes, a meu juízo provisório, os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar postulada especialmente a plausibilidade do direito alegado na petição inicial e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Na espécie sob exame, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção 347-SC, DJU 08/04/1994, p. 7222, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA Tribunal Pleno, o art. 8º,III, da CFC, confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos  e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização expressa de seus filiados ou de autorização legal específica.

 

Naturalmente , a abrangência do provimento judicial buscando somente pode abranger os filiados ao sindicato (categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis), ainda que tais direitos não estejam afetos à totalidade dos integrantes da categoria (RE 284993-RS, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE,DJU 04/03/2005, P.36).

 

NO CASO CONCRETO, SUSTENTA-SE QUE O Decreto-Lei 9295, de 27/05/1946, que instituiu os Conselhos Regionais de Contabilidade não prevê a exigência  de que o profissional esteja adimplente com o pagamento das anuidades como condição para participar do processo eletivo tendo por finalidade eleger os dirigentes da autarquia.

 

Efetivamente, Decreto-Lei 9295, de 27/05/1946, em seu art. 21, ao disciplinar o tema das anuidades devidas aos Conselhos Regionais, assim dispôs:

 

Art. 21. Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presidente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento uma anuidade de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) O Conselho Regional de Jurisdição.

 

1º O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

 

2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

 

 

O  Decreto –Lei 1040, de 21/10/1969, ao disciplinar a realização das eleições no âmbito do Conselho Regional, estabeleceu:

 

“Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.(Redação dada pela Lei 5.730, de 1971)

 

Art. 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de contabilidade, assim como a respectiva eleição , mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguinte requisitos e condições básicas: (Redação dada pela Lei 5.730, de 1971)

 

a)      cidadania brasileira;(Redação dada pela Lei 5.730, de 1971)

b)      habilitação profissional na forma da legislação em vigor;(Redação dada pela Lei 5.730, de 1971).

 

c)       Pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;(Redação dada pela Lei 5.730, de 1971).

 

d)      Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional. (Redação dada pela Lei 5.730, de 1971)

 

 

Na hipótese sob apreciação,sustenta-se  que as Resoluções impugnadas na petição inicial estabeleceram a exigência de quitação das anuidades como condição para que o contabilista possa exercer o direito de voto nas eleições do Conselho não reúne condições de subsistir porque somente a lei em sentido formal e material pode criar obrigações e impor penalidades.

 

No caso em apreço, tenho que a exigência não reúne condições de subsistir porque esse ato normativo(Resolução) não poderia inovar – originariamente – a ordem jurídica e, muito menos, extrapolar os limites da lei regulamentada que ao disciplinar o processo eleitoral no âmbito dos Conselhos (art. 4º, e seguintes do Decreto-Lei 1040/69) não formulou a exigência impugnada no sentido de que para exercer o direito de voto na eleição do Delegado-Eleitor e seu suplente, o contabilista deveria se encontrar quite com sua tesouraria.

 

O autorizado magistério de ROQUE ANTÔNIO CARRAZA ( O Regulamento no Direito Tributário Brasileiro, Ed. Revista dos tribunais, 1981, p.) elucida superiormente o tema ao verberar que, em nossa sistema jurídico, o regulamento deve estar sempre subordinado à lei. São suas palavras:

 

Isto nos reconduz à premissa inicial de que o regulamento não inova originalmente na ordem jurídica, isto é, não cria nem direitos, nem obrigações. Destarte, em matéria tributária, lhe é defeso prever tributos, descrever infrações e impor quaisquer encargos que possam vir a repercutir na liberdade ou patrimônio das pessoas.”

 

Diante deste contexto, tem razão o sindicato quando verbera que a resolução CFC-971, de 27/06/2003, que aprovou o Regimental Eleitoral, em seu art. 2º, parágrafo terceiro, extrapolou a estreita via da regulamentação ao efetuar exigência não contemplada em Lei e, muito menos, no seu Regulamento.

 

Efetivamente, a Resolução CFC-971, de 27/06/2003, ao pretender disciplinar o processo eleitoral, assim dispôs:

 

“Art. 2º. O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e   será exercido pelo contabilista na jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.

 

Parágrafo 3º. Só poderá votar o contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quando a débitos de qualquer natureza.”

 

Não é necessário grande esforço dialético para se concluir que somente a lei em sentido formal e material é instrumento apto para criar direitos e obrigações.

 

A resolução criticada -  nestas condições -  não se revela o veículo legislativo adequado para impor aos associados do sindicato dos contabilistas a exigência de pagamento da anuidade como condição prévia para exercer o direito de voto, porque assim o impede o princípio da legalidade estrita previsto na Carta da República.

 

 

Em hipótese correlatas à presente, o E. tribunal  Regional Federal da 1º Região tem – reiteradamente decidido -  que a exigência de tal jaez, interposta por Resolução do Conselho de fiscalização do exercício da profissão, e não por lei ordinária, viola o princípio da legalidade, em acórdão assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXIGÊNCIA DE EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO N. 691/01 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

 

1.      A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XIII, que livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal e material.

2.      A Lei n. 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, não conferiu aos conselhos de Medicina Veterinária a faculdade de realizar exame de certificação profissional para a inscrição de seus profissionais. A resolução n. 69/01, do Conselho federal de Medicina Veterinária, ao exigir o exame, viola o princípio da legalidade.

3.      Remessa oficial improvida. Sentença mantida.”

(REOMS 2002.39.00.008835-0/PA, 8ª TURMA, REL. DES. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUZA, DJU DE 10/09/2004, P. 119).

 

No que diz respeito à possibilidade de imposição de multa ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada, malgrado o art 4º, do Decreto-Lei 1040/69 preveja a possibilidade da exigência, a falta de pagamento da anuidade não pode ser considerada causa não justificada porque o Decreto-Lei 1040/69 que disciplinou o processo eleitoral não exigiu que o contabilista esteja adimplente para exercer o seu direito de voto de sorte que a Resolução –CFC 975, de 25/07/2003 revela-se ilegal neste aspecto específico.

 

Defiro parcialmente, com estas considerações, a medida liminar pretendida somente para afastar a exigência  de apresentação de quitação de eventuais anuidades atrasadas pelos profissionais associados ao sindicato (categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade,Auditoria e Perícias Contábeis) como condição para exercer o direito de voto tal como disposto no art 2º, parágrafo terceiro, da Resolução- CFC 971, de 27/06/2003, bem assim a aplicação da multa prevista na Resolução - CFC 975, de 25/07/2003 por ausência não justificada às eleições do Conselho Regional em virtude de inadimplência.

 

A fim de afastar discussões inócuas – registro por pertinente  -  que a abrangência da presente medida liminar beneficia tão somente os associados do sindicado impetrante.(conforme adendo a liminar feito em 02/02/2006)

 

PUBLIQUE-SE.

INTIME-SE

 

BELO HORIZONTE, 01 DE JANEIRO DE 2006

 

ANA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LOPES

JUIZA FEDERAL

 

 

 

 

ATENCIOSAMENTE A DIRETORIA DO SINESCONTABIL/MG