O termo sub-rogação advém do latim subrogatio,
designando substituição de uma coisa por outra com os mesmos ônus
e atributos, caso em que se tem a sub-rogação real, ou substituição
de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações
daquela, hipótese em que se configura a sub-rogação pessoal
de que trata o Código Civil no capítulo referente ao pagamento
com sub-rogação. Diniz(2004:264).
Para Carlos Roberto Gonçalves, sub-rogação é a substituição
de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação
jurídica.
No primeiro caso, a sub-rogação é pessoal; no segundo,
real. Nesta, a coisa que torna o lugar da outra fica com os mesmos ônus
e atributos da primeira. É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação
do vínculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador
ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela
restrição. (v. CC, art. 1.911, parágrafo único;
CPC, art. 1.112, II).
Código Civil:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato
de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens
clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica
do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial,
o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão
as restrições apostas aos primeiros.
Código de Processo Civil
LIVRO IV - Dos Procedimentos Especiais (artigos 890 a 1.210)
TÍTULO II - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
(artigos 1.103 a 1.210)
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (artigos 1.103 a 1.112)
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo
o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens
dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração
da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
Na sub-rogação pessoal, segundo Clóvis Bevilágua,
ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a
obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la
(Comentários ao Código Civil, v. 4, p. 144). Assim, o avalista,
que paga a dívida pela qual se obrigou solidariamente, subroga-se nos
direitos do credor, ou seja, torna o lugar deste na relação jurídica.
Na sub-rogação o pagamento representa apenas uma alteração
subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extinção
obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que nada mais
poderá reclamar depois de haver recebido do terceiro interessado (avalista,
fiador, coobrigado etc.) o seu crédito. Nada se altera, porém,
para o devedor, visto que o terceiro, que paga, toma o lugar do credor satisfeito
e passa a ter o direito de cobrar a dívida.
A sub-rogação pode ser, ainda, legal ou convencional. A primeira
decorre da lei; a segunda, da vontade das partes.
Código Civil:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário,
bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de
direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia
ser obrigado, no todo ou em parte.
Cogita o dispositivo da hipótese de o devedor ter mais de um credor.
Se um deles promover a execução judicial de seu crédito,
preferencial ou não, poderá o devedor ficar sem meios para atender
aos compromissos com os demais credores. Qualquer destes pode, então,
pagar ao credor exeqüente, sub-rogando-se em seus direitos, e aguardar
a melhor oportunidade para a cobrança de seu crédito. Pode o credor,
com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, preferir pagar
ao titular do crédito garantido por primeira hipoteca sobre o mesmo bem,
sub-rogando-se nos direitos deste, para posteriormente executar os dois créditos
hipotecários e não ter de aguardar a execução do
primeiro, e apenas contentar-se com o que restar.
A sub-rogação legal opera também em segundo lugar, em favor
“do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário,
bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de
direito sobre imóvel" (inc. II).
Pode, eventualmente, alguém adquirir imóvel hipotecado, porque
faltam poucas prestações a serem pagas ao credor, pelo alienante.
Se este, no entanto, deixa de pagá-las pode o adquirente efetuar o pagamento,
para evitar a excussão do imóvel hipotecado, sub-rogando-se nos
direitos daquele. Estando o imóvel onerado por mais de uma hipoteca,
o adquirente, que paga a primeira, sub-roga-se no crédito hipotecário
satisfeito, adquirindo preferência em relação aos demais
credores hipotecários. Pode valer-se dessa posição para
dificultar a execução que estes pretendam promover.
Em terceiro lugar, a sub-rogação opera-se, ainda, em favor “do
terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado,
no todo ou em pane” (inc. III). Terceiro interessado é o que pode
ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também
se obrigou, não seja paga. o que acontece com o avalista, com o fiador,
com o coobrigado solidário etc., que pagam dívida pela qual eram
ou podiam ser obrigados. Sub-rogam-se automaticamente, nos direitos do credor.
Embora extinta para este a dívida subsiste ela em relação
ao devedor, que deverá saldá-la ao terceiro interessado, que a
pagou, investindo-se, em virtude desse pagamento, em todos os direitos e garantias
do primitivo credor.
Esta terceira hipótese é a mais comum. Mas favorece somente o
terceiro interessado. 0 terceiro não interessado, que paga a dívida
em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se do que pagou,
não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Sendo estranho
relação obrigacional, não lhe assiste tal direito.
Código Civil:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu
próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não
se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar
antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso
no vencimento.
A regulamentação da sub-rogação convencional está
contida no art. 347 do novo diploma, que prevê duas hipóteses.
Código Civil
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver
a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado
nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará
o disposto quanto à cessão do crédito.
A primeira, “quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente
lhe transfere todos os seus direitos” (inc. I).
O terceiro interessado já se sub-roga, automaticamente, nos direitos
do credor. Não necessita, pois, dessa transferência feita pelo
credor. Cuida o dispositivo, pois, da hipótese de terceiro não
interessado. A transferência, por vontade do credor, pode ser feita sem
a anuência do devedor. É uma espécie de cessão de
crédito, embora não se confunda com esta, que tem características
próprias. Mas, do ponto de vista puramente legal, ambas se regulam pelos
mesmos princípios, dispondo o art. 348 do mesmo diploma que, “na
hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto
quanto cessão de crédito".
A segunda hipótese de sub-rogação convencional configura-se
quando “terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver
a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado
nos direitos do credor satisfeito” (inc. II).
É o que ocorre, com freqüência, nos financiamentos regulados
pelo Sistema Financeiro da Habitação, em que o agente financeiro
(Caixa Econômica, p. ex.) empresta ao adquirente da casa própria
(mutuário) a quantia necessária para o pagamento ao alienante,
sob a condição expressa de ficar sub-rogada nos direitos deste.
O devedor paga seu débito com a quantia que lhe foi emprestada, transferindo
expressamente ao agente financeiro os direitos do credor (alienante) satisfeito.
Assim, o adquirente da casa própria não é mais devedor
do alienante, e sim do terceiro (agente financeiro), que lhe emprestou o numerário.
A sub-rogação “transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação
dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (CC, art. 349).
O efeito translativo da sub-rogação é, portanto, amplo.
O novo credor será um credor privilegiado se o primitivo o era. 0 avalista,
que paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do primitivo credor, poderá
cobrá-la também sob a forma de execução.
Código Civil:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação
à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
O dispositivo em tela aplica-se às duas modalidades de sub-rogação,
legal e convencional. Nesta, porém, devido a sua natureza contratual,
podem as partes limitar os direitos do sub-rogado.
Na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode reclamar do
devedor a totalidade da dívida, mas só aquilo que houver desembolsado
(CC, art. 350).
Código Civil:
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até
à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Assim, quem pagar soma menor que a do crédito sub-roga-se pelo valor
efetivamente pago, e não pelo daquele. Na sub-rogação convencional,
em que predomina a autonomia da vontade e o caráter especulativo, como
na cessão de crédito, pode ser estabelecido o contrário,
ou seja, que haverá sub-rogação total, mesmo não
tendo havido desembolso integral da importância necessário satisfação
do credor primitivo.
Apesar da controvérsia existente a respeito do tema, não nos parece
razoável entender que, no silêncio do contrato, a sub-rogação
convencional será total, mesmo não tendo havido desembolso integral.
Código Civil:
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante,
se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um
e outro dever.
Na execução do patrimônio do devedor, terá preferência,
pelo saldo, o credor originário, que não foi pago integralmente,
sobre o sub-rogado que, por ter efetuado pagamento parcial, sub-rogou-se apenas
em pane no crédito deste.
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Apontamentos adaptados. Gonçalves (2004:81-89).
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Autor: José Carlos Fortes
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Advogado, Contador
e Matemático. Em nível de Pós-Graduação é
Especialista em Administração Financeira e em Matemática
Aplicada (UNIFOR) e Especialista em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando
em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso
de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências Contábeis
(UECE). Vice-Presidente do CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil -IBRACON – 1a.SR (2002 – 2004). Membro ad
immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará.
Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-CE. Autor de livros
nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira.
Empresário das áreas de Informática, Contabilidade, Advocacia,
Treinamentos e Editora. Palestrante. Perito e Auditor Independente.