1. Aspectos básicos da sociedade em comandita simples
Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo
comanditar. Segundo o Dicionário Aurélio, comanditar tem dois
significados: “a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios
de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração
dos fundos de uma sociedade em comandita.”
Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem
dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado
como investidor e outro como gestor dos negócios.
Na sociedade em comandita simples, também tipicamente de pessoas, existem
dois tipos de sócios: os comanditados, que são somente pessoas
físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas
obrigações da sociedade, e os comanditários, que podem
ser pessoas físicas ou jurídicas. Estes sócios não
administram e nem representam a sociedade, tendo sua responsabilidade limitada
ao valor de sua quota no capital social.
A sociedade em comandita simples pode ser empresária, dedicando-se a
exploração de atividade típica de empresário, a
exemplo de indústria, comércio, etc, ou não empresária
quando explora trabalho de natureza civil, a exemplo de atividade científica,
literária ou artística.
Embora não tendo poder de gerência, o sócio comanditário,
em negócios determinados, pode atuar como procurador da sociedade com
poderes especiais, sem contudo perder sua condição originária
de sócio comanditário.
2. Regência supletiva
De forma proposital, o Código Civil não apresenta
detalhadamente alguns aspectos importantes que estão presentes em qualquer
tipo societário. Para suprir esta lacuna, aplica-se supletivamente no
que não for incompatível com o específico, o disposto para
a sociedade em nome coletivo.
A essência desta regra está prevista no artigo 1.046, completando
ainda seu parágrafo único que aos comanditados cabem os mesmos
direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Assim, por via de conseqüências, a sociedade em comandita simples
também se utiliza supletivamente das normas da sociedade simples, haja
vista que estas mesmas regras são também supletivas para a sociedade
em nome coletivo.
Destacamos ainda que sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações
da sociedade, assim como de lhe fiscalizar as operações, não
pode o sócio comanditário praticar qualquer ato de gestão,
nem ter seu nome constando na firma social, sob pena de ficar sujeito às
responsabilidades de sócio comanditado, passando a responder de forma
ilimitada pelas obrigações da sociedade.
Pela regra do artigo 1.049, o sócio comanditário não é
obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé
e de acordo com o balanço. Isto se deve ao fato dele não participar
da administração e, embora possa fiscalizar a gestão do
negócio, entende-se que este tipo de sócio não tem poder
de interferir gerencialmente nos destinos da sociedade, não lhe cabendo
a obrigação ou a percepção do que está correto
ou não nos balanços patrimonial e econômico da empresa.
Quanto à morte de sócios, o tratamento é diferenciado em
relação ao comanditário e ao comanditado. De acordo com
o artigo 1.050, havendo a morte de sócio comanditário, a sociedade,
salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores,
que designarão quem os represente. Portanto, é muito importante
observar a questão de morte de sócio na elaboração
do contrato social. Havendo morte de sócio comanditado, aplica-se o mesmo
tratamento previsto para os sócios de sociedade simples.
Sobre a dissolução da sociedade em comandita simples, as regras
são as mesmas da sociedade em nome coletivo (artigo 1.051, inciso I).
Assim, além dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade
em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno
direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033, quais sejam, I - o
vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição
de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime
dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por
maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade
de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias; e V - a extinção, na forma da lei, de autorização
para funcionar. Se a sociedade for do tipo empresária, também
será dissolvida pela declaração da falência.
O inciso II do artigo 1.051 determina ainda que é motivo de dissolução
da sociedade em comandita simples, quando por mais de cento e oitenta dias perdurar
a falta de uma das categorias de sócio. Neste período de 180 dias,
na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar, e sem assumir a condição
de sócio, os atos de administração.
Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Advogado, Contador e Matemático. Em nível de Pós-Graduação é Especialista em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR) e Especialista em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências Contábeis (UECE). Vice-Presidente do CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil -IBRACON – 1a.SR (2002 – 2004). Membro ad immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará. Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-CE. Autor de livros nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Empresário das áreas de Informática, Contabilidade, Advocacia, Treinamentos e Editora. Palestrante. Perito e Auditor Independente.