SUPERSIMPLES - Prazo para dívidas aumentou.

Supersimples: prazo para dívidas aumentou
Prazo para débito não-parcelável passou de 31 de julho para 31 de outubro.

Débitos consolidados das empresas serão disponibilizados no fim de agosto.

Leia abaixo a
Instrução Normativa RFB nº 755, de 19 de julho de 2007.


As empresas que já aderiram, ou que ainda vão fazer a opção pelo Supersimples até o fim deste mês, ganharam mais prazo para quitar dívidas não parceláveis e, assim, se manter dentro do programa, informou, nesta sexta-feira (20), a Receita Federal.

Entre as dívidas que não podem ser parceladas, estão a contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retida do empregado (e não repassada ao governo) e, também, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O prazo para o pagamento à vista destes tributos devidos foi estendido de 31 de julho para 31 de outubro, informou nesta sexta-feira (20) a Receita Federal.

A Receita confirmou ainda que o prazo de adesão, e também de pagamento da primeira parcela de R$ 100,00 do parcelamento especial (cujo prazo é de 120 meses), vai até 31 de julho. Até o dia 15 de agosto, por sua vez, as empresas têm de recolher os impostos correntes do mês de julho, pelo novo sistema do Supersimples. Até o final de agosto, as empresas que optarem pelo parcelamento especial devem pagar ainda outra parcela de R$ 100,00.

Já no final do mês que vem, a Receita Federal vai disponibilizar a consolidação das dívidas das empresas. Até este momento, segundo explicou o secretário-executivo do Comitê Gestor do Supersimples, Silas Santiago, já deve haver uma confirmação do Congresso Nacional sobre o acordo firmado com o governo - que permite incluir as dívidas entre janeiro de 2006 e maio de 2007 no parcelamento especial do Super Simples. O acordo ainda não foi votado por causa do recesso parlamentar.

Em posse da consolidação dos débitos, as empresas poderão vislumbrar o que é possível parcelar e o que tem de ser pago à vista. Até 31 de outubro, elas têm que fazer os pagamentos dos débitos que não podem ser parcelados. Com a consolidação dos débitos, as empresas também poderão calcular as parcelas mensais do parcelamento especial.

Balanço de adesão
Até as 6h desta sexta-feira, segundo dados da Receita Federal, 1,02 milhão de empresas fizeram a opção formal pelo Supersimples, sistema pelo qual as pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões pagam um único tributo. Deste total, 67,5 mil foram aprovados de imediato.

Entretanto, outras 58,8 mil empresas foram vedadas pelo fato de suas atividades não estarem incluídas na lei do Supersimples. Exemplos de atividades que não podem entrar: jornalistas, consultores, fabricantes de armas e de cigarros, entre outros.

Dos 1,02 milhão de pedidos de ingresso no Supersimples, 903 mil empresas possuem alguma pendência cadastral ou fiscal com a União, estados e municípios e têm de regularizar a sua situação para serem confirmadas no programa. Das 903 mil, 541 mil referem-se unicamente à débitos com a União, estados e municípois - passíveis de parcelamento.

A Receita Federal já havia confirmado anteriormente que 1,33 milhão de empresas migraram automaticamente do Simples Federal, sistema anterior, para o Supersimples. A necessidade de opção pelo programa até 31 de julho, por parte das empresas, vale somente para quem não migrou automaticamente.

Supersimples em datas

Até 31 de julho as empresas têm que fazer adesão.
Até 31 de julho as empresas que quiserem o parcelamento especial em 120 meses têm que fazer o pedido e pagar a primeira parcela de R$ 100,00.
Até 15 de agosto as empresas têm que pagar os impostos do mês de julho dentro da sistemática nova do Supersimples.
Até 31 de agosto as empresas têm que pagar a segunda parcela do parcelamento especial, no valor, novamente, de R$ 100,00.
Em 31 de agosto, a Receita Federal disponibilizará a consolidação dos débitos das empresas. Com isso, será possível calcular as parcelas futuras do parcelamento especial e saber o que não pode ser parcelado.
Até 31 de outubro as empresas têm que pagar os débitos que não são passíveis de parcelamento (INSS do trabalhador que foi retido e não repassado ao governo, e IRRF, entre outros).

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Instrução Normativa RFB nº 755, de 19 de julho de 2007.

Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º - A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º - A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no endereço , a relação dos débitos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º - Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.

Parágrafo único. A ME ou EPP que optar pelo parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve observar, quanto ao prazo e à forma, o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007.

Art 4º - A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 3º será excluída do Simples Nacional.

Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID