10/08/06 - SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES


1. Aspectos básicos da sociedade em comandita simples

Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo comanditar. Segundo o Dicionário Aurélio, comanditar tem dois significados: “a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.”
Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.
Na sociedade em comandita simples, também tipicamente de pessoas, existem dois tipos de sócios: os comanditados, que são somente pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Estes sócios não administram e nem representam a sociedade, tendo sua responsabilidade limitada ao valor de sua quota no capital social.
A sociedade em comandita simples pode ser empresária, dedicando-se a exploração de atividade típica de empresário, a exemplo de indústria, comércio, etc, ou não empresária quando explora trabalho de natureza civil, a exemplo de atividade científica, literária ou artística.
Embora não tendo poder de gerência, o sócio comanditário, em negócios determinados, pode atuar como procurador da sociedade com poderes especiais, sem contudo perder sua condição originária de sócio comanditário.


2. Regência supletiva

De forma proposital, o Código Civil não apresenta detalhadamente alguns aspectos importantes que estão presentes em qualquer tipo societário. Para suprir esta lacuna, aplica-se supletivamente no que não for incompatível com o específico, o disposto para a sociedade em nome coletivo.
A essência desta regra está prevista no artigo 1.046, completando ainda seu parágrafo único que aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Assim, por via de conseqüências, a sociedade em comandita simples também se utiliza supletivamente das normas da sociedade simples, haja vista que estas mesmas regras são também supletivas para a sociedade em nome coletivo.
Destacamos ainda que sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade, assim como de lhe fiscalizar as operações, não pode o sócio comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter seu nome constando na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado, passando a responder de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade.
Pela regra do artigo 1.049, o sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Isto se deve ao fato dele não participar da administração e, embora possa fiscalizar a gestão do negócio, entende-se que este tipo de sócio não tem poder de interferir gerencialmente nos destinos da sociedade, não lhe cabendo a obrigação ou a percepção do que está correto ou não nos balanços patrimonial e econômico da empresa.
Quanto à morte de sócios, o tratamento é diferenciado em relação ao comanditário e ao comanditado. De acordo com o artigo 1.050, havendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Portanto, é muito importante observar a questão de morte de sócio na elaboração do contrato social. Havendo morte de sócio comanditado, aplica-se o mesmo tratamento previsto para os sócios de sociedade simples.
Sobre a dissolução da sociedade em comandita simples, as regras são as mesmas da sociedade em nome coletivo (artigo 1.051, inciso I). Assim, além dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033, quais sejam, I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Se a sociedade for do tipo empresária, também será dissolvida pela declaração da falência.
O inciso II do artigo 1.051 determina ainda que é motivo de dissolução da sociedade em comandita simples, quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Neste período de 180 dias, na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.



Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br

Advogado, Contador e Matemático. Em nível de Pós-Graduação é Especialista em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR) e Especialista em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências Contábeis (UECE). Vice-Presidente do CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil -IBRACON – 1a.SR (2002 – 2004). Membro ad immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará. Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-CE. Autor de livros nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Empresário das áreas de Informática, Contabilidade, Advocacia, Treinamentos e Editora. Palestrante. Perito e Auditor Independente.