O SINESCONTABIL/MG, CONSEGUIU MAIS UMA ESTRONDOSA VITÓRIA. ABOLINDO TODAS
AS MULTAS IMPOSTAS
PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E LEI
QUE ESPECIFIQUE, CONFORME DETERMINA A NOSSA CARTA MAGNA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
EM SEU ART. 5º INCISO III, NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER SE NÃO
EM VIRTUDE DE LEI.
O NOSSO SINDICADO SEMPRE LUTOU
CONTRA AS ATROCIDADES PRATICADAS CONTRA OS NOSSOS ASSOCIADOS
.
VEJA ABAIXO, A MEDIDA LIMINAR PROFERIDA PELA EX. JUIZA
FEDERAL DA 7ª VARA, ANA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LOPES, CANCELANDO A MULTA
IMPOSTA AOS NOSSOS ASSOCIADOS NO VALOR DE R$ 83,10 (OITENTA E TRÊS REAIS E DEZ
CENTAVOS) PELO CRC, QUE
NÃO ACEITOU OS VOTOS, POR ALEGAR QUE OS MESMOS ENCONTRAVAM-SE
INADIMPLENTES NO PAGAMENTO DA ANUIDADE.
TODAS ESSAS NOTIFICAÇÕES FORAM CANCELADAS.
O SINESCONTABIL REPRESENTA TODOS OS
CONTABILISTAS SEJAM AUTÔNOMOS(PESSOA FISICA) OU PESSOAS
JURIDICAS(EMPRESAS DE CONTABILIDADE).
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DEVERIA SEGUIR AS LEIS E NÃO SEGUIR AS SIMPLES RESOLUÇÕES
IMPOSTAS PELOS DÉSPOTAS DITATORIAIS, DO CFC.
SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIAS
CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINES, devidamente qualificado
nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido de concessão de
medida liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE
DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando tutela
judicial para determinar a suspensão imediata e urgente dos efeitos das
Resoluções CFC 971 e 975/03, garantindo aos substituídos o direito a voto nas
eleições do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, marcadas para o
dia 17/11/2005, a suspensão da multa de eleição no valor de R$ 83,10 (oitenta e
três reais e dez centavos) em quem se encontrar inadimplente, bem como
publicação em jornal de grande circulação estadual, que os substituídos têm
direito a voto, alegando, em resumo, o seguinte:
Prétende o sindicato,
tutela jurisdicional objetivando determinar a suspensão imediata e urgente dos
efeitos das Resoluções CFC 971 e 975/03, garantindo o direito a voto nas
eleições do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, marcadas para o
dia 17/11/2005, bem como a suspensão da multa de eleição de R$ 83,10 (oitenta e
três reais e dez centavos) em quem se encontrar inadimplente, sustentando que
as Resoluções Administrativas do Conselho exige que os profissionais de
contabilidade estejam em dia com suas anuidades para que possam participar e
votar no pleito destinado à eleição da diretoria do Conselho Regional de
Contabilidade de Minas Gerais, sustentando que tal
pretensão é inconstitucional e ilegal em flagrante
ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Na hipótese sob apreciação, se
fazem presentes, a meu juízo provisório, os requisitos que autorizam a
concessão da medida liminar postulada especialmente a plausibilidade do direito
alegado na petição inicial e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Na espécie sob exame, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção 347-SC, DJU
08/04/1994, p. 7222, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
Tribunal Pleno, o art. 8º,III, da CFC, confere ao sindicato
legitimidade para a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de
autorização expressa de seus filiados ou de autorização legal específica.
Naturalmente
, a abrangência do provimento judicial buscando somente pode abranger os
filiados ao sindicato (categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade,
Auditoria e Perícias Contábeis), ainda que tais direitos não estejam afetos à
totalidade dos integrantes da categoria (RE 284993-RS, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN
GRACIE,DJU 04/03/2005, P.36).
NO CASO CONCRETO, SUSTENTA-SE
QUE O Decreto-Lei 9295, de 27/05/1946, que instituiu os Conselhos Regionais de
Contabilidade não prevê a exigência de que o profissional esteja
adimplente com o pagamento das anuidades como condição para participar do
processo eletivo tendo por finalidade eleger os dirigentes da autarquia.
Efetivamente, Decreto-Lei 9295,
de 27/05/1946, em seu art. 21, ao disciplinar o tema das anuidades devidas aos
Conselhos Regionais, assim dispôs:
“Art. 21. Os profissionais, diplomados ou não,
registrados de acordo com o que preceitua o presidente Decreto-lei ficam
obrigados ao pagamento uma anuidade de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) O Conselho
Regional de Jurisdição.
1º O pagamento da,
anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de
exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira
profissional.
2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido
pelo parágrafo primeiro far-se-á no dobro da importância estabelecida neste
artigo. “
O Decreto –Lei 1040, de 21/10/1969, ao
disciplinar a realização das eleições no âmbito do Conselho Regional,
estabeleceu:
“Art. 4º Os membros dos Conselhos
Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo
sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório,
aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da
anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.(Redação
dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
Art. 7º O exercício do mandato
do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de contabilidade, assim
como a respectiva eleição , mesmo na condição de suplente, ficarão
subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos
seguinte requisitos e condições básicas: (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
a) cidadania brasileira;(Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
b) habilitação profissional na forma da legislação em
vigor;(Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971).
c) Pleno gozo dos direitos profissionais,
civis e políticos;(Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971).
d) Inexistência de condenação por crime contra
o fisco ou contra a segurança nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
Na hipótese sob apreciação,sustenta-se
que as Resoluções impugnadas na petição inicial estabeleceram a
exigência de quitação das anuidades como condição para que o contabilista possa
exercer o direito de voto nas eleições do Conselho não reúne condições de
subsistir porque somente a lei em sentido formal e material pode criar obrigações
e impor penalidades.
No caso em apreço, tenho que a
exigência não reúne condições de subsistir porque esse ato normativo(Resolução)
não poderia inovar – originariamente – a ordem jurídica e, muito menos, extrapolar
os limites da lei regulamentada que ao disciplinar o processo eleitoral no
âmbito dos Conselhos (art. 4º, e seguintes do Decreto-Lei 1040/69) não formulou
a exigência impugnada no sentido de que para exercer o direito de voto na
eleição do Delegado-Eleitor e seu suplente, o contabilista deveria se encontrar
quite com sua tesouraria.
O autorizado magistério de ROQUE ANTÔNIO CARRAZA ( O
Regulamento no Direito Tributário Brasileiro, Ed. Revista dos tribunais, 1981,
p.) elucida superiormente o tema ao verberar que, em nossa sistema
jurídico, o regulamento deve estar sempre subordinado à lei. São suas palavras:
“ Isto nos reconduz à premissa inicial de que
o regulamento não inova originalmente na ordem jurídica, isto é, não cria nem
direitos, nem obrigações. Destarte, em matéria tributária, lhe é defeso prever
tributos, descrever infrações e impor quaisquer encargos que possam vir a
repercutir na liberdade ou patrimônio das pessoas.”
Diante deste contexto, tem
razão o sindicato quando verbera que a resolução CFC-971, de 27/06/2003, que
aprovou o Regimental Eleitoral, em seu art. 2º, parágrafo terceiro, extrapolou
a estreita via da regulamentação ao efetuar exigência não contemplada em Lei e,
muito menos, no seu Regulamento.
Efetivamente, a Resolução
CFC-971, de 27/06/2003, ao pretender disciplinar o processo eleitoral, assim
dispôs:
“Art. 2º. O voto é secreto,
obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo contabilista na
jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário, registro definitivo
transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.
Parágrafo 3º. Só poderá
votar o contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quando a
débitos de qualquer natureza.”
Não é necessário grande esforço
dialético para se concluir que somente a lei em sentido formal e material é
instrumento apto para criar direitos e obrigações.
A resolução criticada - nestas condições
- não se revela o veículo legislativo
adequado para impor aos associados do sindicato dos contabilistas a exigência
de pagamento da anuidade como condição prévia para exercer o direito de voto,
porque assim o impede o princípio da legalidade estrita previsto na Carta da
República.
Em hipótese correlatas à presente, o E.
tribunal Regional Federal da 1º Região
tem – reiteradamente decidido - que a
exigência de tal jaez, interposta por Resolução do Conselho de fiscalização do
exercício da profissão, e não por lei ordinária, viola o princípio da
legalidade, em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXIGÊNCIA DE EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO N. 691/01
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo
5º, inciso XIII, que livre o exercício de qualquer profissão, desde que
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo
entender-se lei em sentido formal e material.
2.
A Lei n. 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da
profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e
Regionais de Medicina Veterinária, não conferiu aos conselhos de
Medicina Veterinária a faculdade de realizar exame de certificação profissional
para a inscrição de seus profissionais. A resolução n. 69/01, do Conselho federal
de Medicina Veterinária, ao exigir o exame, viola o princípio da legalidade.
3.
Remessa oficial improvida.
Sentença mantida.”
(REOMS 2002.39.00.008835-0/PA,
8ª TURMA, REL. DES. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUZA, DJU DE 10/09/2004, P. 119).
No que
diz respeito à possibilidade de imposição de multa ao contabilista que deixar
de votar sem causa justificada, malgrado o art 4º, do
Decreto-Lei 1040/69 preveja a possibilidade da exigência, a falta de pagamento
da anuidade não pode ser considerada causa não justificada porque o Decreto-Lei
1040/69 que disciplinou o processo eleitoral não exigiu que o contabilista esteja adimplente para exercer o seu direito de voto de
sorte que a Resolução –CFC 975, de 25/07/2003 revela-se ilegal neste aspecto
específico.
Defiro parcialmente, com
estas considerações, a medida liminar pretendida
somente para afastar a exigência de apresentação de
quitação de eventuais anuidades atrasadas pelos profissionais associados ao
sindicato (categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade,Auditoria e
Perícias Contábeis) como condição para exercer o direito de voto tal como
disposto no art 2º, parágrafo terceiro, da Resolução-
CFC 971, de 27/06/2003, bem assim a aplicação da multa prevista na Resolução -
CFC 975, de 25/07/2003 por ausência não justificada às eleições do Conselho
Regional em virtude de inadimplência.
A fim de
afastar discussões inócuas – registro por pertinente -
que a abrangência da presente medida liminar beneficia tão somente os
associados do sindicado impetrante.(conforme adendo a liminar feito em
02/02/2006)
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE
BELO
HORIZONTE, 01 DE JANEIRO DE 2006
ANA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LOPES
JUIZA FEDERAL
ATENCIOSAMENTE A DIRETORIA DO
SINESCONTABIL/MG