A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO: análise da importância de suas informações para os usuários da Contabilidade.
O registro dos fatos
contábeis, realizado de forma analítica e em ordem cronológica, não é
suficiente para atingir a finalidade informativa a que se destina a
Contabilidade, dada a heterogeneidade dos fenômenos patrimoniais. Daí a
utilização, pela Contabilidade, de uma técnica expositiva que compreenda o
levantamento das demonstrações contábeis, entre elas a DRE, através da qual é
feita a demonstração expositiva das variações patrimoniais e financeiras das
empresas.
As demonstrações contábeis
são utilizadas pelos administradores para prestar contas sobre os aspectos
públicos de responsabilidade da empresa, perante acionistas, credores, governo
e a comunidade em geral. Têm, portanto, por objetivo revelar, a todas as
pessoas interessadas, as informações sobre o patrimônio e os resultados da
empresa.
A DRE pode ser considerada a
mais importante demonstração da dinâmica patrimonial, pois é capaz de mostrar a
receita bruta da entidade (vendas ou serviços prestados), o custo dessas
receitas e demais despesas operacionais, evidenciando o lucro bruto e o lucro
operacional. Demonstrar, ainda, outras receitas e despesas não operacionais, para
evidenciar o lucro obtido em determinado período de tempo, normalmente um
exercício social, em função da exploração das atividades da empresa.
Sua finalidade básica, portanto, é descrever a
formação do resultado gerado no exercício, mediante especificação das receitas,
custos e despesas por natureza dos elementos componentes, até o resultado
líquido final – lucro ou prejuízo. Esse resultado líquido final, se lucro,
representa o ganho efetivo obtido pela empresa, que tem por finalidade
remunerar os sócios ou acionistas e manter e/ou desenvolver o patrimônio da
empresa. Se prejuízo líquido do exercício, representa a parcela de desgaste
sofrido pelo patrimônio no período.
Desse modo, para se apurar esse resultado, o art.
187 da Lei 6.404/76 estabelece a ordem de apresentação das receitas, custos e
despesas na DRE. Da mesma forma, estabelece os princípios contábeis que devem
nortear a Contabilidade das empresas no reconhecimento de tais receitas, custos
e despesas.
A DRE, como uma demonstração contábil obrigatória
a todos os tipos societários, apresenta-se como de extrema utilidade aos
acionistas, aos quotistas, aos bancos financiadores, aos investidores de ações
e debêntures, aos trabalhadores, ao governo, à justiça, aos analistas contábeis
e, também, aos administradores das empresas, que podem medir, através dela, sua
eficiência e, quando necessário, alterarem a política dos negócios da empresa.
Com uma DRE bem elaborada, voltada aos usuários
segundo seus interesses e que retrate a real situação da empresa será possível
uma administração totalmente voltada para a eficiência e a competência e, por outro lado, maleável
aos interesses dos usuários de maneira geral e isenta das interferências
legais.
São consideradas demonstrações contábeis todas as
informações retiradas dos registros contábeis, pois “qualquer demonstração
elaborada sem que a empresa possua contabilidade formal é demonstração falsa e
prova de incapacidade técnica dos profissionais envolvidos” (Coelho Neto, 1998,
p. 61) e apresentadas de forma expositiva, sintética ou analítica, para fins de
informação sobre o estado patrimonial e sobre as variações, aumentativas ou
diminutivas, por ele sofridas.
As demonstrações contábeis são utilizadas pelos administradores para
prestar contas sobre aspectos públicos
de responsabilidade da
empresa, perante credores,
governo e a comunidade
em geral. Têm, portanto, por
objetivo revelar, a todas as pessoas interessadas, as informações sobre o
patrimônio, e os resultados da empresa, a fim de possibilitar o conhecimento e
a análise de sua situação econômico-financeira.
De todas as demonstrações contábeis, as duas mais
importantes são o Balanço Patrimonial – que encerra todos os componentes da
estática patrimonial – e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) – que
demonstra os fenômenos da dinâmica patrimonial, evidenciando o resultado
econômico alcançado pela gestão administrativa da entidade no decorrer de seu
exercício social.
2.2 Elaboração e divulgação das demonstrações contábeis
A legislação societária (Lei 6.404/76) determina que, ao término de
cada exercício social, a administração da empresa faça elaborar, com base na
sua escrituração contábil, demonstrações financeiras, consagradas no Brasil
como demonstrações contábeis, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da empresa e as mutações ocorridas no exercício.
As demonstrações contábeis exigidas pela legislação societária são as
seguintes (art. 176 da Lei 6.404):
Essas
demonstrações serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das
demonstrações do exercício anterior. Nas empresas abertas, as demonstrações
contábeis estão sujeitas a exame por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo o respectivo parecer publicado junto
às referidas demonstrações contábeis.
2.4 Importância
da divulgação das demonstrações contábeis para os usuários da
Contabilidade
Definindo-se os acionistas e outros investidores
como sendo o grupo apropriado para o foco a ser adotado pela Contabilidade,
então a divulgação feita na publicação das demonstrações contábeis pode ser
definida como sendo a apresentação de informação necessária para o ótimo
funcionamento de mercados eficientes de capitais. “Isso pressupõe que
informação suficiente deve ser apresentada de modo a permitir a predição das
tendências futuras e da variabilidade dos dividendos, bem como da associação
entre rentabilidades futuras e o mercado”(Hendriksen, 1999, p. 511-512). Devem
ser enfatizadas as preferências de investidores e analistas financeiros
sofisticados. Entretanto, todos os investidores têm necessidade de informação
para avaliar os riscos relativos de cada empresa, tendo em vista a construção
de carteiras diversificadas e combinações de investimentos que satisfaçam
preferências individuais em termos de risco. Os credores e os órgãos
governamentais geralmente contam com poder suficiente para obter informação
adicional que atenda suas necessidades.
3 A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
DO EXERCÍCIO (DRE)
Esta demonstração está
regulada pelo art. 187 da Lei 6.404/76 (não foi alterado pela Lei 10.303/2001)
e é a mais importante demonstração da dinâmica patrimonial, pois mostra a
receita bruta da entidade (vendas ou serviços prestados), o custo dessas
receitas e demais despesas operacionais, evidenciando o lucro bruto e o lucro
operacional. Demonstra, ainda, outras receitas e despesas não operacionais,
para evidenciar o lucro obtido em determinado período de tempo, normalmente no
exercício social, em função da exploração das atividades da empresa.
A finalidade básica da DRE é descrever a formação
do resultado gerado no exercício, mediante especificação das receitas, custos e
despesas por natureza dos elementos componentes, até o resultado líquido final
– lucro ou prejuízo. Este resultado líquido final, se lucro, representa o ganho
efetivo obtido pela empresa, que tem por finalidade remunerar os sócios ou
acionistas e manter e/ou desenvolver o patrimônio da empresa. Se prejuízo
líquido do exercício, representa a parcela de desgaste sofrido pelo patrimônio
no período.
3.1 Critérios contábeis básicos
O art. 187 da Lei das
Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) estabelece a ordem de apresentação das
receitas, custos e despesas, nessa demonstração.
Antes de abordamos aspectos mais detalhados de
seus componentes, cabe destacar os princípios contábeis que devem nortear a
contabilidade das empresas no reconhecimento contábil das receitas, custos e
despesas, princípios esses expressos no
§ 1º do art. 187 da referida Lei, como segue:
“§ 1º Na determinação do resultado do exercício
serão computados:
a)
as receitas e os rendimentos
ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b)
os custos, despesas,
encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes à essas receitas e
rendimentos.”
.
3.1.1
Conceituação da legislação
Essas conceituações da Lei representam basicamente
o princípio da competência, que também aparece desmembrado na forma de dois
outros princípios:
a) Princípio da Realização da Receita
b) Princípio do Confronto das despesas
Pelo Princípio da
Realização, as receitas são reconhecidas no exercício em que são realizadas, ou
seja, quando do fornecimento de bens ou serviços em troca de dinheiro ou de
outro tipo de ativo, tal como “os títulos a receber”. Assim, esse princípio
norteia a contabilização das vendas e de bens e de serviços e o consequente
registro das contas a receber.
Esses dois princípios formam o que se chama de
regime de competência, em que receitas, custos e despesas são contabilizados
como tais no período da ocorrência de seu fato gerador e não quando são
recebidos ou pagos em dinheiro. Outros artigos da Lei nº 6.404/76 repetem
ou confirmam esses princípios.
Como se nota ainda no texto do art. 187, letra b da
lei, nos mesmos períodos em que forem lançadas as receitas e os rendimentos
deverão estar registrados todos os custos, despesas, encargos e riscos
correspondentes àquelas receitas. Por esse princípio, também denominado
“contraposição de receitas e despesas”, ao se contabilizar, por exemplo, a
receita da venda de determinado produto, deverão ser registrados no mesmo
período todos os custos e despesas em
que se incorre relativamente àquela receita, tais como:
3.1.2
O problema dos juros
embutidos
Na atual forma de contabilização de compras e
vendas no Brasil, os juros nelas embutidos não estão sendo considerados ainda
de forma adequada.
Quando se vende a prazo, incorpora-se o acréscimo
de preço, pela defasagem no recebimento, como aumento das vendas, quando na
realidade deveria a receita ser contabilizada pelo valor que se teria obtido,
caso a transação fosse a vista, e o acréscimo tratado como receita financeira e
apropriado ao longo do tempo, pelo regime de competência. Na forma como é
feito, na maioria das vezes, tem-se uma
superestimativa das receitas de vendas, uma antecipação de lucro e do
Imposto de Renda (IR), do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal (ICMS),
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), do Programa de Integração Social (PIS) e de outros impostos que incidem sobre
receitas financeiras, que só existem em função do prazo da venda.
Por outro lado, quando se compra, também está
sendo incorporada, de forma indevida, a parcela do juro como parte do custo do
estoque, do imobilizado ou de qualquer outro item adquirido. Se o pagamento é
antecipado, costuma-se tratar o desconto como uma receita financeira, enquanto
o correto seria sempre ativar pelo valor que se pagaria à vista, e tratar o
excedente como encargo financeiro a ser apropriado em função do decorrer do
tempo, enquanto não se paga a dívida.
Para Iudícibus et al. (2000,p. 291)
“a impossibilidade da adoção
do critério correto deve-se à influência das legislações de mercado de capitais
e tributária (IOF, IPI, ICMS, etc.) na contabilidade brasileira, bem como ao
fato de a Lei das Sociedades por Ações não haver tocado no assunto.”
Já Schrickel (1997, p. 62) vai mais além dizendo
“a critica que se faz a essa
estruturação da Demonstração de Resultados, além do questionamento da dedução
dos Impostos Faturados das Vendas Brutas ..., é a consideração das Despesas Financeiras como sendo operacionais, como se fosse da natureza
do negócio da empresa o pagamento de juros. Parece-nos um equívoco. O ‘negócio’
da empresa é exatamente aquele para o qual ela foi constituída: produzir bens
e/ou prestar serviços, não pagar juros..”.
Como existem esses e outros problemas relativos a
tal fato (juros embutidos), deve-se concentrar esforços no sentido de conseguir
colocar em prática procedimentos contábeis mais válidos e realistas, que não
provoquem tantas distorções nas demonstrações contábeis.
“Adotando-se a demonstração
como elemento básico e apropriado à análise econômica, será preciso reconhecer
se as despesas financeiras do exercício devem ser computadas para determinação
do resultado operacional ou não. E as receitas e despesas de variação cambial
ou de juros podem estar intimamente relacionadas com vendas de produtos ou
mercadorias, e, nesse caso, tais elementos serão reconhecidos contabilmente,
como de natureza operacional.” (Walter e Braga, 1980, p. 107)
3.2
Forma de apresentação
Pelo antigo Decreto-lei nº 2.627 de 26/09/1940, a
DRE, na época conhecida como Demonstração de Lucros e Perdas, era apresentada
na forma horizontal ou justaposta. Do lado esquerdo da Demonstração de Lucros
ou Perdas constavam os custos, as despesas e os valores distribuídos do lucro
gerado no exercício. Do lado direito constavam as receitas operacionais e
não-operacional, assim como o montante de ressarcimento das despesas efetuadas
e as reversões.
O art. 187 da Lei 6.404/76, em vigor, determina
outra forma de apresentação para a DRE, visando atender ao objetivo de fornecer
aos usuários das demonstrações contábeis os dados básicos e essenciais da
formação do resultado (lucro ou prejuízo) do exercício.
A DRE é iniciada com o valor total da receita apurada em suas operações de
vendas, da qual é deduzido o custo
total correspondente a essas vendas, apurando-se a margem bruta, ou seja, o lucro bruto.
São, então, apresentadas as despesas operacionais segregadas por subtotais, conforme sua
natureza, quais sejam:
Assim, deduzindo-se as despesas operacionais totais
do lucro bruto, apresenta-se o lucro
operacional, outro dado importante na análise das operações das empresas.
Após o lucro operacional, apresentam-se as receitas e despesas não operacionais,
que são as transações realizadas no período, não vinculadas à exploração do
objeto da empresa, apurando-se então o resultado
antes do Imposto de Renda.
Deduz-se, a seguir, a provisão para o Imposto de Renda e contribuição social (CS) e,
finalmente, as participações de
terceiros, não na forma de acionistas, que recebem dividendos, mas na forma de
participações à empregados,
administradores, partes beneficiárias, debêntures e contribuições para fundos
de benefícios a empregados, valores estes calculados tendo em vista o lucro;
chegando, após deduzidas as participações, ao lucro/prejuízo líquido do exercício, que é o valor final da DRE.
A lei exige ainda a apresentação do montante do lucro por ação do capital social (lucro
líquido : pelo nº de ações).
O Plano de Contas da empresa deverá ser elaborado
tendo em vista a sequência obrigatória
da DRE, como determina a Lei 6404/76, complementada pela legislação do IR,
Decreto nº 3000 de 26/03/99 e pelas alterações da Lei 9249/95, uma vez que
facilita as análises feitas pelos
usuários e torna a DRE mais adequada aos interesses gerais. Dessa forma, as
receitas e despesas constam do Plano de Contas, cujos títulos dos Grupos de
Contas são como o exemplo a seguir:
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO
EXERCÍCIO
1 Receita Operacional Bruta
1.1
Vendas
de Produtos ou de Mercadorias
1.2
Prestação
de Serviços
1.3
Outras
Receitas Operacionais
2 Deduções da Receita Bruta
2.1
Devoluções
de Produtos ou de Mercadorias
2.2
Abatimentos
Concedidos Incondicionalmente
2.3
Impostos
Incidentes sobre Vendas
3 Receita Operacional Líquida (1 - 2)
4 Custo Operacional da Receita
4.1
Custo
dos Produtos ou das Mercadorias Vendidas
4.2
Custo
dos Serviços Prestados
4.3
Outros
Custos Operacionais (especificar)
5 Lucro ou Prejuízo Operacional Bruto (3 - 4)
6 Despesas Operacionais
6.1
Despesas
com Vendas
6.2
Despesas
Gerais e Administrativas
6.3
Despesas
Financeiras Líquidas
6.3.1 Despesas Financeiras
6.3.2 (-) Receitas Financeiras
6.4 Outras Despesas
Operacionais (especificar)
7 Lucro ou Prejuízo Operacional Líquido (5 - 6)
8 Resultado Não Operacional
8.1
Receitas
Não Operacionais
8.2
(-)
Despesas Não Operacionais
9 Resultado Líquido do Exercício Antes do IR e CS (±
7 ± 8)
10 Provisão para IR e CS
11 Resultado Líquido do Exercício Após IR e CS (9 – 10)
12 Participações
12.1 Debenturistas
12.2
Empregados
12.3
Administradores
12.4 Partes
Beneficiárias
12.5 Contribuições para Fundos de Assistência ou
de Previdência de Empregados
13 Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício (11 – 12)
13.1 R$ ... por
ação do Capital Social (caso ocorra Prejuízo, a indicação do Prejuízo Líquido
por ação deverá ser feita entre parênteses) – (13 : nº de ações)
3.2.1
Lucro ou prejuízo líquido do
exercício
É o resultado final do exercício. Se positivo,
lucro líquido do exercício, após deduzidas as participações, se for o caso. Na
hipótese de resultado líquido negativo, antes das participações, ocorrerá um
prejuízo líquido no exercício, o qual será, obrigatoriamente, compensado com
Lucros Acumulados, Reservas de Lucros e Reserva Legal, necessariamente nessa
ordem.
3.2.2
Lucro por ação
O art. 187, da Lei nº 6404/76, em seu item VII,
determina a indicação do montante do lucro ou prejuízo líquido por ação do
Capital Social, mais comumente denominado Lucro por Ação.
A informação do Lucro por Ação deve ser dada na
própria DRE, após a linha de Lucro Líquido do Exercício.
“Alternativamente,
poder-se-ia mencionar tal lucro por ação por meio de uma nota explicativa, particularmente quando for
complexo seu cálculo. A melhor forma, todavia, é a primeira alternativa,
devendo-se usar a nota para descrever os critérios usados para seu cálculo.” (Iudícibus
et al., 2000, p. 319)
Quando as ações forem de
mais de uma classe, deve-se divulgar o lucro por classe de ação, quando de
valores diferentes, ou seja, utilizar-se-ia de uma linha para cada classe.
É de se lembrar que as ações preferenciais terão
direito a dividendos no mínimo 10% maiores do que os atribuídos às ações
ordinárias, salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos,
cumulativos ou não (art. 17 da Lei nº 9457/97).
O lucro por ação é informação de grande utilidade,
podendo ser usada para objetivos diversos, sendo particularmente importante no
caso de companhias abertas, pois é utilizada para melhor avaliação dos
resultados das operações dos exercícios passados, permitindo conhecer sua
evolução período a período. Possibilita melhor avaliação pelos investidores dos
resultados apurados pela companhia em relação às ações que possuem.
Paulo Cézar Consentino dos Santos, em um artigo
publicado no Jornal do CRCMG (nº 86 de junho de 2001), faz uma crítica
interessante com relação aos lucros:
“Mensurar o lucro tem sido,
através dos séculos, desde os tempos remotos dos mais rudimentares controles,
até os dias de hoje, ... a maior
dificuldade para os homens da ciência contábil. Isto porque, em qualquer
organização, grande ou pequena, gigantesca ou micro, a mensuração do lucro,
através dos vários procedimentos alternativos, até a determinação do valor para
ser escriturado e que comporá as demonstrações contábeis, poderá nada mais ser
do que uma figura retórica, já que situações e fatores das mais variadas
espécies irão influenciar aquele valor, ficando a sua validade e confiabilidade
questionada. ... Toda entidade tem como objetivo, quando lucrativa, obter
lucros, e estes lucros serão apurados pelo aumento dos ativos, que por sua vez
serão obtidos através do ramo de negócio adotado. Para que o objetivo seja
atendido, é necessário, que ao mensurarmos o lucro, sejam levadas em
consideração, todas as hipóteses que poderão influenciar, aumentando ou
reduzindo o ativo, até sua transformação em caixa. ... O lucro apurado,
obedecido as NBC, é quase sempre uma estimativa razoável do que se espera, mas
nunca, num processo de continuidade, uma certeza absoluta. ... A tudo isto
soma-se o fato de que o lucro é apurado numa data, e divulgado posteriormente,
quando já decorreu um espaço temporal de tempo, que pode ter mudado aquela
situação. ... O lucro com cem por cento de certeza, só poderá ser determinado,
caso a entidade encerre suas atividades, ou seja, caso haja uma
descontinuidade, mas levá-lo ao limite da hipótese mais provável, é no mínimo,
um respeito que devemos a nós mesmos e aos usuários da informação.”
Iudícibus (1998, p. 69) afirma que o lucro apurado
por meio da DRE pode ser considerado “razoavelmente correto”, uma vez que o
lucro exato de uma empresa somente poderá ser apurado no fim de seu funcionamento, após a venda de todo seu
ativo e o pagamento de suas obrigações. Mas, como geralmente as empresas têm um
tempo de duração indeterminado e é necessário que se conheça freqüentemente o
resultado de suas operações, a DRE deve ser levantada no mínimo uma vez por
ano.
4 IMPORTÂNCIA DA DRE PARA OS USUÁRIOS DA CONTABILIDADE
Os usuários da DRE tanto podem ser internos como
externos e, mais ainda, com interesses diversificados, razão pela qual as
informações geradas pela entidade devem ser fidedignas e, pelo menos,
suficiente para a avaliação da sua situação financeira, permitindo a realização
de inferências sobre o seu futuro.
Entre as muitas finalidades e importância da DRE,
pode-se citar que esta serve de orientação para investidores de ações e
debêntures, para credores e instituições de crédito, para as atividades sociais
e trabalhistas; possibilita análises científicas e modelos de comportamento da
riqueza, e, também, modelos para a prosperidade; favorece o controle
governamental de fiscalização e de auditoria fiscal; serve de instrumento de
provas judiciais e de perícia contábil; fornece dados de previsão de ocorrência
e de pesquisa social e econômica; possibilita análises contábeis; e investiga a
regularidade da gestão administrativa.
Se alguém pretende entregar recursos a uma
sociedade qualquer, da qual não é o dono nem tem poder de comando sobre a
mesma, precisa saber com segurança onde está colocando seu dinheiro; nessa
circunstância é que o investidor vai, basicamente, estudar ou requerer
informações de analistas sobre as perspectivas de lucros da sociedade para onde
destinará sua poupança. Para conhecer a empresa, esse usuário utiliza a DRE,
que confrontará as receitas e as despesas da empresa, fornecendo o lucro ou
prejuízo do exercício, que realmente o interessa.
“Um investidor procura
informação sobre a segurança e frutos que sua riqueza particular pode render,
quando aplicada em outra empresa; depende, para ter consciência sobre seu
investimento, de dados contábeis que informem competentemente sobre as
perspectivas de lucros e garantias de seu capital.” (Sá, 1999, p. 90-91)
Uma venda de mercadorias a crédito provoca a saída
de meios patrimoniais que permanecerão em mãos de terceiros, apenas
recebendo-se em troca um compromisso de pagamento, por meio de um documento ou
título. Tal ato exige que essa transação seja revestida de segurança, e esta
pode ser encontrada na DRE, nos grupos de Receitas de Vendas, nos Resultados
Não-Operacionais e no Lucro Líquido do Exercício. O mesmo sucede quando a
cessão é de dinheiro, como ocorre, em geral, com os bancos. Tão importante é
para o credor a ajuda das demonstrações contábeis que nenhum empréstimo é
liberado sem que o financiador possua plena informação e faça uma competente
análise que explique a situação de seu cliente devedor. Pois só é possível pagar
um empréstimo ou financiamento se houver lucros líquidos (expostos na DRE)
revertidos para os Ativos Circulantes Caixa ou Bancos, uma vez que “lucro não
paga conta, o que paga conta é Caixa” (Hendriksen apud Santos, 2001, p. 07).
“Como o crédito cedido a
terceiros é uma saída de capital, os financiadores procuram garantir-se não só
legalmente, mas também, antes de realizar as operações, buscam o apoio da
Contabilidade, volvido no sentido de conhecer a capacidade de pagamento de seus
clientes.” (Sá,
1999, p. 93)
Por meio de recursos utilizáveis na Contabilidade,
passíveis de serem expostos pela DRE, passou-se a mostrar as empresas como algo
aberto, ou seja, que papel exerce ela como fonte pagadora de mão-de-obra, de
impostos, de contribuições previdenciárias, de sustentação de mercados de
fornecimentos, etc. “Com o estabelecimento da participação dos empregados nos
lucros, cresceu a pressão dos sindicatos de trabalhadores sobre as empresas e
exigível tornou-se a exposição de uma forma peculiar de apresentação das
posições patrimoniais” (Sá, 1999, p. 94).
Por meio da DRE, comparando-se valores (receitas e
despesas), observando-se relações entre eles, conhecendo-se os limites de cada
valor, realizando-se cálculos, e se apoiando nos lucros obtidos no exercício,
podem-se encontrar fórmulas ideais e competentes para sugerirem decisões
administrativas, pois “uma empresa que se guia por modelos contábeis tende ao
sucesso permanente” (Sá, 1999, p. 95) e, por outro lado, “grande parte dos
erros que se cometem na administração decorre da falta de atenção aos dados e
orientações que a Contabilidade pode oferecer” (idem) através da DRE.
“Realizando analises das
situações que os dados contábeis oferecem, pode-se acompanhar toda a evolução
dos negócios e também decidir sobre o futuro deles, agindo no tempo certo,
evitando que problemas ocorram, assim como, igualmente, os erros derivados pelo
desconhecimento da realidade.” (Sá, 1999, p. 96)
A observação analítica, racional apoiada na DRE,
conduz a produção de estados ideais de comportamento patrimonial, sendo, pois,
instrumento de raro valor para a administração.
Se uma empresa lucra sempre e se acumula esse
lucro, novos lucros obtém, crescendo sempre em sua dimensão de capital, pois
“quando a eficácia patrimonial é absoluta e constante, ocorre a prosperidade,
sendo esta o adequado e desejável comportamento da riqueza, para a consecução
da vitalidade e da sobrevivência das células sociais” (Sá, 1999, p. 97). Devido
a esses fatores, a DRE funciona como um modelo
para a prosperidade, através de suas informações contábeis.
A fiscalização governamental, em diversas e
importantes áreas, necessita, em grande dose, de dados, estudos e demonstrações
específicas, entre elas a DRE. Porém,
“Tal tem sido a intervenção,
através da lei, em muitos países, nas normas contábeis (para atender a
propósitos do Poder Público, na área da arrecadação de tributos), que sérias
deformações têm ocorrido nas demonstrações; isto porque, para arrecadar mais, o
governo tem deformado, por exemplo, os próprios conceitos de lucro, produção,
movimentação financeira, etc. ao sabor de suas conveniências, mas com o uso de
seu poder coercitivo.”(Sá, 1999, p. 98)
As normas de auditoria fiscal estão volvidas para
a observância da lei no que esta determina para fins de taxação e cobrança de
tributos (impostos, taxas e contribuições), incidentes, no caso de impostos e
taxas, como deduções da Receita Bruta de Vendas, e, no caso das contribuições,
deduções, sobre o Lucro do Exercício. Por esse motivo, é que se faz
obrigatória, a qualquer empresa, a elaboração da DRE.
A DRE poderá, também, comprovar a ausência de
produção de lucros quando, injustamente, estes fossem considerados como
ocorridos, pelo agente de tributos, em processo fiscal. Algumas empresas, mesmo
sem lucros, são às vezes notificadas, delas se cobrando impostos em decorrência
de cálculos e levantamentos inadequados realizados por funcionários das
repartições fazendárias (lucro arbitrado); nesse caso, o requerimento de
perícia contábil pode contrariar as pretensões do fisco, sendo de rara
utilidade ao contribuinte.
Com a DRE em mãos, é possível uma análise contábil
como um veículo auxiliar do raciocínio e do entendimento. A explicação depende
da análise e desta depende a compreensão mais profunda sobre o comportamento
dos fenômenos patrimoniais, que vão desde as receitas auferidas, as despesas
incorridas até o lucro apurado. Encontrar explicação para um exercício com
prejuízo será tarefa menos complicada quando é possível analisar a DRE de uma
entidade que não conseguiu atingir seu objetivo: lucratividade.
Sendo a DRE o maior veículo de divulgação do lucro
líquido do exercício, pode-se, através dela, investigar a regularidade da
gestão, uma vez que “uma gestão é boa quando ocorre a eficácia, ou seja, quando
a empresa pode obter bons lucros, conservar-se em plena vitalidade, manter seu
equilíbrio, não desperdiçar, estar protegida contra riscos e continuar
crescendo” (Sá, 1999, p. 104).
A DRE permite, em última análise, a obtenção de
dados, e estes possibilitam as pesquisas econômicas e sociais, que, com
certeza, tenderão a um grau maior de precisão e adequação que aquelas adotadas
a partir de levantamentos baseados em outros critérios, que não os dos
demonstrativos contábeis.
5 CONCLUSÃO
O registro dos fatos contábeis, realizado de forma
analítica e em ordem cronológica, não é suficiente para atingir a finalidade
informativa a que se destina a Contabilidade, dada a heterogeneidade dos
fenômenos patrimoniais. Daí, a utilização, pela Contabilidade, de uma técnica
expositiva que compreende o levantamento das demonstrações contábeis, entre
elas a DRE, através das quais é feita a demonstração expositiva das variações
patrimoniais e financeiras das empresas.
A DRE, como uma demonstração contábil obrigatória
a todos os tipos societários, apresenta-se como de extrema utilidade aos
acionistas, aos “quotistas”, aos bancos financiadores, aos investidores de
ações e debêntures, aos trabalhadores, ao governo, à justiça, aos analistas
contábeis e, também, aos administradores das empresas, que podem medir, através
dela, sua eficiência e, quando necessário, alterarem a política dos negócios da
empresa, como por exemplo os preços, aumentar a produção, expandir a
propaganda, etc.
Assim, com uma demonstração (DRE) bem
elaborada e que retrate a real situação
da empresa, será possível uma administração competente e, por outro lado,
maleável às constantes mudanças econômicas do país.
7
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRAGA, Hugo Rocha. Demonstrações financeiras: estrutura, análise
e interpretação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1990.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Código Comercial.
16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Lei nº 10.303 de 31
de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385,
de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e
cria a Comissão de Valores Mobiliários.
COELHO NETO, Pedro. Manual de procedimentos contábeis para micro
e pequenas empresas. Revisão técnica Câmara Técnica do CFC. 3.ed. Brasília:
CFC; Sebrae, 1998.
HENDRIKSEN, Eldon S., BREDA, Michael F. Van. Teoria da contabilidade. Tradução de Antonio Zoratto Sanvicente. São Paulo:
Atlas, 1999.
IUDÍCIBUS, Sérgio de
(coord.). Contabilidade introdutória.
Equipe de professores da USP. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
IUDÍCIBUS, Sérgio de,
MARTINS, Eliseu, GELBKE, Ernesto Rubens. Manual
de contabilidade das sociedades por ações: aplicável também às demais
sociedades. FIPECAFI. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
PEREZ
JUNIOR, José Hernandez. Elaboração das
demonstrações contábeis. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
SÁ,
Antonio Lopes de. Teoria da
contabilidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
SANTOS, Paulo Cézar
Consentino dos. Lucro contábil x lucro gerencial. Realidade ou ficção. Jornal do CRCMG. Belo Horizonte, Ano
XII, nº 86, p. 07, jun. 2001.
SCHRICKEL, Wolfgang. Demonstrações financeiras: abrindo a
caixa preta: como interpretar balanços para concessão de empréstimos. São
Paulo: Atlas, 1997.
WALTER, Milton Augusto,
BRAGA, Hugo Rocha. Demonstrações
financeiras: um enfoque gerencial. São Paulo: Saraiva, 1980.
TÍTULO DO
TRABALHO:
A DEMONSTRAÇÃO
DO RESULTADO DO EXERCÍCO: análise da importância de suas informações para os
usuários da Contabilidade
Nome: Kênia Fabiana Cota Mendonça
Enquadramento
no temário:
Teoria da Contabilidade
Categoria
profissional: Estudante
Faculdade:
Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais
Período
em curso: 7º
Fone:
3413-6856/9657-5277
E-mail:
kfcm@ig.com.br
Nome: Lilia Viviane de Assis
Rodrigues de Paulo
Enquadramento
no temário:
Teoria da Contabilidade
Categoria
profissional: Estudante
Faculdade:
Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais
Período
em curso: 7º
Fone:
3332-8462/9698-8462
E-mail: lilia@face.ufmg.br
Nome: Geová José Madeira
Enquadramento
no temário: Teoria
da Contabilidade
Categoria
profissional: Contador
Faculdade:
Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais
No.
CRC – MG: 39074
Fone:
3279-9136/9992-0464
E-mail:
geova@face.ufmg.br
2003
CURRÍCULOS
Autores:
Kênia
Fabiana Cota Mendonça
Graduanda
em Ciências Contábeis na FACE/UFMG
Pesquisadora
do Núcleo de Pesquisa em Controladoria (NESCON) do Departamento de Ciências
Contábeis da FACE/UFMG.
Lilia
Viviane de Assis Rodrigues de Paulo
Graduanda
em Ciências Contábeis na FACE/UFMG
Pesquisadora
do Núcleo de Pesquisa em Controladoria (NESCON) do Departamento de Ciências
Contábeis da FACE/UFMG.
Geová
José Madeira
Professor
do CIC/FACE/UFMG
Mestre
em Ciências Contábeis Fundação Getúlio Vargas/RJ
Chefe
do Departamento de Ciências Contábeis FACE/UFMG
Líder
do Núcleo de Pesquisa em Controladoria (NESCON) do CIC/FACE/UFMG.