CONTRATO DE GRUPO DE CONSÓRCIO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTES
ADMINISTRADORA: (Nome da
Empresa Administradora), com sede na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade
(xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (xxx), com
I.E. nº (xxx), devidamente representada neste ato por (xxx) (Nome do
representante legal da empresa), (Nacionalidade), (Cargo ou função que exerce
na Administradora), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº
(xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx),
Cidade (xxx), no Estado (xxx);
CONSORCIADO: (Nome do
Consorciado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº
(xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas
têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Grupo de Consórcio, que
se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente
contrato tem como objeto um consórcio para aquisição de bens móveis duráveis,
que será financiado pela soma dos subsídios pagos mensalmente por cada CONSORCIADO,
destinado à formação de um fundo comum, gerenciado pela empresa ADMINISTRADORA.
Sendo que deste fundo comum sairão os recursos para a atribuição individual dos
bens consorciados, através de sorteios a serem definidos neste instrumento
particular. Será reservado aos consorciados o direito de escolher, outro bem da
mesma espécie do previsto no plano para adquirir, mediante aviso por escrito e
assumindo as custas da diferença. Este instrumento particular se fará mediante
assinatura deste contrato de adesão1.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA
ADMINISTRADORA
Cláusula 2ª. Ao assinar o
presente contrato, o CONSORCIADO faz da empresa ADMINISTRADORA
sua representante para:
a) Constituir o grupo de
consórcio definido na proposta de adesão ao contrato, podendo a mesma adquirir
cotas em seu nome;
b) Caso o CONSORCIADO
não possa comparecer nas reuniões, ou mandar quem o represente, a ADMINISTRADORA
o fará votando e decidindo todas as questões levantadas nas reuniões;
c) Administrar e representar
o grupo em qualquer situação inclusive judicialmente e em repartições públicas,
assumindo qualquer dos polos passivos ou ativos;
d) Assinar todos documentos
inerentes ao exercício da atividade de gerenciar este grupo de consórcio;
e) Realizar substabelecimento
desta empresa ADMINISTRADORA, com ou sem reserva de poderes;
f) Nomear procurador advogado
ao qual serão reservados poderes para fins judiciais e extrajudiciais, "ad
judicia et extra".
Cláusula 3ª. Não é permitido
à empresa ADMINISTRADORA dar prêmios em compensação a prestação vencida
e nem trocar o bem por dinheiro.
Cláusula 4ª. Somente será
permitido à empresa ADMINISTRADORA e seus gestores (aqueles que
gerenciam a empresa como diretores, gerentes, sócios e prepostos) participarem
do consórcio por ela administrado se abdicarem do direito de participarem do
sistema de sorteios, além de aceitarem receber seu bem após todos os
consorciados.
Cláusula 5ª. Cabe à empresa ADMINISTRADORA
a responsabilidade de representar e defender os direitos e interesses das
partes envolvidas no presente contrato, além de nomear mandatários para
ajudá-la na consecução de suas atividades.
Cláusula 6ª. A ADMINISTRADORA
deixará à inteira disposição dos consorciados a documentação relativa à
contabilidade deste grupo de consórcio num prazo de (xxx) dias após o término
do presente, que poderá ser examinada pelo CONSORCIADO durante a
vigência do presente ou dentro do prazo mencionado, sendo que a empresa ADMINISTRADORA
produzirá ou mandará quem faça a escrituração contábil da circulação financeira
do grupo de consórcio.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO
CONSORCIADO
Cláusula 7ª. Terá o CONSORCIADO
o direito de repassar o presente contrato a terceiros desde que esteja com
todas as mensalidades já vencidas devidamente quitadas.
Parágrafo único. Esta
transferência se fará através de anotação no verso deste instrumento e mediante
consentimento expresso da empresa ADMINISTRADORA.
Cláusula 8ª. Aos herdeiros do
CONSORCIADO falecido, que ainda não havia sido contemplado, será
reservado o direito de escolha se continuarão ou não no consórcio. Mas caso o CONSORCIADO
falecido já tenha sido contemplado, seus sucessores assumirão o presente e suas
condições até sua liquidação total.
Cláusula 9ª. Em caso de
desistência ou afastamento de um dos Consorciados, aquele que entrar na vaga
será responsável pelo:
a) Pagamento das mensalidades
futuras e ainda não vencidas da mesma forma que os outros integrantes;
b) Pagamento das mensalidades
atrasadas e as já quitadas, no valor referente ao dia do pagamento, que poderá
ser feito em parcelas ou à vista;
Cláusula 10ª. O CONSORCIADO
desistente deste grupo de consórcio terá direito a devolução do valor
proporcional à parte do bem que ele quitou até o momento da desistência.
DO PAGAMENTO
Cláusula 11ª. O pagamento das
mensalidades terá vencimento no dia (xxx) de cada mês, com valor a ser
calculado em (xxx)% do bem a ser adquirido pelo CONSORCIADO, somado da
taxa de administração e fundo de reserva.
Cláusula 12ª. Será emitida
pela empresa ADMINISTRADORA mensalmente aos Consorciados carnês com as
respectivas datas de vencimento. Cabe ao CONSORCIADO quitar sua
mensalidade na agência bancária indicada pela ADMINISTRADORA, caso não o
faça não poderá participar dos sorteios mensais nem oferecer lances.
Parágrafo único. Caso o
vencimento seja em dia em que não possua o CONSORCIADO condições de
efetivar o pagamento por falta de expediente da instituição indicada para dar
quitação à mensalidade, fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil após a
real data de vencimento.
Cláusula 13ª. O recolhimento
dos pagamentos obedecerá o seguinte:
a) Acontecendo reunião após o
pagamento da mensalidade, quitada na data ou antes do vencimento, não será mais
a mensalidade passível de restabelecimento do seu valor.
b) Poderá o CONSORCIADO
pagar todas ou parte das parcelas referentes a este consórcio somadas das
custas ascessórias, independentemente de ter sido contemplado com o bem a ser
adquirido neste grupo de consórcio.
Cláusula 14ª. As mensalidades
serão reajustadas nos seguintes termos:
a) Caso aumente o preço do
bem a ser adquirido no presente consórcio e existam mensalidades vencidas e não
pagas, ou seja, após a assembléia mensal de distribuição, serão as mesmas
reajustadas e terão como base de cálculo o novo valor do bem a tempo da
primeira assembléia posterior ao devido pagamento.
b) Se ocorrer o descrito na
alínea a desta cláusula, a empresa ADMINISTRADORA terá um prazo de (xxx)
dias após a realização da assembléia para enviar boleta bancária ao CONSORCIADO
individualmente em débito, cobrando a diferença reajustada, sendo vedada à
empresa ADMINISTRADORA deixar acumular reajustes para serem cobrados ao
final deste consórcio.
c) Existindo obrigações
contratuais diferentes das inerentes deste consórcio, a empresa ADMINISTRADORA
utilizará as importâncias pagas pelos Consorciados para pagar tais obrigações,
priorizando o pagamento de multas, juros, débitos judicial ou extrajudicial e
despesas atrasadas.
Cláusula 15ª. Para fins de
garantia de formação deste grupo de consórcio, a empresa ADMINISTRADORA
poderá cobrar, no momento da assinatura e, consequentemente, a adesão a este
grupo de consórcio, uma taxa de (xxx)% sobre o preço do bem objeto deste contrato.
Caso o grupo não se forme, será devolvida ao CONSORCIADO a taxa paga sem
quaisquer juros ou correções, se o grupo for constituído será o valor
inicialmente pago debitado na taxa de administração2.
Cláusula 16ª. Será cobrada
pela empresa ADMINISTRADORA ao CONSORCIADO uma taxa referente aos
trabalhos de administração deste grupo de consórcio. O valor desta taxa será de
(xxx)% sobre o valor do bem objeto deste consórcio, atualizado, que será
dividido em parcelas equivalentes ao número de mensalidades e cobradas ao mesmo
tempo que estas.
Cláusula 17ª. O CONSORCIADO
pagará um valor mensal referente ao fundo de reserva, que terá a finalidade de
preencher, até o limite de disponibilidade do fundo, uma falta financeira
oriunda de atrasos em pagamentos, sanar fechamento de saldo de caixa de uma
assembléia para outra devido a aumento do preço do bem, e, até mesmo, para
suprir débitos aos quais se faz prova da impossibilidade do seu
restabelecimento. O fundo de reserva terá o valor de (xxx)% do bem consorciado,
atualizado, e será cobrado juntamente com as mensalidades e terá o mesmo número
de parcelas que elas.
Parágrafo primeiro. Será
devolvido o montante do fundo de reserva a cada participante, ao final deste
contrato, pela empresa ADMINISTRADORA, que gozará do prazo de (xxx) dias
para tanto.
Cláusula 18ª. Cabe ao CONSORCIADO
pagar quaisquer gastos para registro do presente, não será permitida
arrecadação que não esteja definida neste instrumento.
DAS CONDIÇÕES
Cláusula 19ª. Caso ocorram
situações de ordem legal não tratadas pelo presente instrumento, e havendo a
necessidade de alguma mudança em cláusulas contratuais, tais alterações somente
terão validade após apreciação e aprovação pelo Ministério Público. Sendo,
porém, questões administrativas, serão resolvidas pela empresa ADMINISTRADORA
vinculada a apreciação posterior, ou seja, submetida a aprovação da assembléia
geral3.
Cláusula 20ª. A empresa ADMINISTRADORA
somente poderá utilizar os valores depositados pelos Consorciados com o escopo
de atender aos interesses do grupo e deverá prestar contas através de
documentos que comprovem a compra, apresentando o número e a data do título empregado
para o gasto.
Cláusula 21ª. O grupo de
consórcio não será dissolvido se houver perda de um participante, seja por
desistência voluntária ou por afastamento, neste caso poderá a empresa ADMINISTRADORA
substituí-lo por um novo Consorciado, não comprometendo a duração deste
contrato.
DO PRAZO
Cláusula 22ª. O presente
contrato terá como período de duração (xxx) meses a contar da primeira reunião
do grupo prevista para (xxx) (Colocar dia, mês e ano).
Parágrafo primeiro. Em
ocorrendo caso fortuito ou força maior que impossibilite o pleno
desenvolvimento das atividades neste contrato previstas, inviabilizando a
consecução dos fins aqui buscados, poderá a continuidade do consórcio ser
interrompida provisoriamente ou definitivamente, neste se fará a liquidação do
presente com conseqüente acerto dos saldos credores e devedores.
Parágrafo segundo. Ocorrendo
um desfalque superior à metade de integrantes deste grupo de consórcio, devido
à saída voluntária ou casos previamente justificados de afastamento, e não
acontecendo a adesão de outros novos Consorciados em lugar, se fará a
liquidação deste contrato.
DAS ASSEMBLÉIAS, DOS SORTEIOS E
DOS LANCES
Cláusula 23ª. As assembléias
gerais terão a finalidade de esclarecer o desenvolvimento do consórcio
apresentando as contas e de fazer a entrega do bem contratado através de
sorteios ou lances. Estas reuniões serão realizadas mensalmente, em local, data
e horário a serem definidos pela empresa ADMINISTRADORA.
Cláusula 24ª. As reuniões
mensais descritas na cláusula 22ª serão públicas, e não atenderão um quórum
mínimo de Consorciados, que serão convocados mediante apenas um aviso por
escrito, sendo que aqueles que não comparecerem e nem constituírem mandatários
serão automaticamente representados pela empresa ADMINISTRADORA. Terá
aquele Consorciado, que não estiver em atraso com nenhuma responsabilidade
contratualmente estabelecida, o direito de votar e deliberar nas questões
levantadas durante as assembléias.
Cláusula 25ª. A atividade de
fiscalização do gerenciamento empregado pela empresa ADMINISTRADORA será
realizada por um dos Consorciados, gratuitamente, escolhido na primeira
assembléia, na qual será nomeado.
Cláusula 26ª. Será feito um
sorteio em cada assembléia e o resultado obtido neste sorteio indicará o
Consorciado a ser contemplado com o bem naquele mês.
Parágrafo primeiro. Estarão
concorrendo obrigatoriamente aos sorteios e lances mensais aqueles Consorciados
do grupo que no momento das reuniões ainda não tenham sido contemplados e
estiverem quites com as responsabilidades aqui assumidas, como pagamentos de mensalidades
e taxas.
Cláusula 27ª. Além do
sorteio, existe outra possibilidade de aquisição mensal do bem consorciado, que
será realizada através de lances em envelopes fechados pelos participantes do
grupo. O vencedor será aquele que der maior lance e se somado ao saldo da caixa
der o valor do bem, porém não seja o valor do lance menor que (xxx)% do saldo
devedor do CONSORCIADO e ainda não supere o mesmo.
Parágrafo primeiro. Não
haverá entrega do bem se o maior lance somado ao saldo da caixa não der para
adquirir o bem consorciado, assim o saldo da caixa fica acumulado para a
próxima assembléia, porém fica reservado o direito a novos lances.
Parágrafo segundo. O critério
de desempate entre os lances será o de lances adicionais. Continuando o empate
far-se-á um sorteio entre os empatados para a definição do vencedor.
Parágrafo terceiro. Aqueles
Consorciados que não lograrem êxito em seus lances terão seus valores
devolvidos no momento da reunião, ou a pedido expresso poderá tal valor ser
debitado de mensalidades futuras. Ao vencedor será depositado em sua conta
antecipadamente o valor correspondente a todas mensalidades que ainda estão por
vir.
Cláusula 28ª. Somente serão
aceitas reclamações ou recursos sobre os acontecimentos e decisões tomadas nas
assembléias durante as mesmas. Sendo consideradas plenamente aprovadas as
reuniões após sua realização, se os participantes não contestarem.
Cláusulas 29ª. Poderão ser realizados
sorteios extras nas reuniões entre os Consorciados presentes e representados
por seu procuradores da seguinte forma:
a) Os sorteios extras terão
subsídios financeiros de quantia fornecida pelos presentes, sendo vedada
qualquer utilização do fundo de reserva para este fim
b) Os valores fornecidos,
descritos na "alínea a", serão debitados nas mensalidades a vencerem
dos Consorciados.
DOS BENS
Cláusula 30ª. Caso o Bem consorciado
deixe de ser produzido no mercado haverá duas hipóteses de solução a serem
decididas por todos os integrantes deste grupo através de voto da maioria. A
primeira hipótese seria a escolha de um novo bem e a segunda a extinção do
grupo.
Parágrafo primeiro. Decidindo
pela extinção, os consorciados que já foram premiados com o bem continuarão
pagando as mensalidades no valor da última mensalidade anterior a extinção do
presente até o prazo de término compactuado neste contrato. E aos não
contemplados serão restituídos os valores pagos sem correção monetária e nos
limites mensais de caixa da ADMINISTRADORA, divididos proporcionalmente
entre eles.
Parágrafo segundo.
Prevalecendo a hipótese da escolha de um novo bem como objeto deste contrato,
se o escolhido tiver custo superior ao bem que não é mais produzido, a
diferença de valores será assumida em partes iguais pelos até o momento não
contemplados.
Cláusula 31ª. A entrega do
bem sorteado se fará sob a condição de que o CONSORCIADO dê garantias à
quitação das mensalidades a vencer. Assim terá a empresa ADMINISTRADORA,
um prazo de (xxx) dias para efetivar a entrega do bem a contar da data do
sorteio ou da data em que o Consorciado contemplado apresente as garantias.
Porém o Consorciado terá um prazo limite de (xxx) dias, contados da ciência do
sorteio, para garantir os pagamentos ainda não vencidos.
Cláusula 32ª. O CONSORCIADO
assumirá a diferença de preço em caso de aumento no preço do bem nos casos
seguintes:
a) Caso o contemplado não
queria o bem por motivo de cor;
b) Caso o aumento ocorra
depois do prazo de (xxx) dias e o CONSORCIADO ainda não tenha
apresentado as garantias necessárias à entrega do bem;
c) Caso seja escolhido bem da
mesma espécie, mas características diferentes do bem aqui contrado.
Parágrafo primeiro. A escolha
pelo CONSORCIADO, de outro bem da mesma espécie, deverá ser feita por
escrito e num prazo de (xxx) dias após a data em que fique sabendo que foi
sorteado. Se houver aumento de preço devido à escolha, o CONSORCIADO
assumirá a diferença. Passado o prazo e não ocorrendo nenhuma manifestação do CONSORCIADO,
este somente poderá retirar o bem neste instrumento indicado.
Parágrafo segundo. Caso o CONSORCIADO
queira adiar o recebimento do bem, o fará mediante notificação escrita à
empresa ADMINISTRADORA e correrá por conta do CONSORCIADO
qualquer aumento posterior.
Parágrafo terceiro. Não sendo
o aumento do valor do bem originado pela ADMINISTRADORA, nem pelo CONSORCIADO,
o fundo de reserva assumirá a diferença.
Cláusula 33ª. Após a primeira
reunião será vedado ao CONSORCIADO alteração na espécie do escolhido, porém
poderá efetuar troca com um integrante do grupo que tenha escolhido outro bem.
Cláusula 34ª. A ADMINISTRADORA
poderá afastar o CONSORCIADO do grupo por motivo de desrespeito as
regras contratuais se o mesmo não apresentar condições para a aquisição do bem,
num prazo de (xxx) dias, seja porque ele não quer mais o bem ou não forneceu as
garantias contratualmente estabelecidas para a entrega do bem.
DA MULTA
Cláusula 35ª. Decorrido o
prazo de (xxx) dias após o vencimento e o CONSORCIADO não efetuar o
pagamento, incorrerá em mora e ficará em débito com multa de (xxx)% sobre o
valor da mensalidade. Ocorrerá vencimento antecipado das demais mensalidades
caso o pagamento de qualquer mensalidade atrase mais de 30 (trinta) dias.
DO FORO
Cláusula 36ª. Para dirimir
quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes elegem o foro da
comarca de (xxx);
Por estarem assim justos e contratados,
firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2
(duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante
legal da Administradora)
(Nome e assinatura do Consorciado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
2)
________
Nota:
1. Código de Defesa do
Consumidor - CDC, Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo .
2. Código de Defesa do
Consumidor - CDC, Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 54, §
4º: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão".
3. Código de Defesa do
Consumidor - CDC, Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.