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Vejam a Inconstitucionalidade da anuidade do CRC.

- No final está disponível o link que mostra a Inconstitucionalidade da Resolução 1.081/2006 do C.F.C.

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.081/2006

 

 

DISPÕE SOBRE OS VALORES DA ANUIDADE, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade devida pelo contabilista e pela organização contábil ao Conselho Regional de Contabilidade a partir da obtenção do Registro Profissional e Registro Cadastral está definida nos arts. 21 e 22, respectivamente, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;

 

CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade - Federal e Regionais – são uma organização nítida e unicamente federativa, estando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade por força do disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.295/46;

 

CONSIDERANDO que os arts. 3º, 6º, a e b, 9º, 32 e 33 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, coloca o Conselho Federal de Contabilidade na qualidade de coordenador e centro do Sistema CFC/CRCs, aplicando-se-lhe a competência dos poderes implícitos;

 

CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969, prescreve que as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos próprios, e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais;

 

 

 

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965, prescreve que "Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados”;

 

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, “os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade vem exercendo sua competência há 59 (cinqüenta e nove) anos consecutivos;

 

CONSIDERANDO que o longo e ininterrupto exercício dessa competência a consolida, principalmente, porque não houve qualquer alteração da Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os valores da anuidade, das taxas e das multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 2007, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes das Tabelas (Anexos I e II) desta Resolução.

 

§ 1º - A anuidade a ser recolhida por filial da mesma organização contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá a metade da que for devida pela matriz.

 

§ 2º - A filial de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade com base no número de titulares/sócios, empregados e colaboradores, observando o limite constante da parte final do parágrafo anterior.

§ 3º  Os valores de multas devidas por infrações cometidas por contabilistas, por organizações contábeis, por pessoas físicas (não-contabilistas) ou pessoas jurídicas (entidades não- contábeis), terão como valor referencial a menor anuidade devida, conforme constante da Tabela (Anexo II) desta Resolução, observado o disposto no artigo 8º.

 

Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:

 

                                            I.                            de uma só vez e com desconto:

 

a)             de 10% (dez por cento), se efetuado até 31/1/2007;

b)             de 5% (cinco por cento), se efetuado até 28/2/2007;

 

                                           II.                            de uma só vez e sem desconto, se efetuado até 31/03/2007;

                                         III.                            parcelado e sem desconto, em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que requerido pelo interessado até 31/3/2007, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.

 

§ 1º Após 31 de março de 2007, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

§ 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado, nos termos previstos no art. 3º, a critério do CRC.

 

Art. 3º O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução,não cumulativa com os descontos previstos no art. 2º.

 

                                                 I.                        de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização contábil, constituída sob a forma de sociedade, que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo;

 

                                               II.                        do valor da anuidade das filiais de organização contábil de que trata o § 2º do art. 1º e dos escritórios individuais de contabilidade, na seguinte proporção:

 

a)         até 100% (cem por cento) aos escritórios individuais com até 5 (cinco) colaboradores e empregados.

 

b)         até 80% (oitenta por cento) às organizações com até 5 (cinco) titulares/sócios, colaboradores e empregados.

 

c)         até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com 6 (seis) a 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados.

 

Parágrafo único. A Resolução do CRC que disciplinar este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação e homologação na primeira reunião plenária subseqüente ao seu recebimento.

 

Art. 4º O benefício derivado da redução do valor da anuidade só será concedido se requerido até 30 de junho de 2007, obedecido o disposto no § 1º do art. 2º.

 

Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil para as organizações contábeis, eventualmente.

 

Art. 6º O profissional ou organização contábil que solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não possua débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos.

 

Art. 7º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do Registro Profissional Secundário e do Registro Cadastral Secundário.

 

Art. 8º O valor das multas por infração à legislação contábil será fixado de acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946  c/c art.25, I, da Resolução CFC nº 960/03, sendo:

 

§ 1º De 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do menor valor de referência:

 

                                            I.         as infrações previstas na alínea “a” e “c”;

II.  os  profissionais e pessoas físicas (não-contabilistas) nos casos previstos na alínea “b”;

                     III. os profissionais com pena capitulada no art. 25, inciso I da Resolução CFC nº 960/03.

 

§ 2º De 2 (duas) a 10 (dez) anuidades do menor valor de referência para as organizações contábeis e  para as pessoas jurídicas (entidades não-contábeis) nos casos previstos na alínea “b”, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946, combinado com o artigo 25, inciso I, da Resolução CFC nº 960/03.

 

Art. 9º Nos casos de expedição de segunda via de documento, será concedida a isenção do pagamento da taxa somente ao profissional que requerer em decorrência de roubo ou furto, desde que devidamente comprovado.

 

Art.10 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

                       

Brasília, 24 de novembro de 2006.

 

 

 

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim

Presidente

 

Ata CFC nº 893

 

 

 ANEXO I

 

CONTABILISTAS Técnico Contador
1 – Anuidade Integral R$ 266,00 R$ 295,00
2 DESCONTOS    
2 - Anuidade paga até 31/1/2007 – Desconto de 10% R$ 239,00 R$ 265,00
3 - Anuidade paga até 28/2/2007 – Desconto de 5% R$ 253,00 R$ 280,00
TAXAS  
1 – Registro Profissional R$     52,00
2 – Substituição ou 2ª via de Carteira R$     23,00
– Certidões em Geral R$     15,00
4 – Exame de Suficiência R$     44,00
5 – Registro Cadastral R$     67,00
6 – Certidões e Alvarás em Geral R$     17,00
ESCRITÓRIO INDIVIDUAL R$   266,00
SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por estabelecimento)  
1 ANUIDADE  
té 10 (dez) sócios, colaboradores e empregados R$   295,00
e 11 (onze) a 20 (vinte) sócios, colaboradores e empregados R$   393,00
e 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios, colaboradores e empregados R$   882,00
e 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios, colaboradores e empregados R$ 1.323,00
e 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados R$ 1.796,00
cima de 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados R$ 4.245,00
2 DESCONTOS  
nuidade paga até 31/3/2007 – Capítulo III  

 

 

 

 

 ANEXO II

 

5. MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946)
 
   -   Mínima

R$    266,00
         -   Máxima
R$ 1.330,00
Letra “b”
 
Profissional   -  Mínima
R$    266,00
          -  Máxima
R$ 1.330,00
Pessoa Física (não contabilista)    -   Mínima
R$    266,00
-   Máxima
R$ 1.330,00
Organização Contábil   -  Mínima
R$    532,00
- Máxima
R$ 5.320,00
Pessoa Jurídica   - Mínima
R$    532,00
  - Máxima
R$ 5.320,00
Letra “c”   -   Mínima
R$    266,00
  -   Máxima
R$ 1.330,00

 

 


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Tópicos para Consultas.

1- NATUREZA JURÍDICA DAS RECEITAS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.


2 - Decisões do STJ mostrando que as Anuidades não podem ser fixadas por Resoluções. - Ementas

nº. 41.4463 nº. 41.4463 nº. 41.4463 nº. 65.2554 nº. 25.5301
nº. 22.5301 nº. 35.8993 nº. 22.1129 nº. 65.3042 nº. 7.123

3 - Decisões do Tribunal Regional Federal 1ª Região mostrando que as Anuidades não podem ser fixadas por Resoluções.

nº. 2943-2 nº. 1789-0 nº. 3955-7 nº. 3643-3 nº. 28676-6 nº. 5436-1
nº. 5650-8 nº. 17512-0 nº. 2257-9 nº. 1907-8 nº. 58580-8 nº. 106420-7
nº. 99807-0 nº. 91330-3 nº. 13522-9 nº 32376-3 nº. 28736-9 nº. 12799-0



4 - Lei 6.994/82
     5 - ADI 1717/DF     6 - Jurisprudências Comparadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ADI 1717 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 07/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149

Parte(s)
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDO. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
Indexação
- INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE, OCORRÊNCIA, PERDA, OBJETO, SUPERVENIÊNCIA,
EMENDA CONSTITUCIONAL, EXISTÊNCIA, NOVA REDAÇÃO, TEXTO EM VIGOR //
DESCABIMENTO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE,
VERIFICAÇÃO, REVOGAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, ATIVIDADE TÍPICA,
ESTADO, ABRANGÊNCIA, PODER DE POLÍCIA, PODER DE TRIBUTAR, APLICAÇÃO,
SANÇÕES, REFERÊNCIA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, PROFISSIONAL //
IMPOSSIBILIDADE,
CONFIGURAÇÃO, PÓLO ATIVO, RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSELHOS, FISCALIZAÇÃO,
PROFISSÕES REGULAMENTADAS, DECORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA,
PESSOAS JURÍDICAS, DIREITO PÚBLICO, PESSOAS JURÍDICAS, DIREITO PRIVADO
//
EXISTÊNCIA, CARÁTER TRIBUTÁRIO, CONTRIBUIÇÕES, CONSELHO.
- INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO, CONTROLE, TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO, CONTAS ADMINISTRATIVAS // INADMISSIBILIDADE, INSTITUIÇÃO,
BENEFÍCIO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FAVORECIMENTO, CONSELHOS,
FISCALIZAÇÃO, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00013 ART-00022 ART-00021
INC-00024 INC-00016 ART-00039 ART-00070
PAR-ÚNICO ART-00071 INC-00002 ART-00084
INC-00002 ART-00109 ART-00146 INC-00003
ART-00149 ART-00175
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00119
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-004234 ANO-1964
ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005
LEG-FED LEI-008212 ANO-1990
LEG-FED LEI-009649 ANO-1998
ART-00058 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006
PAR-00007 PAR-00008

Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo

58, "caput", e seus § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei
Federal nº 9649/1998.
Acórdãos citados: MS-21466 (RTJ-153/151), MS-21797
(RTJ-177/751), MS-22643 (RTJ-168/181), RE-138284
(RTJ-143/313).
N.PP.:(17). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 24/06/03, (SVF).
Alteração: 26/06/03, (SVF).

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