Os Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18.
Os valores fixos somente poderão ser fixados para as Microempresas (ME) que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00.
No caso de serem estabelecidos valores fixos, fica a ME sujeita a eles durante todo o ano-calendário.
Atenção:
Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que
possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de
início de atividades.