1. Conceito e características
O contrato de mútuo é um recurso muito utilizado
no meio empresarial para suprimento temporário de caixa. Este procedimento
atende emergências no dia a dia das empresas quando os recursos contábeis
financeiros são insuficientes para o pagamento de determinadas operações,
a exemplo de salários, fornecedores, etc.
O mútuo pode ser contraído entre um sócio e a própria
sociedade empresária, entre empresas do mesmo grupo, ou mesmo o mútuo
bancário.
Conceitualmente e em uma visão mais ampla o mútuo é o empréstimo
de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução
de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo
o prazo do empréstimo.
Exemplo: empréstimo de dinheiro, de uma saca de feijão, etc.
Código Civil
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu
em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando
ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria
coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo,
passa de fato a ser o proprietário da coisa.
No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio
do bem emprestado. A partir da tradição o mutuário passa
a responder pelos riscos da coisa recebida.
Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não
pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim
fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca.
Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução
de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a
ser compra e venda.
Fazendo um paralelo entre o mútuo e o comodato, temos as seguintes observações
a fazer:
a) o mútuo é empréstimo de consumo enquanto que o comodato
é empréstimo de uso;
b) o objeto do mútuo é bem fungível, já no comodato
o objeto é bem não fungível;
c) no mútuo ocorre a desobrigação do mutuário com
a entrega de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que não
ocorre no comodato em que o comodatário só fica livre da obrigação
com a devolução do mesmo objeto emprestado;
d) ocorre no mútuo a transferência do domínio (propriedade)
da coisa emprestada, o que não acontece no comodato;
e) no mútuo é permitido ao mutuário alienar a coisa emprestada,
sendo no comodato proibido ao comodatário transferir o bem para terceiros.
O contrato de mútuo tem algumas características a saber:
a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não
bastando o acordo de vontades;
b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos,
o contrato será em geral oneroso;
Observe-se que de conformidade com as disposições do Código
Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas,
presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá
ser capitalizada anualmente.
Assim, o artigo 591 faz ressurgir a polêmica questão da capitalização
dos juros, o que antes era proibido pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
Destaque-se que no processo de capitalização anual os juros são
incorporados ao principal, em cujo total passa a incidir juros, e assim sucessivamente.
Esse regime de acumulação é denominado de juros compostos.
A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que vedava a capitalização
dos juros e o Decreto 22.626/22, conhecido como Lei da Usura foram superados
pelo Novo Código Civil, que permite em seu artigo 591 a capitalização
anual dos juros.
c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa,
não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações
por conta do mutuário;
d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais;
e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria
doação;
Código Civil
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo
será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos
agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer
outra coisa fungível.
Considerando que o mútuo transfere a propriedade da coisa emprestada,
o mutuante deve ser seu proprietário para que faça o mútuo,
além de poder dispor da coisa.
Código Civil
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização
daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário,
nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário
para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo
para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso a execução
do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
2. Empréstimo em dinheiro
No empréstimo
de dinheiro o devedor libera-se da obrigação entregando a quantidade
de moeda indicada no contrato ou no título representativo da dívida,
e em curso no local do pagamento.
Código Civil
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento,
em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Destaque-se que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de
sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte,
de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Por outro lado, são nulas as convenções de pagamento em
ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre
o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação
especial. Isto é o que determina a essência dos artigos 317 e 318
do Código Civil.
Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Advogado, Contador
e Matemático. Em nível de Pós-Graduação é
Especialista em Administração Financeira e em Matemática
Aplicada (UNIFOR) e Especialista em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando
em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso
de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências Contábeis
(UECE). Vice-Presidente do CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil -IBRACON – 1a.SR (2002 – 2004). Membro ad
immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará.
Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-CE. Autor de livros
nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira.
Empresário das áreas de Informática, Contabilidade, Advocacia,
Treinamentos e Editora. Palestrante. Perito e Auditor Independente.