CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2006

Pelo presente instrumento FETHEMG – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, situado na rua Jacegaui, nº 164, Bairro Prado CEP 30.410-510, Belo Horizonte/MG  e SINDICON – SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA, com sede na rua Tomé de Souza, nº 503, sala 308/309, Savassi, CEP 30.140-130, Belo Horizonte, com respaldo na livre negociação assegurada na Constituição Federal vigente, aqui representados pelos seus presidentes, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados de edifícios e condomínios comerciais, residenciais e mistos, condomínios de Shopping Centers e de Apart Hotéis e aos seus empregados, independente mente do cargo ou função que ocupam, nos seguintes Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: BALDIM, BETIM, BRUMADINHO, CAETÉ, CAPIM BRANCO, CONFINS, CONTAGEM, ESMERALDA, FLORESTAL, IBIRITE, IGARAPÉ, ITABIRITO, ITAGUARA, JABOTICATUBAS, JUATUBA, LAGOA SANTA, MATEUS LEME, MATOZINHOS, MÁRIO CAMPOS, NOVA LIMA, NOVA UNIÃO, PEDRO LOPOLDO, RAPOSOS, RIBEIRÃO DAS NEVES, RIO ACIMA, RIO MANSO, SABARÁ, SANTA LUZIA, SÃO JOAQUIM DE BICAS, SÃO JOSÉ DA LAPA, SARZEDO E TAQUARAÇU DE MINAS.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os pisos salariais da presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplicam aos empregados de Apart Hotéis e Shopping Centers, cujos valores serão negociados e apresentados em Termo Aditivo a esta Convenção, aplicando-se, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados.

 

SEGUNDA – CORREÇÃO SALARIAL – Os salários da categoria profissional, em 1º de janeiro de 2006, data-base da categoria, serão corrigidos e pagos pela aplicação do índice de 5,4%  (cinco vírgula quatro por cento) aplicados sobre os salários vigentes no mês de janeiro de 2005. Para os empregados admitidos a partir de 01/02/2005 o reajuste poderá ser proporcional a data de admissão.

 

TERCEIRA – PISOS SALARIAIS – A partir de 1º de janeiro de 2006 nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados:

 

PISO SALARIAL MÍNIMO

R$ 336,00

FAXINEIRA ou SERVENTE

R$ 360,00

ASCENSORISTA

R$ 363,68

GARAGISTA

R$ 391,32

PORTEIRO ou VIGIA

R$ 475,25

ZELADOR ou ENCARREGADO

R$ 503,55

MANOBRISTA

R$ 453,22

 

QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.

 

QUINTA – ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA – Será abonado o dia não trabalhado da empregada, uma vez por mês, que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, mediante comprovação através do atestado médico.

 

SEXTA – EMPREGADO ESTUDANTE – Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência do condomínio, 2 (duas) horas, antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.

 

SÉTIMA – ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS – Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço até (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.

 

OITAVA – ATESTADO MÉDICO – Os condomínios aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos da Entidade Profissional, ficando estabelecido o prazo de 48 (horas) para sua entrega, após a emissão do mesmo.

 

NONA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – Os condomínios se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo da CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizado dispensa imotivada.

 

DÉCIMA – UNIFORMES – Os condomínios, quando exigidos, fornecerão gratuitamente, a seus empregados 2 (dois) uniformes completos por ano, iniciando-se na admissão.

 

DÉCIMA PRIMEIRA – ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS – Os condomínios manterão no local de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.

 

DÉCIMA SEGUNDA – FÉRIAS – O início do gozo das férias não poderá coincidir com feriados ou dias de folga.

 

DÉCIMA TERCEIRA – ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO – A todo empregado que contar com mais de 3 (três) anos consecutivos do mesmo emprego, ou que vier a completa-los na vigência desta convenção será garantido um acréscimo mínimo de 5% (cinco por cento) aplicado sobre seu último salário, corrigido e pago mensalmente, desde que não tenha mais de 30 (trinta) faltas ou advertências no triênio.

 

DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE GESTANTE – Garante-se o emprego e salário à empregadas gestantes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.

 

DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.

 

DÉCIMA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – As duas primeiras horas trabalhadas além do horário normal serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) e as subseqüentes de 100% (cem por cento).

 

DÉCIMA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO – Obrigam-se os empregados a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, juntamente com as férias, desde que requeridos pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.

 

DÉCIMA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento dos salários, o condomínio fica obrigado a fornecer aos empregados documentação que descrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

 

DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO – Recomenda-se aos empregadores comunicar por escrito ao empregado, no aviso prévio, o dia, a hora e o local para o acerto das verbas rescisórias.

 

VIGÉSIMA – TAXA DE CONFERÊNCIA – Será objeto de negociação posterior.

 

VIGÉSIMA PRIMEIRA – CABINEIRO/ASCENSORISTA – Para maior conforto deste profissional, obrigam-se os empregadores a instalarem bancos nos elevadores sob pena de multa prevista nesta convenção, além de prevista em lei.

 

VIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÃO CTPS – O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-lhe o maior salário da classe.

 

VIGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.

 

VIGÉSIMA QUARTA – DIA DO TRABALHADOR – Fica instituído o dia 14 (quatorze) de maio, como sendo o dia dos trabalhadores em edifícios (condomínios).

 

VIGÉSIMA QUINTA – CONFERÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – O Sindicato Profissional, se solicitado, fará conferência dos valores das parcelas rescisórias do contrato de trabalho do empregado, antes da data do efetivo pagamento previsto em Lei e homologadas do mesmo.

 

VIGÉSIMA SEXTA – JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS – Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado Jornada Especial ”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 ( trinta e seis ) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que trabalham sob a denominadas  “ Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula 16ª (décima sexta), ficando esclarecido igualmente não existir no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que è próprio desta “ Jornada Especial ”.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado, no curso Jornada Especial ”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta Jornada Especial ”, não incidindo a dobra do seu valor.

 

VIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS – Mediante acordo firmado com as entidades convenientes, os condomínios poderão adotar o sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o mês de prestação de horas, com redução de jornadas ou folgas compensatórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de, ao final do prazo previsto no caput, não tiverem sido compensadas todas horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, conforme previsto na Cláusula 16ª.

PARÁGRAFO SEGUNDOCaso concedidas redução de jornadas ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essa não poderão se constituir como crédito para o condomínio, a serem descontadas após o prazo do caput desta cláusula.

 

VIGÉSIMA OITAVA – REUNIÕES – Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (as. TST, Pleno 1339/8º.RO/DC 85/82 – 31/08/82).

 

VIGÉSIMA NONA – TRABALHO NA FOLGA E FERIADO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, podendo ser compensados até o último dia do mês subseqüente ao da apuração.

 

TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS – Cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de janeiro de 2006, devidamente corrigidos, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por empregado, destinando importância descontada à FETHEMG a título de Contribuição dos Empregados, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta corrente nº 500.726-5, existente na Caixa Econômica Federal, Agência 085, de titularidade da FETHEMG, até o dia 10 de fevereiro de 2006, acompanhadas da relação nominal dos empregados com  a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamentos de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – NOVOS EMPREGADOS – Para os empregados contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda na tenha contribuído com essa Entidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao sindicato profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.

 

 TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições aprovadas pelos trabalhadores a favor da Federação Profissional e repassa-las à mesma.

 

TRIGÉSIMA SEGUNDA – CARTÃO DE PONTO – Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos condomínios deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiro sob pena de invalidade nos termos da Lei.

 

TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – As entidades pertencentes à categoria econômica (Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Shopping Center’s e Apart  Hotéis), vinculados a esta convenção coletiva, com ou sem empregados, se obrigam a recolher em favor do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana, a título de contribuição confederativa, para custeio do sistema  confederativo da representação sindical, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme a tabela:

 

CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

Até 09 apartamentos

R$ 51,05

De 10 a 25 apartamentos

R$ 81,98

Acima de 25 apartamentos

R$ 146,96

 

COMERCIAIS E MISTOS

(Salas e Lojas – Apartamentos e Lojas – Exclusivamente Lojas)

Até 20 unidades

R$ 139,22

De 21 a 50 unidades

R$ 193,38

De 51 a 150 unidades

R$ 275,35

De 151 a 250 unidades

R$ 470,26

Acima de 251 unidades

R$ 671,37

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Constituição Confederativa, de que trata essa Cláusula deverá ser recolhida em favor do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana, junto à Caixa Econômica Federal, agência ABC-2255, Av. Getúlio Vargas 453, Belo Horizonte, conta nº 500.160-6, até o dia 10/12/2006.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A distribuição da contribuição confederativa será a seguinte:

 

SINDICON

75,0%

FECOMÉRCIO-MG

20,0%

Confederação Nacional do Comércio

5,0%

 

PARÁGRAFO QUARTO – O condomínio poderá se opor aos descontos de que trata a presente cláusula, manifestando-se por escrito ao SINDICON no prazo de 10(dez) dias, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

TRIGÉSIMA QUARTA – PROFISSIONAL SENAC / FEDERAÇÃO – Os empregados diplomados pelo curso ministrado pelo SENAC / FETHEMG terão uma bonificação no valor de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal do empregado, pago uma única vez, na apresentação do diploma.

 

TRIGÉSIMA QUINTA – CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS – Recomenda-se aos empregadores que forneçam mensalmente cestas básicas de alimentos aos seus empregados de acordo com a lei 6321, regulamentada pelo decreto 78676 de 08/09/76.

 

TRIGÉSIMA SEXTA – PENALIDADES – A violação de qualquer cláusula da presente CCT sujeitará a infrator às sanções previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesmo em favor do empregado ou para a Federação, se for o caso.

 

TRIGÉSIMA SÉTIMA – RESCISÃO INDIRETA – No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art. 483 da CLT.

 

TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – Nenhum dispositivo em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer sobre a execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordo devidamente assistidos por este órgão da classe.

 

TRIGÉSIMA NONA – COMPETÊNCIA – As Entidades Sindicais convenientes elegem o foco da Justiça de Trabalho de Belo Horizonte para julgar as Ações de Cumprimento das cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais.

 

QUATRAGÉSIMA – VIGÊNCIA – A presente Convenção terá vigência pelo prazo 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, aplicando-se as disposições legais que regem a matéria. E, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 6 (seis) vias de igual forma e teor, sendo levada a registro e depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais.

 

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2005.

 

SINDICON – Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana

 

FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais.

 

PROCESSO Nº 46211.015104/2005-57

SOB O Nº 605  BH, EM 29/12/05