PERÍCIA CONTÁBIL AMBIENTAL

 

 

Carlos Alberto Serra Negra *

Elizabete Marinho Serra Negra **

 

RESUMO

 

O objetivo primaz deste trabalho é apresentar aos profissionais contábeis nova oportunidade de mercado que se vislumbra com a aplicação das normas jurídicas de proteção ambiental. Ainda que existe a limitação desse mercado ao segmento de peritos contadores ele se torna, sem sombra de duvidas, um filão que podemos e devemos explorar daqui a diante. O texto foi estruturado de modo a apresentar uma breve interpretação do trabalho pericial, de mostrar os reflexos existentes nos aspectos jurídicos e econômicos na meio ambiente e identificar a tipologia das perícias contábeis ambientais possíveis. Finaliza-se com uma chamada aos peritos contadores de buscarem a especialização neste segmento que além de vir a oferecer bons honorários traz, em seu bojo, uma satisfação profissional e pessoal do seu trabalho técnico de modo a contribuir para a continuidade do ecossistema e possibilitar um desenvolvimento sustentável.

 

 

1 – INTRODUÇÃO

 

Questões ligadas ao Meio Ambiente é uma preocupação de todas as pessoas, governos, empresas e áreas do conhecimento científico. De certa forma, esta preocupação se justifica nos dias atuais pela degradação que homem vem causando no ecossistema .

 

Dificilmente passamos uma semana sem tomar conhecimento de danos à natureza. Isto justifica a ação crescente de pessoas preocupadas com estas situações – os chamados ambientalistas.

 

Uma noção mais moderna de ambientalista não é aquelas pessoas que fazem manifestações públicas a favor do meio ambiente ou de contestação de entidades poluidoras, mas de profissionais, de todas as áreas e categorias, que querem dar sua contribuição, de acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos à preservação da natureza.

Pretendemos mostrar a atuação, atual e futura, que o profissional contábil que se dedica a especialização da perícia, pode oferecer às demandas judiciais ou não com relação aos aspectos contábeis, econômicos e financeiros atuantes no meio ambiente.

 

A ação humana através de sua atuação isolada ou com representante de uma entidade no processo de produção, de lazer ou de vandalismo tem degradado de maneira espantosa o meio ambiente.

 

A Ciências Contábeis, como uma ciência social e portanto da relação entre o homem e sua riqueza, deve criar mecanismos de registro, analise e interpretação dos fenômenos resultantes das ações contra o meio ambiente. Isto se mostra verdadeiramente que muitos autores e pesquisadores já a segmentaram em Contabilidade Ambiental.

 

Dessa forma, há de se reconhecer a existência de um patrimônio ambiental e suas relações que merecem tratamento contábil em suas múltiplas variáveis. Na teoria das funções sistêmicas do patrimônio aziendal criada por SÁ (1998) dividem as relações do fenômeno patrimonial em essenciais, dimensionais e ambientais. E de natureza interna e externa.

 

A Contabilidade Ambiental pode e vai oferecer, ainda, muitos mecanismos, técnicas e tecnologias no tratamento das relações econômicas e de riqueza ligadas ao meio ambiente.

 

Nosso propósito, porém é de mostrar a atuação do profissional contábil na condição de perito de questões ambientais, pois como nos mostra OLIVEIRA (2001)

 

não existe a intenção de elucidar todo o assunto da perícia, e sim proporcionar a todos os interessados a grande relevância da perícia contábil pois sua prática e desenvolvimento transcendem os limites da empresa, do escritório ou  qualquer outra azienda”.

 

2 – O TRABALHO PERICIAL DO CONTADOR

A Perícia Contábil é um conjunto de procedimentos utilizados por um profissional contábil que domina profunda e amplamente  dos conhecimentos da contabilidade, com o intuito de fornecer um parecer ou uma opinião sobre questões relacionadas com os Patrimônios das entidades físicas ou jurídicas. Tem por objetivo a constatação, a prova ou demonstração contábil da verdade real. É estabelecido seu conceito nas as Normas Brasileiras de Contabilidade número 13 - NBCT-13, estabelecida pela resolução n.º 858/99 do CFC (1999), da seguinte forma:

 

“13.1.1 – a perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instancia decisória elementos de prova necessária a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. [...]

13.4.1- Os procedimentos de perícias contábeis visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação ou certificação”.

 

Para entendermos os trabalhos pertinentes às atividades dos contadores na condição de perito, é de suma importância que discorremos sobre cada um dos itens da referida norma.

 

Exame é a análise dos elementos constitutivos da matéria. Podendo ser: uma pessoa, um documento, um móvel, um  imóvel, um controle, um registro ou bens numerários.

 

Vistoria é o ato de verificação ´in loco´ do estado que se encontra o objeto pericial concreto, por exemplo: máquina, documento e condições ambientais. É a ponderação do estado no momento do exame, em data, circunstância e de seu testemunho.

 

Indagação é o ato pericial de obtenção do testemunho pessoal daqueles que tem ou deveriam ter conhecimento dos fatos ou atos referente à matéria periciada. É importante salientar que dentro do possível, a indagação seja formalizada por documentos escritos e assinados pelo depoente.

 

Investigação é uma técnica pericial abrangente, que tem por finalidade detectar se houver sobre determinado fato, procedimento que obscurece a verdade, exemplificando o que acontece nos casos de  fraude, má-fé, dolo e erro.

 

Arbitramento está relacionado à solução de controvérsia por critério técnico. Do ponto de vista pericial é a técnica de determinar valores por procedimentos estatísticos, ou seja, média, mediana e desvio-padrão. Ou por analógicos tais como: situações mensuráveis conhecidas são utilizadas como parâmetro para se determinar o valor de situação não diretamente mensurável, capazes de fundamentar o valor encontrável. De acordo com SANTOS apud ORNELAS (1995): “o arbitramento consiste na fixação de valor, determinado pelo perito para coisas, direitos ou obrigações. É a estimação do valor em moeda”.

 

Avaliação é a mensuração do valor econômico do objeto em questão, podendo ser: bens direitos, obrigações, despesas e receitas. É a constatação do valor real das coisas por meio de cálculos e análises objetivas e ou subjetivas.

 

Certificação é a informação trazida ao laudo pelo perito com caráter definitivo cuja autenticidade é reconhecida em função da fé pública atribuída ao profissional. Tais informações podem ter naturezas diversas, como por exemplo: doutrinárias, científicas e acessórias.

 

A perícia contábil utiliza diversas técnicas para alcançar os procedimentos técnicos necessários à realização de seu trabalho. Os mais comuns são: as pesquisas, as diligências, os cálculos, as análise, os depoimentos e as verificações ´in loco´.

 

A Norma Brasileira de Contabilidade que trata da perícia contábil distingue três tipos de perícias, as quais são:

 

-         Perícia Judicial

-         Perícia Extrajudicial

-         Perícia Arbitral

 

A classificação da perícia contábil ainda é matéria de discussão conceitual e tem sido feita de forma diferenciada por diversos autores. Alguns estabelecem classificações mais simples e coerentes com a Teoria do Direito, outros apontam uma segmentação maior coerente com sua prática real e diária.

 

Na opinião de ORNELAS (1995) e SANTOS (1995) as perícias são do tipo Judicial e Extrajudicial. Antecipando os fenômenos do mundo empresarial D’AURIA (1962) divide as perícias em Administrativas, Extrajudicial e Judicial. SÁ (1997) classifica as perícias em Judiciais, Administrativas e Especiais.

 

Complica mais a situação de classificação da perícia contábil quando cada autor subdivide a tipologia que adota. Cada um espelha-se no seu tempo e na sua atuação prática no campo pericial.

 

Assim, temos desde de perícias contábeis trabalhistas, civis, comerciais, tributárias, passando pelas econômicas, até chegar nas  puramente administrativas.

 

Dentre às muitas subdivisões possíveis dos subtipos de perícia contábil, uma classificação eminente no atual mundo globalizado, foi pioneiramente defendida por HOOG (2001) se tratando da perícia contábil ambienta.

 

Pode-se fazer uma breve inclusão a alguns tipos e subtipos melhor conhecer algumas nuances de trabalho pericial. Citaremos dentre as mais comuns encontradas na literatura especializadas.

 

A Perícia Judicial é realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário. Esta serve de instrumento jurídico para o juiz, orientando-o na tomada de decisão. Assume forma solene, determinada pelos ritos jurídicos, estabelecidos por lei contida no Código de Processo Civil.

 

Para SÁ (1997), “Perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas”.

 

Perícia Extrajudicial ou Especial, é a perícia realizada fora do judiciário, ou seja, por vontade das partes. Tem como objetivo demonstrar a veracidade ou não do fato em questão; discriminar interesses de cada pessoa envolvida em matéria conflituosa; comprovar fraudes, desvio e simulação. Os casos mais corriqueiros da Perícia Extrajudicial são de fusão, cisões e incorporação de sociedades, arbitramento, avaliações e levantamento patrimonial.

 

Perícia Arbitral é realizada no juízo arbitral, instância criada pelas partes, portanto o perito contador será o árbitro, enquanto árbitro é o juiz de fato, e sua atividade é a arbitragem. Embora não seja judicialmente determinada, tem valor de perícia judicial, mas natureza extrajudicial, onde as regras serão determinadas pelas partes.

 

A Perícia Semijudicial ou Administrativa é o exame de situação, em caráter administrativo, estritamente particular. Acontece quando o administrador dos negócios se depara com uma situação de duvida, solicitando o subsídio do contador perito para elucida-lo.

 

A pericial contábil ambiental, ao nosso ver, é aquela que tem por finalidade apurar alterações no patrimônio social (meio ambiente) causados por agentes do patrimônio físico ou jurídico.

 

A emissão da opinião do trabalho do contador na condição de perito é formalizada através de laudos. O laudo pericial deve ser entendido sob dois momentos, o primeiro é a materialização do trabalho exercido pelo perito; e, em segundo momento é a própria prova da perícia.

 

O item 13.5.1 da NBCT-13 (CFC, 1999) conceitua laudo pericial como:

 

“o laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objetivo da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões”.

 

De certa forma, o trabalho do contador pericial termina com a entrega do laudo em juízo ou fora dele, isto é, por quem o contratou ou requeriu a perícia.

 

 

3 – REFLEXO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS NO MEIO AMBIENTE

 

A Legislação Ambiental Brasileira em seus vários aspectos não é tão nova como se parece a primeira vista. Apesar do tema ter só recentemente ganhada discussão nos meios acadêmicos e na mídia, há instrumentos legais que remontam a 1964. Segundo NEVES e TOSTES (1992) esta legislação é composta por inúmeras leis, decretos, resoluções e portarias, entre outros, que procuram regular e normalizar as ações e procedimentos ambientais. Destacam entre estes:

 

 

Mais recentemente tivemos a edição da Lei n.º 9.433/97 que institui a política nacional de recursos hídricos  e a Lei n.º 9.605/98 que trata dos crimes ambientais. Logicamente que acompanha a estas normas contidas nos Códigos Civil e Comercial brasileiros.

 

Assim, este conjunto de instrumentos legais é de bom quilate, caracterizando-se todas as condutas administrativas, jurídicas e criminais com relação ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções já existentes em leis especificas.

 

Diante de uma legislação tão ampla de proteção ao meio ambiente ainda, de acordo com CARRENA (2001)

 

 se não bastassem às ações pela via administrativa, existem vários instrumentos jurídicos de tutela ambiental, tais como: a ação popular ambiental, ação civil pública, o mandato cautelar de segurança coletivo, as ações cautelares, as ações diretas de inconstitucionalidade e o mandato de injunção”.

 

A ação popular ambiental confere legitimidade a qualquer cidadão para anular ato do poder público que lese o meio ambiente ou cause dano ao patrimônio ambiental.

 

A ação civil pública é regulada pelo artigo 129 da Constituição Federal e possui um raio de atuação bastante amplo, abrangendo também as ações lesivas ao meio ambiente. Esta ação é proposta pelo Ministério Público ou por organizações não governamentais - ONG’s.

 

O mandato de segurança coletivo é  aplicado contra ato de autoridade governamental e pode ser usada pela omissão das instituições políticas quanto a de gradação do meio ambiente pelo próprio pode público ou a não exigência do cumprimento das leis ambientais.

 

As ações cautelares servem para concessão de liminares, sem ouvir a parte contraria, com o objetivo de anular, suspender ou preterir quaisquer ação ou omissão que possa vir a causar danos ambientais. Serve, portanto, como instrumento de antecipação de um ato danoso ao meio ambiente a ser praticado por pessoas físicas, jurídicas e públicas.

 

As ações diretas de inconstitucionalidade têm por função proteger o cidadão, contra abusos do poder público e privado, de atos lesivos ao patrimônio ambiental. Muito bem caracterizado em nossa Constituição Federal.

 

O mandato de injunção é uma medida atribuída a situações onde inexiste norma regulamentada. Este instrumento jurídico passa a ser um anteparo nos atos contra o meio ambiente que ainda não possuem normalização.

 

Para a caracterização jurídica do ato praticado contra as leis ambientais é necessária a identificação de um sujeito ativo de tal ato. Este sujeito é o que chamamos de poluidor e que segundo conceito definido na Lei 6.938/81 é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atitude causadora de degradação ambiental.

 

A Lei 9.605/98 classifica os crimes ambientais de acordo com sua tipologia: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, crimes de poluição e outras, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimonial e crimes contra administração ambiental. Cada crime traz respectivamente as punições de reclusão, detenção e multa a serem aplicadas. Onde as duas primeiras variam de três meses a três anos  e as multas, cujo mínimo é fixada de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

 

Os aspectos econômicos são visivelmente mais retratados pela pessoa jurídica com capacidade de produção de cuja atividade resulta em poluir e destruir o meio ambiente. Fatores econômicos como obrigação de aquisição de equipamentos antipoluidores, custeio de programas e projetos ambientais e o pagamento de taxas e indenizações têm contribuído para que as empresas revejam suas políticas de produção e suas relações com o meio ambiente.

 

Como muito bem nos mostra BRAGA (2001):

 

Diante da necessidade de assegurar mercado para seus produtos e  garantir continuidade no mercado, as empresas, de um modo geral, passam a tratar a  questão ambiental como um importante tópico a ser considerado em suas decisões, sejam elas referentes a investimentos futuros, de lançamento de novos produtos ou, até mesmo, de reformulação de produtos já existentes”.

 

Outro fator que contribui para a preocupação das empresas com o meio ambiente é a pressão de investimentos que exigem uma analise minuciosa das questões ambientais ou, até mesmo a implantação da ISSO 14.000 antes de concederem empréstimos e financiamentos para expansão de muitas empresas.

 

 

4 – AS PERÍCIAS CONTÁBEIS AMBIENTAIS

 

Diante de uma vasta legislação ambiental e. principalmente, da Lei de Crimes Ambientais, aliados aos mecanismos jurídicos de acionarem o poluidor ou destruidor na justiça, é fácil prever que em várias situações necessitará dos trabalhos de um perito contábil.

 

Prevê o art. 19 da Lei 9.605/98 que a perícia de constatação do dano ambiental sempre que possível fixará o montante do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e calculo da multa. Entende os legisladores que este montante poderá ser fixado por ato sumário ou mediante solicitação de uma perícia contábil.

 

Este artigo da Lei por si só nos mostra a nossa atuação legal nos processos judiciais ambientais e está de acordo com a Resolução n.º 560/83 do Conselho Federal de Contabilidade que dispõe sobre as prerrogativas dos profissionais contábeis, principalmente os itens 5 e 8 do seu artigo 3º que trata da apuração de haveres e atualizações de direitos e obrigações e das regulamentações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns.

 

A Contabilidade Ambiental tem procurado tratar os elementos patrimoniais de forma especifica e aplicável às questões do meio ambiente. Dessa forma estudos em andamentos por pesquisadores de todo o país já falam em ativo ambiental, passivo ambiental, receita ambiental e despesa ou custos ambientais.

 

Para cada elemento patrimonial com ligação direta com o meio ambiente é possível de traçar um quadro de perícias contábeis ambientais quer sejam judiciais, extrajudiciais ou administrativas.

 

HOOG (2001) nos mostra que :

 

“Quando da existência de um perigo eminente de dano ecológico irreparável ou de difícil reparação ao ecossistema, deve-se invocar o judiciário para a perícia contábil como forma de prova antecipada, CPC arts. 846 a 851, em uma ação apartada da principal como exemplo, a existência de indícios (Código de Processo Penal art. 239) de dolo na gestão dos recursos ambientais, argüida por um sócio contra o outro em uma empresa de mineração, cujas conseqüências, dano e perigo iminentes, possam levar a obter o status de quebrada ou falida”.

 

São muitos os fatores de causas prováveis para se requerer uma perícia contábil ambiental. HOOG (2001) nos apontam alguns, pois a existência ou não de danos pode ser perfeitamente identificada a partir de uma perícia na Contabilidade Ambiental. Este cita os seguintes:

 

 

Outra situação pela aplicabilidade da contabilidade ambiental também se mostra como fortes fatores para a exigência de perícia contábil ambiental, os quais destacam:

 

 

Logicamente que as necessidades de se requerer  uma perícia contábil ambiental não se esgota aqui, quisemos a guisa de exemplificação apenas mostrar alguns casos.

 

 

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A função de perícia é prerrogativa do profissional Contábil na categoria de Contador e tem se constituído em um permanente desafio aos profissionais face às novas exigências dos mercados globalizados, da economia internacional, das inovações de gestão das empresas e da transformação da sociedade moderna.

 

As pessoas físicas, órgãos públicos, empresas e organizações não governamentais se interagem, dentro de um ambiente sistêmico e holístico, com o meio ambiente das formas mais diferenciadas. Em algum momento dessa relação é possível que alguns desses agentes acabem por poluir ou degradar o meio ambiente e que, não somente no aspecto técnico jurídico, mas também no aspecto financeiro, tem que arcar com a responsabilidade social de reparação do dano causado seja pela forma física, seja pela forma monetária.

Fica evidenciado que a perícia ambiental não é uma função isolada e exclusiva de engenheiros, sociólogos, biólogos, agrônomos ou médicos, pois é necessária uma visão holística do patrimônio, com fundamentação cientifica dos aspectos financeiros, econômicos, ecológicos, contábeis e de gestão administrativa.

 

É neste contexto que afirmamos que não é dado o devido valor pela grande maioria da sociedade sobre trabalhos executados pelos contadores na função percial, pois as pessoas não conseguem vislumbrar as conseqüências desastrosas que um laudo pericial mal estruturado podem trazer às organizações e a comunidade em que estejam inseridas.

 

Por outro lado, é preciso que cada vez mais os profissionais contábeis que se dedicam a Perícia Contábil se especializem em suas categorias para que o serviço prestado seja da melhor qualidade possível. A Perícia Contábil Ambiental é um vasto campo de trabalho que se abre np horizontes dos serviços que podemos prestar, mas se não tivermos além da bagagem técnica da Contabilidade a bagagem legal das normas ambientalistas, estaremos, por certo, perdendo este mercado para outros profissionais.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRAGA, Rosalva Pinto. Aspectos Contábeis e Financeiros do Meio Ambiente: Modelo do Pólo Petroquímico de Camaçari-BA. Dissertação de mestrado. Salvador: Fundação Visconde de Cairu, 2001.

 

BRASIL. Lei n.º 9.605 – Lei dos Crimes Ambientais. Brasília: DOU, 12 fev. 1998.

 

CARRENA, Francisco. Direito ambiental: um camaleão dentro da lei. Disponível em: <http://neofito.direito.com.br/artigos/art.01/ambie11.html> Acesso em: 21 ago. 2001.

 

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução n.º 560 que dispões sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo do decreto lei n.º 9.295 de 27/05/46. Rio de Janeiro: CFC, 1983.

 

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução n.º 858/99 que trata das normas de perícia contábil. Brasília: CFC, 1999.

 

D’AURIA, Francisco. Revisão e perícia contábil. São Paulo: Nacional, 1062.

 

HOOG, Wilson Alberto Zappa. A perícia na contabilidade social e ambiental. Disponível em: <http://www.sescap-pr.org.br/camaras/peritos> Acesso em: 05 ago.2001.

 

NEVES, Estela; TOSTES, André. Meio ambiente: aplicado a lei. Petrópolis: Vozes, 1992.

OLIVEIRA, Jane Maria Batista. Perícia contábil. Disponível em: <http://nnw.contabiltec.com.br/jane-pericia.html> Acesso em: 21 ago. 2001.

 

ORNELAS, Martinho Mauricio Gomes. Perícia contábil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

 

SÁ , Antonio Lopes de. Perícia Contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997.

 

SÁ, Antonio Lopes de . Teoria da contabilidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

 

SANTOS, Lúcia de Azevedo Brando dos. Perícia contábil na área de fiscalização estadual. Revista Brasileira de Contabilidade. Brasília: CFC, n. 96, nov/dez de 1995.

 

 

 

 

 

 

* Contador  e  Especialista  em Contabilidade

   Coordenador do  Curso de Ciências Contábeis do UnilesteMG

   Membro da Academia Mineira de Ciências Contábeis

 

** Bacharel em Ciências Contábeis

     Pós-Graduanda em Perícia Contábil pelo UnilesteMG

     Membro do Núcleo de Assessoramentoa Pesquisa em Contabilidade do UnilesteMG

 

 

 

TRABALHO PUBLICADO – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

SERRA NEGRA, Carlos Alberto; SERRA NEGRA, Elizabete Marinho. Perícia Contábil Ambiental. Anais da III Convenção de Contabilistas de Minas Gerais. Belo Horizonte: CRCMG, 2001.