O Super Simples é complexo e aumentou tributos dos pequenos.


Antonio Derseu Candido de Paula
Contador e Advogado
Vice-Presidente da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu -
ACIFI Delegado do Consellho Regional de Contabilidade


É isso mesmo, analisamos a redação final do chamado super simples ou Estatuto da Micro e Pequena Empresa, chegamos a esta triste conclusão:
Houve um aumento considerável dos tributos para as empresas especialmente as de menor porte.

O Fato causador do aumento foi uma sutil alteração na base de cálculo do imposto. Pelo Simples vigente a alíquota aplicável sobre o faturamento do mês é obtida pela aplicação da tabela progressiva considerando-se o valor acumulado do ano corrente. No novo sistema, o Super Simples, a alíquota é aplicada sobre o faturamento do mês, porém sobre o valor
acumulado dos últimos doze meses.

Essa mudança de critério engenhosamente introduzida no novo sistema, significa considerável aumento, especialmente para as empresas de menor porte.

No sistema atual, a cada início de ano, tanto a micro como a empresa de pequeno porte, volta a recolher sobre a alíquota menor, para as micro 3% e para as EPPs 5,4%. A cada mês a alíquota é ajustada pela tabela considerando o valor acumulado do faturamento do ano.

No novo sistema, a alíquota é sempre a máxima, pois considera, para aplicação da tabela, o valor acumulado dos últimos doze meses. Inclusive as empresas que iniciam atividade em determinado mês do ano, devem
proporcionalizar esse faturamento, para que se aplique a alíquota da tabela, sempre considerando doze meses.

A análise que realizamos considerou separadamente os diferentes segmentos econômicos, tendo em vista que, tanto o sistema atual como o novo, dá tratamento diferenciado para empresas puramente comerciais,
empresas industriais e as prestadoras de serviços.

A título de demonstração, elaboramos um cálculo pormenorizado demonstrando o aumento com o chamado Super Simples para empresas comerciais com os seguintes faturamentos mensais:

a.. Empresas que faturam 20 mil por mês o aumento é de 18,48%;

b.. Empresas que faturam 50 mil por mês o aumento é de 14,29%;

c.. Empresas que faturam 100 mil por mês o aumento é de 3,91%;

d.. Empresas que faturam 150 mil por mês o aumento é de 0,88%;

e.. Empresas que faturam 200 mil por mês a redução é de 0,4%.

Como ficou demonstrado, apenas empresas com faturamento de 200 mil por mês tiveram pequena redução de impostos pelo novo sistema, enquanto as pequenas tiveram aumento inversamente proporcional ao faturamento. Quanto menor a empresa, mais paga imposto.

Essa diferença para as empresas comerciais deve-se além da nova sistemática de aplicação da tabela, ao fato de que o Estado do Paraná já dá um tratamento diferenciado e reduzido de tributação para as empresas
comerciais. No cômputo das alíquotas do Super Simples, foram incluídos percentuais para o ICMS em valor muito acima do que é cobrado pela Estado atualmente.

Importante destacar que o discurso do governo como sempre é o de que estaria reduzindo impostos. O pior ainda, é que aumentou para as
empresas de menor porte. Empresas que estão no início de sua trajetória.
Onde está o caráter social deste novo pacote? As empresas pequenas são as que mereceriam maior benefício, pois estas são as que enfrentam toda
sorte de dificuldades como a concorrência das empresas informais, do contrabando etc. Para cada pequena empresa que fatura de 10 a 20 mil por
mês, tem uma ou mais que está na informalidade. Mesmo para as empresas maiores não há o benefício alardeado.

Outro ponto a ser considerado para a opção pelo Simples, é a relação percentual da folha de pagamento sobre a receita bruta. Existem empresas com grande número de empregados, como restaurantes, por exemplo. O Comércio, via de regra, tem gastos previdenciários em valor menor do que os considerados na elaboração das tabelas do Super Simples.

Da mesma forma, convém levar em conta as demais formas de apuração dos tributos federais. Pode não ser vantajoso optar pelo Simples. Em muitos
casos a tributação pelo Simples é mais onerosa. Por exemplo as empresas com faturamento de 150 mil por mês com folha de pagamento de salários equivalente a 6% do faturamento, teria uma redução pelo Lucro Presumido
de 5,23%. Empresa com faturamento de 200 mil mensais teria, da mesma forma, uma redução de 36,27%. Ainda que a folha de pagamento fosse equivalente a 10% do faturamento, esta última teria uma redução, pelo
outro sistema, de 3,02%.
Empresas com faturamento maior e que trabalham com pouca margem de lucro, como exemplo os mercados, a melhor opção sempre é o Lucro Real, pois essas empresas geram lucro final entre 2 a 4%. Como pagar imposto superior a 11%? O que essas empresas necessitam é de uma boa assessoria.
Como resultado teriam uma menor carga tributária, além de outros benefícios do ponto de vista gerencial.

Há que se considerar que houve aumento da possibilidade de opção pelo novo sistema para algumas atividades até então vedadas. Foram beneficiadas a área de prestação de serviços. Contudo na maioria dos
casos, o super simples não contempla em sua alíquota os encargos previdenciários. É fácil compreender que esses encargos na área de prestação de serviços são elevados.
Ainda com relação à prestação de serviços especialmente serviços profissionais não há a incidência do ISSQN, pois esse tributo é pago com
base em alíquotas fixas pelo número de profissionais. Aqueles serviços onde há a incidência do ISSQN, o valor incluído no Super Simples é maior do que a maioria das alíquotas cobradas pelos Municípios.

Do mesmo modo que para as empresas comerciais, as prestadoras de serviços devem fazer uma profunda análise. Empresas com faturamento acima de 100 mil por mês provavelmente não terão qualquer vantagem na
opção pelo Simples. Quando o valor da folha for menor do que 30% do faturamento a alíquota do Simples é única e de 15% para os tributos federais. Ora, para esses mesmos tributos calculados pelo Presumido a
alíquota somada é de apenas 11,33%. Onde estaria a vantagem?
Quando o valor da folha supera os 40% ,e é o caso de muitas empresas prestadoras de serviços, a melhor opção é o Lucro Real.
O projeto de Lei Complementar ainda está para ser reapreciado pela Câmara Federal e posteriormente ser sancionado pelo Presidente da República.

O que se espera, caso o mesmo seja aprovado pelo Congresso como está, é que o Presidente vete o último artigo, aquele que revoga o atual Simples instituído pela Lei 9.317/96 e, na seqüência, vete todos os artigos daquela lei, exceto aquele que trata da base de cálculo. Seria a única maneira de resolver esta questão em conformidade com os discursos até agora efetuados pelos defensores da matéria.
Isto não ocorrendo, todas aquelas promessas e previsões largamente difundidas, não se concretizarão. Não haverá aumento da formalização, ao contrário, haverá ainda mais estímulo à informalidade e a evasão fiscal.
Cada vez poucos pagam mais. Um dia, estes que ainda teimam em pagar, se cansarão.
O assunto ainda não foi esgotado, a mensagem final é a seguinte: Nenhuma empresa deve permanecer ou optar pelo Simples sem fazer contas.